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ESTATUTO
 
AGROS - Instituto UFV de Seguridade Social

   

ESTATUTO

Aprovado pelo Departamento de Análise Técnica da Secretaria de Previdência Complementar  do Ministério da Previdência Social – Portaria nº 1.888, de 20.11.2007

   

Viçosa  -  Minas Gerais

Novembro de 2007



CAPÍTULO I

DO INSTITUTO

 

Art. 1.º - O AGROS - Instituto  UFV de Seguridade Social, doravante designado simplesmente AGROS, é uma entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada e multiplano, constituída sob a forma  de sociedade civil pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, doravante designada simplesmente UFV, para administrar e executar planos de benefícios previdenciários com as seguintes finalidades primordiais:

 I - suplementar as prestações asseguradas pela previdência oficial aos grupos familiares dos empregados dos patrocinadores;

II -  assegurar renda mensal aos participantes vinculados aos instituidores.

 §1.º - O AGROS terá sede e foro na cidade de Viçosa, Estado de Minas Gerais, podendo manter representações regionais e locais.

 

§2.º - O patrimônio  dos planos de benefícios é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão ou entidade.

 

§3.º - As obrigações assumidas pelo AGROS não são imputáveis, isolada ou solidariamente, aos seus membros.

 

Art. 2.º - O AGROS  reger-se-á pelo presente  Estatuto, bem como pelos regulamentos, instruções, planos de ação e demais atos que forem aprovados pelos seus órgãos de gestão competentes, respeitados os dispositivos legais, regulamentares ou normativos  emanados do poder público.

 

Art. 3.º - A natureza do AGROS não poderá ser alterada, nem suprimidos  seus objetivos primordiais.

 

Art. 4.º - O prazo de duração do AGROS é indeterminado.

 

Parágrafo único - O AGROS não poderá solicitar concordata, nem está sujeito a falência, mas tão somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto em lei.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DO AGROS

 

Art. 5.º -  São membros do AGROS:

 

 I - patrocinadores;

II - instituidores

III -  destinatários, que abrangem:

a) participantes;

b) assistidos;

c) beneficiários.

 

§1.º - Consideram-se patrocinadores o próprio AGROS e a UFV referida no artigo 1.º deste Estatuto, bem como as pessoas jurídicas que firmarem o convênio de adesão.

 

§2º - Consideram-se Instituidores dos planos administrados pelo AGROS os conselhos profissionais e entidades de classe, os sindicatos, as centrais sindicais e as respectivas federações e confederações, as cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas, as associações profissionais legalmente constituídas e outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, que firmaram ou venham a firmar convênio de adesão.

 

Art. 6.º - Compõem a classe dos participantes do AGROS:

 

 I - os participantes-assistidos;

II - os participantes-ativos.

 

§1º - Considera-se participante-assistido  aquele que estiver em gozo de quaisquer das prestações asseguradas nos planos de benefícios.

 

§2º - Considera-se participante-ativo o participante que não se enquadre na condição do parágrafo precedente.

 

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DOS MEMBROS

 

Art. 7º - Considera-se inscrição, para os efeitos deste Estatuto:

 

  I - em relação ao patrocinador, a celebração do convênio de adesão, referido no § 1.º do artigo 5.º;

 II - em relação ao participante, a homologação do respectivo pedido de inscrição;

III - em relação ao beneficiário, a sua qualificação nos termos deste Estatuto, declarada pelo participante e comprovada por documentos hábeis.

 

§1.º - A prova de inscrição no sistema oficial de previdência como dependente do participante dispensa qualquer outra documentação para a inscrição como beneficiário, perante o AGROS.

§2.º - A inscrição no AGROS, como participante ou beneficiário, é condição essencial à obtenção de qualquer prestação ou vantagem por ele assegurada.

 

Art. 8º - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do patrocinador e/ou instituidor:

 

 I - que o requerer;

II - que se extinguir, inclusive através de fusão ou incorporação a empresa não patrocinadora ou não instituidora.

 

§1.º - Nos casos previstos neste artigo, o patrocinador ou seus sucessores ficarão obrigados a prestar garantia ao AGROS dos seguintes recolhimentos:

 

a) valores das reservas de poupança pagas a ex-empregados do patrocinador que dela se tenham funcionalmente desligado nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do cancelamento da inscrição do patrocinador, acrescidos aos referidos valores os correspondentes juros e taxas de manutenção, atuarialmente previstos neste Estatuto para os investimentos patrimoniais do AGROS;

 

b) fundos atuarialmente determinados no regime de  capitalização individual, necessários à cobertura dos benefícios assegurados por este Estatuto aos empregados do patrocinador, inscritos no AGROS em data anterior à do cancelamento da inscrição deste último, bem como aos ex-empregados do mesmo patrocinador que dele se tenham funcionalmente desligado no curso dos últimos cinco anos anteriores ao referido cancelamento e tenham mantido suas inscrições como participantes do AGROS.

 

§2.º - O patrocinador que tiver sua inscrição cancelada ficará exonerado das obrigações previstas no § 1.º, se  as mesmas forem integralmente assumidas por algum sucessor inscrito como patrocinador.

 

CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES

 

Art. 9º - As prestações de previdência serão asseguradas, conforme previsto nos Regulamentos dos planos que administra.

 

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

 

Art. 10 - O patrimônio dos planos de benefícios não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no § 1.º deste artigo.

 

§1.º - O AGROS  aplicará o patrimônio dos planos de benefícios, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, em planos que tenham em vista:

 

           I.          rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;

         II.          garantia dos investimentos;

       III.           manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

       IV.          teor das inversões.

 

§2.º - O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.

 

§3.º - Os bens imóveis do AGROS só poderão ser alienados ou gravados por proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho Deliberativo e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.

 

Art. 11 - Toda transação a prazo entre o AGROS e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas de direito público ou privado, participantes ou não, pela qual se torne o AGROS credor de pagamentos exigíveis em datas posteriores à de celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizada com a garantia do recolhimento aos cofres do AGROS da taxa de manutenção para a cobertura dos serviços adicionais oriundos da transação e ainda para compensar a desvalorização da moeda.

 

Art. 12 - Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste CAPÍTULO, sujeitos aos seus autores às sanções estabelecidas em lei.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 13 - O exercício financeiro do AGROS coincidirá com o ano civil.

 

Art. 14 - A Diretoria Executiva do AGROS apresentará ao Conselho Deliberativo anualmente, o orçamento-programa para o ano seguinte, justificado com a indicação dos correspondentes planos de trabalho.

 

Art. 15 - Dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação, o Conselho Deliberativo discutirá e aprovará  o orçamento-programa.

 

Art. 16 - Para realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas previsões.

 

Art. 17 - Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria Executiva do AGROS, poderão ser autorizados pelo Conselho Deliberativo créditos adicionais, desde que os interesses da entidade o exijam e existam recursos disponíveis.

 

Art. 18- O AGROS deverá levantar balancetes ao final de cada mês.

 

Art 19 - O balanço geral e os balancetes mensais, bem como o relatório dos atos e contas da Diretoria Executiva, instruídos pelos pareceres contábil e atuarial, serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo até a data prevista pelo órgão regulador e fiscalizador.

 

Art. 20 - O AGROS divulgará entre os participantes, até o dia 30 de abril, o balanço geral, a demonstração de resultado do exercício, bem como os pareceres contábil e atuarial referidos no artigo 19.

 

Art. 21 – Os balancetes mensais e o balanço geral consignarão as provisões matemáticas, as reservas e os fundos previstos em lei.

 

 

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

 

Art. 22 - São responsáveis pela administração e fiscalização do AGROS:

 

                    I.          o Conselho Deliberativo;

                  II.          a Diretoria Executiva;

                III.          o  Conselho Fiscal.

 

§1.º - É condição essencial para o exercício de mandato de membros dos órgãos referidos neste artigo que o candidato conte com o mínimo de 60 (sessenta) meses na qualidade de participante do AGROS.

 

§2º - Os membros dos órgãos referidos neste artigo deverão atender aos requisitos mínimos estabelecidos na legislação em vigor.

 

§3º - A escolha dos representantes dos participantes ativos e assistidos para compor o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares.

 

§4º - Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pela patrocinadora-instituidora e submetidos ao Conselho Deliberativo.

 

§5.º - A nomeação e a exoneração dos membros da Diretoria Executiva caberão ao Conselho Deliberativo.

 

§6.º - No caso de ser admitida como patrocinadora ou instituidora do AGROS qualquer instituição que não se enquadre na condição de coligada da UFV, a designação  e a destituição dos membros dos órgãos referidos neste artigo obedecerão a disposições específicas deste Estatuto.

 

§7º  Os membros dos órgãos referidos nos itens I e II deste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do AGROS, em virtude de ato regular de gestão,  respondendo, porém, civil  e penalmente, por violação da lei ou deste Estatuto.

 

§8º - O AGROS assegurará a defesa em processos judiciais e administrativos aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e aos da Diretoria Executiva e seus prepostos, pelo prazo de responsabilidade civil, na forma da Lei.

 

§9º - Os Diretores e Conselheiros do AGROS não poderão com ele efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, salvo usufruir dos benefícios e concessões oferecidos a todos os participantes e assistidos.

 

§10  - São vedadas relações comerciais entre o AGROS e empresas privadas em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro do AGROS como diretor , gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o AGROS, seus patrocinadores e instituidores.

 

§11 - Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício do cargo o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

 

Seção I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 23 - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior do AGROS, cabendo-lhe precipuamente fixar os objetivos e políticas previdenciais, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração.

 

Art. 24 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de 6 (seis) membros efetivos, e sua composição  será paritária entre representantes dos participantes, inclusive participantes assistidos, e dos patrocinadores, dos quais um será o Presidente, observadas as disposições da legislação vigente.

 

§1.º - No caso previsto no §5.º do artigo 22, a composição do Conselho Deliberativo poderá ser alterada de acordo com dispositivos deste Estatuto.

 

§2.º - A presidência do Conselho caberá a um dos representantes do Patrocinador.

 

§3.º - Os membros efetivos do Conselho Deliberativo terão o mandato de  4  (quatro) anos, respeitado o disposto nos  parágrafos 5.º e 6.º do artigo 22, e cada um terá um suplente com igual mandato, que o substituirá em seus impedimentos eventuais, permitida  uma recondução

 

§4º - O Conselho Deliberativo deverá renovar três de seus membros a cada dois anos.

 

§5º - Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.

 

§6º - A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo da entidade fechada, dar-se-á mediante solicitação do Presidente do Conselho ao Comitê de Ética. Comprovada as irregularidades as penalidade poderão ser desde uma suspensão escrita, suspensão temporária ou afastamento até o fim do mandato, conforme indicação do Comitê de Ética e aprovação pelo Conselho Deliberativo.

 

§7º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

 

§8º - Embora findo o mandato, o membro do Conselho Deliberativo permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse do substituto, a qual deverá ocorrer no prazo dos 120 (cento e vinte) dias subseqüentes aos dos términos dos mandatos extintos.

 

Art. 25 - O Conselho Deliberativo  reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

 

§1.º - As reuniões ordinárias serão realizadas:

 

                I.          no mês de MARÇO de cada ano, para apreciação do relatório anual e prestação de contas do exercício anterior;

              II.          no mês de DEZEMBRO de cada ano, para deliberação sobre o orçamento-programa.

 

§2.º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, fixado em 4 (quatro) para a primeira convocação e em 3 (três) para a segunda e terceira convocações, o quorum mínimo para a realização das reuniões.

 

I – A primeira convocação dar-se-á com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, no local, data e hora estabelecidos, e em segunda e terceira convocações em intervalos de 30 (trinta) minutos da anterior.

 

§3.º - A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.

 

§4.º - O Presidente do Conselho Deliberativo terá, também, o voto de qualidade.

 

Seção II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 26 - A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração do AGROS, cabendo-lhe precipuamente fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos por ele estabelecidos.

 

Art. 27 - A Diretoria Executiva compor-se-á de 3 (três) membros:

 

                         I.          Diretor-Geral;

                       II.          Diretor de Seguridade;

                     III.          Diretor Administrativo-Financeiro.

 

§1º - O aumento ou redução do número de membros da Diretoria Executiva, respeitado o limite legal, far-se-á mediante deliberação do Conselho Deliberativo.

 

§2º - Os membros da Diretoria Executiva terão mandatos de 4 (quatro) anos.

 

§3º - Os Diretores do AGROS deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo.

 

§4º - Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão prorrogados, automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias subseqüentes aos dos términos dos mandatos extintos.

 

§5º - O Diretor-Geral representará o AGROS, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes “ad judicia” e “ad negotia”, prepostos ou delegados, mediante aprovação da Diretoria Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar.

 

Art. 28 – Aos membros da Diretoria–Executiva é vedado:

 

                         I.              exercer simultaneamente atividade no patrocinador ou no instituidor;

                       II.              integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e

                     III.              ao longo do exercício do mandato, prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

 

Art. 29  - À Diretoria Executiva não será lícito gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais imobilizados do AGROS, sem expressa autorização do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo único - Em casos de urgência ou especiais, a Diretoria Executiva, devidamente autorizada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e ad-referendum do mesmo, poderá realizar os atos previstos neste artigo.

 

Art. 30  - A aprovação, sem restrições, do balanço e das contas da Diretoria Executiva, com  parecer  favorável do Conselho Fiscal e dos auditores independentes, exonerará os Diretores de responsabilidade, salvo os casos de erro, dolo, fraude ou simulação apurados pelos órgãos fiscalizadores.

 

Art  31  - A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante convocação do Diretor-Geral, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único - O Diretor-Geral, além do voto pessoal, terá o de desempate.

 

Seção III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 32  - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do AGROS, cabendo-lhe precipuamente zelar pela sua gestão econômico-financeira.

 

Art. 33  - O Conselho Fiscal compor-se-á de 4 (quatro) membros efetivos, dos quais um  será o Presidente.

 

§1.º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal terão o mandato de 4 (quatro)  anos, vedada a recondução.

 

§2º - O Conselho Fiscal deverá renovar 2 (dois) de seus membros a cada 2 (dois) anos.

 

§3º  - Cada membro efetivo terá um suplente com igual mandato, que o substituirá nos casos de vacância, renúncia, impedimento ou ausência.

 

§4º   - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

 

§5º  - Caberá aos representantes dos participantes e assistidos a indicação do Conselheiro Presidente.

 

§6º  - Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal serão prorrogados automaticamente até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo dos 120 (cento e vinte) dias subseqüentes aos términos dos mandatos extintos.

 

§7º  - O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá também o de qualidade.

 

§8º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, fixado em 3 (três) para a primeira convocação e em 2 (dois) para a segunda e terceira convocações,  o quorum mínimo para a realização das reuniões.

 

I – A primeira convocação dar-se-á com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, no local, data e hora estabelecidos, e em segunda e terceira convocações em intervalos de 30 (trinta) minutos da anterior.

 

Art. 34  - Os Diretores, os membros do Conselho Deliberativo e os  do Conselho Fiscal responderão solidariamente com o AGROS pelos prejuízos causados a terceiros em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções.

 

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

 

SEÇÃO I

Da competência do Conselho Deliberativo

 

Art. 35 - Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes matérias:

 

                                 I.      política geral de administração do AGROS;

                               II.      reforma deste Estatuto e Regulamentos Básicos;

                             III.      orçamento-programa e suas eventuais alterações;

                             IV.      planos de custeio e de aplicação do patrimônio;

                               V.      implantação e extinção de planos de benefícios;

                             VI.      relatório anual e prestação de contas do exercício, após a devida apreciação do Conselho Fiscal;

VII  admissão e retirada de  patrocinadores e de instituidores;

VIII. alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, edificação em terrenos de propriedade do AGROS e outros assuntos correlatos que lhe sejam submetidos;

IX.    aceitação de doações com ou sem encargos;

X.      normas básicas sobre administração de pessoal;

XI.    planos e programas, anuais e plurianuais, normas e critérios gerais e outros atos julgados necessários à administração do AGROS;

XII.        extinção do AGROS  e destinação do seu patrimônio, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4.º ;

XIII.      investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores.

XIV.      contratação de Auditor Independente, Atuário e Avaliador de Gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis.

 

Art. 36  - Compete ainda ao Conselho Deliberativo:

 

                                 I.      julgar em instância superior os recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva ou dos Diretores, sobre matéria administrativa;

                               II.      reformar o Regulamento Básico, por proposta da Diretoria Executiva ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros;

                             III.      aprovar o plano salarial e suas revisões;

                             IV.      deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e nos Regulamentos Básicos.

 

Art. 37  - A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será do Diretor Geral, da Diretoria Executiva ou dos membros do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo único - As proposições de iniciativa dos membros do Conselho Deliberativo, antes de constituírem objeto de deliberação, serão instruídas pela Diretoria Executiva.

 

Art. 38  - O  Conselho Deliberativo poderá determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos ao AGROS.

 

SEÇÃO II

Da Competência da Diretoria Executiva

 

Art. 39  - Compete à Diretoria Executiva apresentar ao Conselho Deliberativo:

 

                                 I.      o orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;

                               II.      o balanço geral e o relatório anual de atividades;

                             III.      os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;

                             IV.      propostas sobre a aceitação de doações, a alienação de imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

                               V.      propostas de criação de novos planos de seguridade;

                             VI.      propostas sobre a admissão de novos patrocinadores ou instituidores;

                           VII.      propostas sobre reforma deste Estatuto e dos Regulamentos Básicos;

                         VIII.      proposta sobre o plano salarial do pessoal da instituição e suas revisões.

 

Art. 40  - Compete ainda à Diretoria Executiva:

 

                                 I.      aprovar os quadros e a lotação do pessoal do AGROS;

                               II.      aprovar o manual dos direitos e deveres do pessoal;

                             III.      aprovar a designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos do AGROS, assim como de seus agentes e representantes;

                             IV.      aprovar a criação, transformação ou extinção dos órgãos locais;

                               V.      aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre bens do AGROS;

                             VI.      autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições regulamentares pertinentes;

                           VII.      autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;

                         VIII.      orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, baixando os atos necessários;

                            IX.      aprovar a aquisição de bens imóveis, desde que previstas no plano de aplicação do patrimônio;

                              X.      aprovar o plano de contas do AGROS e suas alterações.

 

 

SEÇÃO III

Da Competência do Conselho Fiscal

 

Art. 41  - Compete ao Conselho Fiscal:

 

                                 I.      examinar e aprovar os balancetes do AGROS;

                               II.      emitir parecer sobre o balanço anual do AGROS, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria Executiva;

                             III.      examinar, a qualquer época, os livros e documentos do AGROS;

                             IV.      lavrar em livro de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;

                               V.      apresentar ao Conselho Deliberativo pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomados por base o balanço, o inventário e as contas da Diretoria Executiva;

                             VI.      acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.

 

Parágrafo único - O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, assessoramento de perito contador ou de firma especializada de sua confiança, sem prejuízo das auditorias externas, de caráter obrigatório.

 

  

 

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL

 

Art. 42  - Os empregados do AGROS estarão sujeitos à legislação trabalhista, com tabelas de remuneração propostas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Deliberativo e que serão fixadas e revistas em decorrência das alterações do mercado de trabalho.

 

Art 43  - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados do AGROS serão objeto de regulamento próprio.

 

Art. 44  - A admissão de empregados no AGROS far-se-á através de processo seletivo, inspirado em sistema de mérito, a ser estabelecido em ato regulamentar.

 

Parágrafo único - Poderá o AGROS contratar serviços especializados com firmas ou entidades dotadas de personalidade jurídica.

 

CAPÍTULO X

DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO

 

Art. 45  - Este Estatuto só poderá ser alterado por deliberação da maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo, presentes às reuniões, sujeita à homologação da UFV e à autorização do órgão Regulador e Fiscalizador.

 

Art. 46  - As alterações do Estatuto do AGROS não poderão:

 

                                 I.      contrariar os objetivos referidos no artigo 1.º;

                               II.      reduzir benefícios já iniciados;

                             III.      prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos participantes-assistidos e beneficiários.

 

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 Art. 47  - Caberá interposição de recursos dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência oficial, com efeito suspensivo, sempre que houver risco imediato de conseqüências graves para o AGROS, ou para o recorrente:

 

                                 I.      para o Diretor-Geral, dos atos dos prepostos ou empregados;

                               II.      para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria Executiva ou dos Diretores do AGROS.

 
CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48  - O direito às suplementações ou rendas não prescreverá, mas prescreverão as mensalidades respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.

 

Parágrafo único - Não ocorrem prescrições contra menores, incapazes e ausentes na forma da lei.

 

Art . 49  - Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das  prestações, o AGROS manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a preservação de tais condições.

 

Art. 50  - O AGROS continuará prestando serviços assistenciais à saúde aos participantes e assistidos, cujas operações serão custeadas pelos patrocinadores e contabilizadas em separado.

 

Art. 51  - Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pelo órgão Regulador e Fiscalizador.

 

Viçosa, novembro de 2007.