AGROS - Instituto UFV de Seguridade Social
ESTATUTO
Aprovado pelo Departamento de Análise Técnica da Secretaria de Previdência
Complementar do
Ministério da Previdência Social – Portaria nº 1.888, de
20.11.2007
Viçosa
- Minas
Gerais
Novembro
de 2007
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO
Art.
1.º - O AGROS - Instituto
UFV de Seguridade Social, doravante designado simplesmente
AGROS, é uma entidade fechada de previdência complementar,
multipatrocinada e multiplano, constituída sob a forma
de sociedade civil pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA,
doravante designada simplesmente UFV, para administrar e executar
planos de benefícios previdenciários com as seguintes
finalidades primordiais:
I
- suplementar as prestações asseguradas pela previdência
oficial aos grupos familiares dos empregados dos patrocinadores;
II
- assegurar renda
mensal aos participantes vinculados aos instituidores.
§1.º
- O AGROS terá sede e foro na cidade de Viçosa, Estado de Minas
Gerais, podendo manter representações regionais e locais.
§2.º
- O patrimônio dos
planos de benefícios é autônomo, livre e desvinculado de
qualquer outro órgão ou entidade.
§3.º
- As obrigações assumidas pelo AGROS não são imputáveis,
isolada ou solidariamente, aos seus membros.
Art.
2.º - O AGROS reger-se-á
pelo presente Estatuto,
bem como pelos regulamentos, instruções, planos de ação e
demais atos que forem aprovados pelos seus órgãos de gestão
competentes, respeitados os dispositivos legais,
regulamentares ou normativos
emanados do poder público.
Art. 3.º
- A natureza do AGROS não poderá ser alterada, nem suprimidos
seus objetivos primordiais.
Art. 4.º
- O prazo de duração do AGROS é indeterminado.
Parágrafo
único - O AGROS não poderá solicitar concordata, nem está
sujeito a falência, mas tão somente ao regime de liquidação
extrajudicial, previsto em lei.
CAPÍTULO
II
DOS MEMBROS DO
AGROS
Art. 5.º
- São membros do AGROS:
I
- patrocinadores;
II
- instituidores
III
- destinatários, que
abrangem:
a)
participantes;
b)
assistidos;
c)
beneficiários.
§1.º
- Consideram-se patrocinadores o próprio AGROS e a UFV referida
no artigo 1.º deste Estatuto, bem como as pessoas jurídicas que
firmarem o convênio de adesão.
§2º
- Consideram-se Instituidores dos planos administrados pelo AGROS
os conselhos profissionais e entidades de classe, os sindicatos,
as centrais sindicais e as respectivas federações e confederações,
as cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de
profissões regulamentadas, as associações profissionais
legalmente constituídas e outras pessoas jurídicas de caráter
profissional, classista ou setorial, que firmaram ou venham a
firmar convênio de adesão.
Art. 6.º
- Compõem a classe dos participantes do AGROS:
I - os participantes-assistidos;
II
- os participantes-ativos.
§1º
- Considera-se participante-assistido
aquele que estiver em gozo de quaisquer das prestações
asseguradas nos planos de benefícios.
§2º
- Considera-se participante-ativo o participante que não se
enquadre na condição do parágrafo precedente.
CAPÍTULO
III
DA INSCRIÇÃO
DOS MEMBROS
Art. 7º
- Considera-se inscrição, para os efeitos deste Estatuto:
I - em relação ao patrocinador, a celebração do convênio
de adesão, referido no § 1.º do artigo 5.º;
II
- em relação ao participante, a homologação do respectivo
pedido de inscrição;
III
- em relação ao beneficiário, a sua qualificação nos termos
deste Estatuto, declarada pelo participante e comprovada por
documentos hábeis.
§1.º
- A prova de inscrição no sistema oficial de previdência como
dependente do participante dispensa qualquer outra documentação
para a inscrição como beneficiário, perante o AGROS.
§2.º
- A inscrição no AGROS, como participante ou beneficiário, é
condição essencial à obtenção de qualquer prestação ou
vantagem por ele assegurada.
Art. 8º
- Dar-se-á o cancelamento da inscrição do patrocinador e/ou
instituidor:
I
- que o requerer;
II
- que se extinguir, inclusive através de fusão ou incorporação
a empresa não patrocinadora ou não instituidora.
§1.º
- Nos casos previstos neste artigo, o patrocinador ou seus
sucessores ficarão obrigados a prestar garantia ao AGROS dos
seguintes recolhimentos:
a)
valores das reservas de poupança pagas a ex-empregados do
patrocinador que dela se tenham funcionalmente desligado nos últimos
5 (cinco) anos anteriores à data do cancelamento da inscrição
do patrocinador, acrescidos aos referidos valores os
correspondentes juros e taxas de manutenção, atuarialmente
previstos neste Estatuto para os investimentos patrimoniais do
AGROS;
b)
fundos atuarialmente determinados no regime de
capitalização individual, necessários à cobertura dos
benefícios assegurados por este Estatuto aos empregados do
patrocinador, inscritos no AGROS em data anterior à do
cancelamento da inscrição deste último, bem como aos
ex-empregados do mesmo patrocinador que dele se tenham
funcionalmente desligado no curso dos últimos cinco anos
anteriores ao referido cancelamento e tenham mantido suas inscrições
como participantes do AGROS.
§2.º
- O patrocinador que tiver sua inscrição cancelada ficará
exonerado das obrigações previstas no § 1.º, se
as mesmas forem integralmente assumidas por algum sucessor
inscrito como patrocinador.
CAPÍTULO
IV
DAS
PRESTAÇÕES
Art.
9º - As prestações de previdência serão asseguradas, conforme
previsto nos Regulamentos dos planos que administra.
CAPÍTULO
V
DA
APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 10 - O patrimônio dos planos de benefícios não poderá ter aplicação
diversa da estabelecida no § 1.º deste artigo.
§1.º
- O AGROS aplicará o
patrimônio dos planos de benefícios, conforme diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, em planos que
tenham em vista:
I.
rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do
plano de custeio;
II.
garantia dos investimentos;
III.
manutenção
do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
IV.
teor das inversões.
§2.º
- O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas
atuariais, integrará o plano de custeio.
§3.º
- Os bens imóveis do AGROS só poderão ser alienados ou gravados
por proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho
Deliberativo e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.
Art.
11 - Toda transação a prazo entre o AGROS e quaisquer
pessoas, físicas ou jurídicas de direito público ou privado,
participantes ou não, pela qual se torne o AGROS credor de
pagamentos exigíveis em datas posteriores à de celebração do
respectivo contrato, só poderá ser realizada com a garantia do
recolhimento aos cofres do AGROS da taxa de manutenção para a
cobertura dos serviços adicionais oriundos da transação e ainda
para compensar a desvalorização da moeda.
Art.
12 - Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os
preceitos deste CAPÍTULO, sujeitos aos seus autores às sanções
estabelecidas em lei.
CAPÍTULO
VI
DO REGIME
FINANCEIRO
Art. 13 -
O exercício financeiro do AGROS coincidirá com o ano civil.
Art.
14 - A Diretoria Executiva do AGROS apresentará ao
Conselho Deliberativo anualmente, o orçamento-programa para o ano
seguinte, justificado com a indicação dos correspondentes planos
de trabalho.
Art.
15 - Dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação, o
Conselho Deliberativo discutirá e aprovará
o orçamento-programa.
Art.
16 - Para realização de planos cuja execução possa
exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas
globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as
respectivas previsões.
Art.
17 - Durante o exercício financeiro, por proposta da
Diretoria Executiva do AGROS, poderão ser autorizados pelo
Conselho Deliberativo créditos adicionais, desde que os
interesses da entidade o exijam e existam recursos disponíveis.
Art.
18- O AGROS deverá levantar balancetes ao final de cada mês.
Art
19 - O balanço geral e os balancetes mensais, bem como o relatório
dos atos e contas da Diretoria Executiva, instruídos pelos
pareceres contábil e atuarial, serão submetidos à apreciação
do Conselho Deliberativo até a data prevista pelo órgão
regulador e fiscalizador.
Art.
20 - O AGROS divulgará entre os participantes, até o dia 30 de
abril, o balanço geral, a demonstração de resultado do exercício,
bem como os pareceres contábil e atuarial referidos no artigo 19.
Art.
21 – Os balancetes mensais e o balanço geral consignarão as
provisões matemáticas, as reservas e os fundos previstos em lei.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS
ESTATUTÁRIOS
Art.
22 - São responsáveis pela administração e fiscalização do
AGROS:
I.
o Conselho Deliberativo;
II.
a Diretoria Executiva;
III.
o Conselho
Fiscal.
§1.º
- É condição essencial para o exercício de mandato de membros
dos órgãos referidos neste artigo que o candidato conte com o mínimo
de 60 (sessenta) meses na qualidade de participante do AGROS.
§2º
- Os membros dos órgãos referidos neste artigo deverão
atender aos requisitos mínimos estabelecidos na legislação em
vigor.
§3º
- A escolha dos representantes dos participantes ativos e
assistidos para compor o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal
dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares.
§4º
- Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pela
patrocinadora-instituidora e submetidos ao Conselho Deliberativo.
§5.º
- A nomeação e a exoneração dos membros da Diretoria Executiva
caberão ao Conselho Deliberativo.
§6.º
- No caso de ser admitida como patrocinadora ou instituidora do
AGROS qualquer instituição que não se enquadre na condição
de coligada da UFV, a designação e a destituição dos membros dos órgãos referidos neste
artigo obedecerão a disposições específicas deste Estatuto.
§7º
Os membros dos órgãos
referidos nos itens I e II deste artigo não serão responsáveis
pelas obrigações que contraírem em nome do AGROS, em virtude de
ato regular de gestão, respondendo,
porém, civil e
penalmente, por violação da lei ou deste Estatuto.
§8º - O AGROS assegurará a defesa
em processos judiciais e administrativos aos membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal e aos da Diretoria Executiva e seus
prepostos, pelo prazo de responsabilidade civil, na forma da Lei.
§9º - Os Diretores e Conselheiros do AGROS não poderão
com ele efetuar operações financeiras de qualquer natureza,
direta ou indiretamente, salvo usufruir dos benefícios e concessões
oferecidos a todos os participantes e assistidos.
§10
- São vedadas relações
comerciais entre o AGROS e empresas privadas em que funcione
qualquer Diretor ou Conselheiro do AGROS como diretor , gerente,
cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se
aplicando estas disposições às relações comerciais entre o
AGROS, seus patrocinadores e instituidores.
§11
- Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício do cargo
o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente,
independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo
de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a
utilização das informações a que teve acesso em decorrência
do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Seção
I
DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Art.
23 - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e
orientação superior do AGROS, cabendo-lhe precipuamente
fixar os objetivos e políticas previdenciais, e sua ação se
exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas
gerais de organização, operação e administração.
Art.
24 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de 6 (seis) membros
efetivos, e sua composição será
paritária entre representantes dos participantes, inclusive
participantes assistidos, e dos patrocinadores, dos quais um será
o Presidente, observadas as disposições da legislação vigente.
§1.º
- No caso previsto no §5.º do artigo 22, a composição do
Conselho Deliberativo poderá ser alterada de acordo com
dispositivos deste Estatuto.
§2.º
- A presidência do Conselho caberá a um dos representantes do
Patrocinador.
§3.º
- Os membros efetivos do Conselho Deliberativo terão o mandato de
4 (quatro) anos, respeitado o disposto nos parágrafos 5.º e 6.º do artigo 22, e cada um terá
um suplente com igual mandato, que o substituirá em seus
impedimentos eventuais, permitida uma
recondução
§4º
- O Conselho Deliberativo deverá renovar três de seus membros a
cada dois anos.
§5º
- Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo em virtude
de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou
processo administrativo disciplinar.
§6º
- A instauração de processo administrativo disciplinar, para
apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho
Deliberativo da entidade fechada, dar-se-á mediante solicitação
do Presidente do Conselho ao Comitê de Ética. Comprovada as
irregularidades as penalidade poderão ser desde uma suspensão
escrita, suspensão temporária ou afastamento até o fim do
mandato, conforme indicação do Comitê de Ética e aprovação
pelo Conselho Deliberativo.
§7º
- O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica
prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente
prevista para o término do mandato.
§8º
- Embora findo o mandato, o membro do Conselho Deliberativo
permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse do
substituto, a qual deverá ocorrer no prazo dos 120 (cento e
vinte) dias subseqüentes aos dos términos dos mandatos extintos.
Art.
25 - O Conselho Deliberativo
reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou
pela maioria dos seus membros.
§1.º - As
reuniões ordinárias serão realizadas:
I.
no mês de MARÇO de cada ano, para apreciação do relatório
anual e prestação de contas do exercício anterior;
II.
no mês de DEZEMBRO de cada ano, para deliberação sobre o
orçamento-programa.
§2.º
- As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos,
fixado em 4 (quatro) para a primeira convocação e em 3 (três)
para a segunda e terceira convocações, o quorum mínimo para a
realização das reuniões.
I
– A primeira convocação dar-se-á com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas, no local, data e hora estabelecidos, e
em segunda e terceira convocações em intervalos de 30 (trinta)
minutos da anterior.
§3.º
- A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no caso
de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo
restante do prazo do mandato, no caso de vacância.
§4.º - O
Presidente do Conselho Deliberativo terá, também, o voto de
qualidade.
Seção
II
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
26 - A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela
administração do AGROS, cabendo-lhe precipuamente fazer executar
as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas
pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos por ele
estabelecidos.
Art.
27 - A Diretoria Executiva compor-se-á de 3 (três) membros:
I.
Diretor-Geral;
II.
Diretor de Seguridade;
III.
Diretor Administrativo-Financeiro.
§1º - O aumento ou redução do número
de membros da Diretoria Executiva, respeitado o limite legal,
far-se-á mediante deliberação do Conselho Deliberativo.
§2º - Os
membros da Diretoria Executiva terão mandatos de 4 (quatro) anos.
§3º - Os
Diretores do AGROS deverão apresentar declaração de bens, ao
assumir e ao deixar o cargo.
§4º
- Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão
prorrogados, automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a
qual deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias subseqüentes
aos dos términos dos mandatos extintos.
§5º
- O Diretor-Geral representará o AGROS, ativa, passiva, judicial
e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes
“ad judicia” e “ad negotia”, prepostos ou delegados,
mediante aprovação da Diretoria Executiva, especificados nos
respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão
praticar.
Art. 28 – Aos membros
da Diretoria–Executiva é vedado:
I.
exercer simultaneamente atividade no patrocinador ou
no instituidor;
II.
integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou
Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na
Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e
III.
ao longo do exercício do mandato, prestar serviços a
instituições integrantes do sistema financeiro.
Art.
29 - À Diretoria
Executiva não será lícito gravar de quaisquer ônus, hipotecar
ou alienar bens patrimoniais imobilizados do AGROS, sem expressa
autorização do Conselho Deliberativo.
Parágrafo
único - Em
casos de urgência ou especiais, a Diretoria Executiva,
devidamente autorizada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e
ad-referendum do mesmo, poderá realizar os atos previstos neste
artigo.
Art.
30 - A aprovação,
sem restrições, do balanço e das contas da Diretoria Executiva,
com parecer
favorável do Conselho Fiscal e dos auditores
independentes, exonerará os Diretores de responsabilidade, salvo
os casos de erro, dolo, fraude ou simulação apurados pelos órgãos
fiscalizadores.
Art
31 - A
Diretoria Executiva reunir-se-á mediante convocação do
Diretor-Geral, e suas deliberações serão tomadas por
maioria de votos.
Parágrafo único
- O Diretor-Geral, além do voto pessoal, terá o de desempate.
Seção
III
DO
CONSELHO FISCAL
Art.
32 - O Conselho
Fiscal é o órgão de fiscalização do AGROS, cabendo-lhe
precipuamente zelar pela sua gestão econômico-financeira.
Art.
33 - O Conselho
Fiscal compor-se-á de 4 (quatro) membros efetivos, dos quais um
será o Presidente.
§1.º - Os
membros efetivos do Conselho Fiscal terão o mandato de 4 (quatro)
anos, vedada a
recondução.
§2º
- O Conselho Fiscal deverá renovar 2 (dois) de seus membros a
cada 2 (dois) anos.
§3º
- Cada membro efetivo
terá um suplente com igual mandato, que o substituirá nos casos
de vacância, renúncia, impedimento ou ausência.
§4º
- Perderá o
mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de
comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem
motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§5º
- Caberá aos
representantes dos participantes e assistidos a indicação do Conselheiro
Presidente.
§6º
- Os mandatos dos
membros do Conselho Fiscal serão prorrogados automaticamente até
a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo dos
120 (cento e vinte) dias subseqüentes aos términos dos mandatos
extintos.
§7º -
O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá também
o de qualidade.
§8º
- As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria
simples de votos, fixado em 3 (três) para a primeira convocação
e em 2 (dois) para a segunda e terceira convocações,
o quorum mínimo para a realização das reuniões.
I
– A primeira convocação dar-se-á com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas, no local, data e hora estabelecidos, e
em segunda e terceira convocações em intervalos de 30 (trinta)
minutos da anterior.
Art.
34 - Os Diretores, os
membros do Conselho Deliberativo e os
do Conselho Fiscal responderão solidariamente com o
AGROS pelos prejuízos causados a terceiros em conseqüência do
descumprimento de leis, normas e instruções.
CAPÍTULO
VIII
DA COMPETÊNCIA
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
SEÇÃO
I
Da
competência do Conselho Deliberativo
Art.
35 - Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes
matérias:
I.
política geral de administração do AGROS;
II.
reforma deste Estatuto e Regulamentos Básicos;
III.
orçamento-programa e suas eventuais alterações;
IV.
planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
V.
implantação e extinção de planos de benefícios;
VI.
relatório anual e prestação de contas do exercício, após
a devida apreciação do Conselho Fiscal;
VII
admissão e retirada de patrocinadores
e de instituidores;
VIII.
alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos
reais sobre os mesmos, edificação em terrenos de propriedade do
AGROS e outros assuntos correlatos que lhe sejam submetidos;
IX.
aceitação de doações com ou sem encargos;
X.
normas básicas sobre administração de pessoal;
XI.
planos e programas, anuais e plurianuais, normas e critérios
gerais e outros atos julgados necessários à administração do
AGROS;
XII.
extinção do AGROS e
destinação do seu patrimônio, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 4.º ;
XIII.
investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a
cinco por cento dos recursos garantidores.
XIV.
contratação de Auditor Independente, Atuário e Avaliador
de Gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis.
Art.
36 - Compete ainda ao
Conselho Deliberativo:
I.
julgar em instância superior os recursos interpostos dos
atos da Diretoria Executiva ou dos Diretores, sobre matéria
administrativa;
II.
reformar o Regulamento Básico, por proposta da Diretoria
Executiva ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros;
III.
aprovar o plano salarial e suas revisões;
IV.
deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e nos
Regulamentos Básicos.
Art.
37 - A iniciativa das
proposições ao Conselho Deliberativo será do Diretor Geral, da
Diretoria Executiva ou dos membros do Conselho
Deliberativo.
Parágrafo
único - As proposições de iniciativa dos membros do
Conselho Deliberativo, antes de constituírem objeto de deliberação,
serão instruídas pela Diretoria Executiva.
Art.
38 - O
Conselho Deliberativo poderá determinar a realização de
inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe
facultado confiá-las a peritos estranhos ao AGROS.
SEÇÃO
II
Da
Competência da Diretoria Executiva
Art.
39 - Compete à
Diretoria Executiva apresentar ao Conselho Deliberativo:
I.
o orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;
II.
o balanço geral e o relatório anual de atividades;
III.
os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
IV.
propostas sobre a aceitação de doações, a alienação
de imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre os
mesmos;
V.
propostas de criação de novos planos de seguridade;
VI.
propostas sobre a admissão de novos patrocinadores ou
instituidores;
VII.
propostas sobre reforma deste Estatuto e dos Regulamentos Básicos;
VIII.
proposta sobre o plano salarial do pessoal da instituição
e suas revisões.
Art.
40 - Compete ainda à
Diretoria Executiva:
I.
aprovar os quadros e a lotação do pessoal do AGROS;
II.
aprovar o manual dos direitos e deveres do pessoal;
III.
aprovar a designação dos chefes dos órgãos técnicos e
administrativos do AGROS, assim como de seus agentes e
representantes;
IV.
aprovar a criação, transformação ou extinção dos órgãos
locais;
V.
aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios
que não importem na constituição de ônus reais sobre bens do
AGROS;
VI.
autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais,
respeitadas as condições regulamentares pertinentes;
VII.
autorizar alterações orçamentárias de acordo com as
diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;
VIII.
orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas
e administrativas, baixando os atos necessários;
IX.
aprovar a aquisição de bens imóveis, desde que previstas
no plano de aplicação do patrimônio;
X.
aprovar o plano de contas do AGROS e suas alterações.
SEÇÃO
III
Da
Competência do Conselho Fiscal
Art.
41 - Compete ao
Conselho Fiscal:
I.
examinar e aprovar os balancetes do AGROS;
II.
emitir parecer sobre o balanço anual do AGROS, bem como
sobre as contas e os demais aspectos econômico-financeiros dos
atos da Diretoria Executiva;
III.
examinar, a qualquer época, os livros e documentos do
AGROS;
IV.
lavrar em livro de atas e pareceres o resultado dos exames
procedidos;
V.
apresentar ao Conselho Deliberativo pareceres sobre os negócios
e as operações sociais do exercício, tomados por base o balanço,
o inventário e as contas da Diretoria Executiva;
VI.
acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas
saneadoras.
Parágrafo
único - O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho
Deliberativo, mediante justificativa escrita, assessoramento de
perito contador ou de firma especializada de sua confiança, sem
prejuízo das auditorias externas, de caráter obrigatório.
CAPÍTULO
IX
DO PESSOAL
Art.
42 - Os empregados do
AGROS estarão sujeitos à legislação trabalhista, com tabelas
de remuneração propostas pela Diretoria Executiva e aprovadas
pelo Conselho Deliberativo e que serão fixadas e revistas em
decorrência das alterações do mercado de trabalho.
Art
43 - Os direitos,
deveres e regime de trabalho dos empregados do AGROS serão objeto
de regulamento próprio.
Art.
44 - A admissão de
empregados no AGROS far-se-á através de processo seletivo,
inspirado em sistema de mérito, a ser estabelecido em ato
regulamentar.
Parágrafo
único - Poderá o AGROS contratar serviços especializados
com firmas ou entidades dotadas de personalidade jurídica.
CAPÍTULO
X
DAS
ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
Art.
45 - Este Estatuto só
poderá ser alterado por deliberação da maioria simples dos
membros do Conselho Deliberativo, presentes às reuniões, sujeita
à homologação da UFV e à autorização do órgão
Regulador e Fiscalizador.
Art.
46 - As alterações
do Estatuto do AGROS não poderão:
I.
contrariar os objetivos referidos no artigo 1.º;
II.
reduzir benefícios já iniciados;
III.
prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos
participantes-assistidos e beneficiários.
CAPÍTULO
XI
DOS RECURSOS
ADMINISTRATIVOS
Art.
47 - Caberá
interposição de recursos dentro de 30 (trinta) dias, contados da
ciência oficial, com efeito suspensivo, sempre que houver
risco imediato de conseqüências graves para o AGROS, ou para o
recorrente:
I.
para o Diretor-Geral, dos atos dos prepostos ou empregados;
II.
para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria
Executiva ou dos Diretores do AGROS.
CAPÍTULO
XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
48 - O direito às
suplementações ou rendas não prescreverá, mas prescreverão as
mensalidades respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data em que forem devidas.
Parágrafo
único - Não ocorrem prescrições contra menores, incapazes e
ausentes na forma da lei.
Art
. 49 - Sem prejuízo
da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições
exigidas para a continuidade das
prestações, o AGROS manterá serviços de inspeção,
destinados a investigar a preservação de tais condições.
Art.
50 - O AGROS
continuará prestando serviços assistenciais à saúde aos
participantes e assistidos, cujas operações serão custeadas
pelos patrocinadores e contabilizadas em separado.
Art.
51 - Este Estatuto
entrará em vigor após sua aprovação pelo órgão Regulador e
Fiscalizador.
Viçosa,
novembro de 2007.
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