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Normas para Habilitação, Concessão e Administração de Empréstimos

 

Capítulo I - Introdução

Art 1º - Estas Normas disciplinam as condições para concessão, manutenção e amortização de empréstimos simples, saúde e de emergência aos Participantes Ativos e Assistidos dos Planos Previdenciários A e B do AGROS – Instituto UFV de Seguridade Social, de acordo com determinações do Conselho Monetário Nacional/Banco Central e diretrizes da Secretaria de Previdência Complementar do MPS que normatizem a aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência complementar, no segmento de empréstimos e financiamentos.

§1º. Para efeito destas Normas, consideram-se Participantes Ativos as pessoas físicas inscritas no AGROS na forma de seu Estatuto que não se enquadrem na condição descrita no §2º.

§2º. Participantes Assistidos são as pessoas físicas inscritas no AGROS, na forma de seu do Estatuto, que estiverem em gozo de qualquer benefício de prestação continuada, doravante designados Beneficiários Vitalícios.

Capítulo II -  Das Disposições Comuns

Art. 2º - A solicitação do empréstimo será efetuada mediante preenchimento de formulário, fornecido pelo AGROS, no qual serão apresentadas as justificativas da necessidade do empréstimo, anexando-se os documentos comprobatórios para cada modalidade e as garantias exigidas pelo Instituto, conforme Capítulo VI.

Parágrafo único - O requerente, no ato da solicitação de empréstimo, apresentará ao AGROS o Contrato de Mútuo e a Nota Promissória assinados pelos Avalistas/Fiadores, se for o caso, juntamente com cópias dos documentos de identidade e contracheques dos mesmos.

 Art. 3º - As solicitações e os documentos apresentados ao AGROS serão analisados pela Área de Empréstimos, pela Gerência de Operações Financeiras e encaminhadas à Diretoria Administrativo-Financeira, para aprovação.

 Art. 4º - As solicitações de empréstimos que merecerem considerações adicionais serão encaminhadas pela Diretoria Administrativo-Financeira à Diretoria Executiva do AGROS, para análise e deliberação.

 Art. 5º - As solicitações de empréstimos serão encaminhadas até as quintas-feiras de cada semana, para liberação nas terças-feiras das semanas subsequentes.

 Art. 6º - Será facultada a liquidação e a renovação antecipada dos empréstimos, respeitada a margem consignável indicada no artigo 8º.

 Art. 7º - A liberação dos empréstimos será efetuada mediante depósito em Conta Corrente do requerente, em estabelecimento bancário onde é creditada a sua remuneração ou a suplementação do AGROS, ressalvado o disposto no artigo 22.

Capítulo III  Do Valor

 Art. 8º - No ato da concessão dos empréstimos, o valor inicial da prestação não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da Remuneração Bruta ou do valor da Cota da Suplementação do requerente, relativo ao mês precedente à assinatura do Contrato de Empréstimo. Serão descontadas, para apuração deste percentual, quaisquer parcelas relativas a pagamentos por força judicial e/ou de prestações bancárias.

§1º - A prestação não poderá ser superior à margem consignável mencionada no caput deste artigo, incluindo as prestações dos Empréstimos Simples, Saúde e Emergência já contraídos, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 21 destas normas.

§2º - Para os participantes regidos pelo RJU – Regime Jurídico Único e pelo Regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o valor inicial da prestação poderá ser de até 30% (trinta por cento) da Remuneração Bruta do requerente, relativa ao mês precedente à assinatura do Contrato, desde que o valor líquido da Reserva de Poupança do Participante seja igual ou superior ao valor do empréstimo pleiteado.

Capítulo IV   Do Sistema de Amortização e Encargos

 Art. 9º - A partir do mês de assinatura do Contrato será aplicada a Tabela Price no cálculo de amortização dos empréstimos (Sistema Francês), corrigindo-se cumulativamente o valor do Saldo Devedor e o valor de cada prestação, pela evolução mensal do INPC–IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), tendo por base o índice divulgado no mês anterior ao da concessão do empréstimo, acrescido mensalmente dos seguintes encargos, observando-se o disposto no artigo 23:

                                 I. Taxa de juros de 0,60% (zero vírgula sessenta por cento),

                              II.  Taxa de administração de 0,10% (zero vírgula dez por cento);

                            III.  Taxa de Quitação por Morte (TQM), variável de acordo com reavaliação da Assessoria Atuarial do AGROS realizada nos meses de março, junho, setembro e dezembro; e

                           IV.  Taxa para formação do Fundo Garantidor de Prestações (FGP), de contratação opcional, variável de acordo com reavaliação da Assessoria Atuarial do AGROS, realizada nos messes de março, junho, setembro e dezembro.

Parágrafo único - Na hipótese de não se poder utilizar o INPC–IBGE como índice de reajuste, seja pela sua extinção ou pela superveniência de normas legais, será aplicável aos empréstimos o novo índice de reajuste monetário reconhecido oficialmente pelo governo.

Capítulo V Da Habilitação

 Art. 10 - Não poderá contrair, avalizar ou afiançar empréstimos:

               I.           O incapaz para a prática desses atos, salvo se mediante prévia autorização judicial;

            II.           O Participante contra o qual houver algum impedimento, atestado pelo AGROS ou pelo patrocinador a que estiver vinculado, por meio do órgão competente;

          III.           O Participante Assistido sob impedimento, atestado pela Diretoria de Seguridade;

         IV.           O Participante que não possua vínculo ininterrupto junto ao AGROS de, no mínimo, doze meses  precedentes à data da solicitação do empréstimo;

            V.           Não Participante do AGROS ou Beneficiário Temporário.

         VI.           O Participante ou Beneficiário Vitalício que tenha o seu nome, por intermédio do seu CPF (Cadastro de Pessoa Física), constando no cadastro de inadimplentes do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou do SERASA (Centralização de Serviços de Bancos S/A).

Parágrafo único - Não será aplicado o disposto no inciso VI, se o Participante mutuário do AGROS estiver adimplente com suas prestações junto à Carteira de Empréstimos do Instituto nos últimos 12 meses consecutivos.

Capítulo VI Avalistas/Fiadores

 Art. 11 - Os empréstimos serão garantidos pelo Contrato e por Nota Promissória, ambos afiançados/avalizados por dois Participantes ou Beneficiários Vitalícios, cujas remunerações brutas ou suplementações, individualmente, sejam, no mínimo, equivalentes a 80% (oitenta por cento) da Remuneração Bruta ou da Suplementação do Requerente, Solicitante do Empréstimo.

§1º – Sendo casado o prestador da garantia, exceto se pelo regime de separação total de bens, ou vivendo o mesmo em união estável, é necessária a outorga do respectivo cônjuge ou convivente;

§2º - O aval na Nota Promissória e a fiança ao Contrato de Empréstimo poderão ser dispensados quando o saldo líquido da Reserva de Poupança do Participante for igual ou superior ao valor do empréstimo pleiteado;

§3º - Para os Participantes Aposentados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os Aposentados por Invalidez ou por Idade, pelo Regime Jurídico Único (RJU) e os Beneficiários Vitalícios, o aval na Nota Promissória e a fiança ao Contrato de Empréstimo poderão ser dispensados, quando os valores das prestações do empréstimo pleiteado, puderem ser descontados diretamente do pagamento de seus benefícios no AGROS.

§4º – O Participante, exceto o autopatrocinado, no ato da contratação do seu empréstimo, poderá dispensar o aval na Nota Promissória e a fiança ao Contrato de Empréstimo, se optar pelo pagamento de uma taxa que incidirá mensalmente sobre o Saldo Devedor e no valor de cada prestação, a partir do mês de assinatura do Contrato de Empréstimo. Essa taxa será calculada e reavaliada pela Assessoria Atuarial do AGROS nos meses de março, junho, setembro e dezembro e constituirá o FGP (Fundo Garantidor de Prestações).

 Art. 12 - Cada Participante ou Beneficiário Vitalício poderá avalizar/afiançar, no máximo, 3 (três) empréstimos.

Capítulo VII Das Deduções

 Art. 13 - Do valor nominal do empréstimo pleiteado serão deduzidos:  

                                 I.      Os juros de antecipação de crédito, que serão a média geométrica das duas últimas variações do INPC–IBGE, acrescido de 1,0% (um por cento) ao mês, calculados pró-rata dia, dependendo da época da liberação do empréstimo e da data do pagamento da primeira prestação;

                              II.           Os encargos e os impostos determinados pela legislação vigente;

                            III.           O saldo devedor do empréstimo anterior.

Capítulo VIII   Das Prestações e Inadimplência

 Art. 14 - O pagamento das prestações amortizantes dos empréstimos será efetuado mediante desconto mensal em folha de pagamento dos patrocinadores, ou em Conta Corrente do Participante ou Beneficiário Vitalício, na agência bancária onde é creditada a sua remuneração ou suplementação e, somente em casos excepcionais, definidos pela Diretoria Executiva, poderá obedecer a outra forma de resgate.

Parágrafo único - A autorização de débito em Conta Corrente constará no Contrato de Empréstimo e a sua suspensão junto ao banco implicará o imediato vencimento da dívida.

 Art. 15 - Os Participantes Aposentados e/ou Beneficiários Vitalícios pagarão as prestações amortizantes dos empréstimos mediante desconto no valor mensal da Suplementação a que fazem jus junto ao AGROS.

 Art. 16 - Os Participantes em Autopatrocínio, durante a vigência do Contrato de Empréstimo, ficarão obrigados a recolher aos cofres do AGROS, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o valor correspondente ao de sua prestação mensal.

 Art. 17 - Os Participantes que entrarem em gozo de qualquer benefício previdenciário durante a vigência do Contrato de Empréstimo, para o qual não haja suplementação ou esta não seja suficiente para cobrir o valor da prestação, ficarão obrigados a efetuar o recolhimento, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, do valor correspondente ao de sua prestação mensal.

 Art. 18 – Nas prestações de empréstimo em atraso, serão cobrados juros moratórios de 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) ao mês, reajuste monetário, mediante a aplicação da variação do INPC–IBGE, tendo por base o índice divulgado no mês anterior, e multa de 2% (dois por cento) ao mês, cumulativamente, a partir do mês da inadimplência.

Parágrafo único - Os Avalistas/Fiadores solidários ao Contrato serão acionados para assumirem o Saldo Devedor e as prestações mensais junto ao AGROS quando ocorrer acúmulo de três prestações em atraso.

 Art. 19 - As prestações vencerão no último dia de cada mês, sendo a primeira, cobrada no mês seguinte ao crédito.

 Art. 20 - É facultada a liquidação ou amortização antecipadas, porém, com o objetivo de assegurar o cumprimento das disposições do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) no que se refere ao controle, registro e informação das operações realizadas, o Mutuário somente poderá efetuar uma amortização ao mês.

Parágrafo único - As amortizações e quitações realizadas em montante superior a   R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderão ser comunicadas ao COAF.

Capítulo IX Do Empréstimo Simples

 Art. 19 - O candidato à modalidade de Empréstimo Simples será classificado por ordem de prioridade de atendimento, mediante recebimento de senha, se necessário, que indique a sua posição na fila e de acordo com a disponibilidade de recursos do AGROS.

 Art. 20 - O Empréstimo Simples será concedido nos prazos de 6, 12, 18, 24, 30, 36, 42, 48, 54, 60, 66 ou 72 meses, a critério do requerente.

Capítulo X Do Empréstimo Saúde

 Artigo 21 - O Empréstimo Saúde será concedido ao Participante ou Beneficiário Vitalício, quando ele, ou quaisquer de seus beneficiários inscritos, preencherem um dos seguintes requisitos:

               I.           Necessitarem de serviços médicos não cobertos pelos Planos de Saúde administrados pelo AGROS;

            II.           Terem utilizado o limite estabelecido pelos Planos de Saúde administrados pelo AGROS;

          III.           Necessitar adquirir aparelhos e instrumentos de correção;

         IV.           Para liquidar o débito com o Plano de Saúde administrado pelo AGROS, ao qual esteja vinculado, na iminência de cancelamento de sua inscrição.

Parágrafo único - Para atender ao disposto nos incisos III e IV, o valor inicial da prestação, no ato da concessão do Empréstimo Saúde, poderá ser de até 10% (dez por cento), adicional ao percentual mencionado no artigo 8º.

 Art. 22 - O valor do empréstimo poderá ser liberado ao prestador de serviço, mediante apresentação de Nota Fiscal ou Fatura, contendo descrição do serviço executado ou material adquirido, endereço completo, CNPJ ou CPF.

 Art. 23 - Não será cobrada a Taxa de Quitação por Morte quando o Empréstimo Saúde for concedido por motivo de doença do próprio Participante ou Beneficiário Vitalício.

 Art. 24 - O valor máximo do empréstimo será correspondente a até 3 (três) vezes a Remuneração Bruta do requerente, se Participante, ou até 03 (três) vezes a Suplementação a que fizer jus junto ao AGROS, quando Beneficiário Vitalício, relativa ao mês precedente à assinatura do Contrato de Empréstimo.

 Art 25 - O Empréstimo Saúde será concedido nos prazos de 6, 12, 18, 24, 30 ou 36 meses, a critério do requerente.

Capítulo XI - Empréstimo Emergência

 Art. 26 - O Empréstimo Emergência será concedido ao participante que o requerer, para atender dificuldades imprevistas, devidamente justificadas, não podendo ser renovado.

 Art. 27 - O Participante apresentará ao AGROS, no requerimento, as justificativas e comprovantes da necessidade do empréstimo, juntamente com o Contrato de Mútuo e a Nota Promissória assinados pelos Avalistas/Fiadores, se for o caso.

 Art. 28 - O valor máximo do empréstimo será correspondente a até 03 (três) vezes a Remuneração Bruta do requerente, se Participante, ou até 03 (três) vezes a Suplementação a que fizer jus junto ao AGROS, quando Beneficiário Vitalício, relativa ao mês precedente à assinatura do Contrato de Empréstimo.

 Art. 29 - O Empréstimo Emergência será concedido nos prazos de 6, 12, 18, 24, 30, 36, 42, 48, 54, 60, 66 ou 72 meses, a critério do requerente.

Capítulo XII Das Disposições Finais

 Art. 30 - O Participante que tenha seu débito liquidado pelos Avalistas/Fiadores, somente poderá pleitear qualquer modalidade de empréstimo junto ao AGROS, depois de decorrido o prazo de 60 meses, a contar do vencimento do Contrato firmado.

 Art. 31 – O Saldo Devedor dos empréstimos será liquidado em caso de falecimento do mutuário, observando-se o seguinte:

               I.           O Empréstimo Saúde, contraído para si próprio, será descontado do Pecúlio por Morte, por ocasião de seu pagamento;

            II.           Os Empréstimos Simples e Emergência serão quitados pela Taxa de Quitação por Morte.

 Art. 32 - As concessões dos empréstimos ficarão condicionadas aos limites fixados pelos órgãos governamentais competentes e à disponibilidade de recursos do AGROS.

 Art. 33 - Os casos omissos nestas Normas serão resolvidos pela Diretoria Executiva do AGROS.

   Viçosa, 17 de junho de 2009.