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Normas para Habilitação, Concessão e Administração de Empréstimos
Capítulo
I -
Introdução
Art 1º -
Estas Normas disciplinam as condições para concessão, manutenção
e amortização de empréstimos
simples, saúde e de emergência aos Participantes
Ativos e Assistidos dos Planos Previdenciários A e B do AGROS –
Instituto UFV de Seguridade Social, de acordo com determinações
do Conselho Monetário Nacional/Banco Central e diretrizes da
Secretaria de Previdência Complementar do MPS que normatizem a
aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência
complementar, no segmento de empréstimos e financiamentos.
§1º.
Para efeito destas Normas, consideram-se Participantes Ativos
as pessoas físicas inscritas no AGROS na forma de seu Estatuto
que não se enquadrem na condição descrita no §2º.
§2º.
Participantes Assistidos são as pessoas físicas inscritas
no AGROS, na forma de seu do Estatuto, que estiverem em gozo de
qualquer benefício de prestação continuada, doravante
designados Beneficiários Vitalícios.
Capítulo II -
Das Disposições Comuns
Art. 2º - A solicitação
do empréstimo será efetuada mediante preenchimento de formulário,
fornecido pelo AGROS, no qual serão apresentadas as
justificativas da necessidade do empréstimo, anexando-se os
documentos comprobatórios para cada modalidade e as garantias
exigidas pelo Instituto, conforme Capítulo VI.
Parágrafo único
- O requerente, no ato da solicitação de empréstimo, apresentará
ao AGROS o Contrato de Mútuo e a Nota Promissória assinados
pelos Avalistas/Fiadores, se for o caso, juntamente com cópias
dos documentos de identidade e contracheques dos mesmos.
Art. 3º - As solicitações
e os documentos apresentados ao AGROS serão analisados pela Área
de Empréstimos, pela Gerência de Operações Financeiras e
encaminhadas à Diretoria Administrativo-Financeira, para aprovação.
Art. 4º - As solicitações
de empréstimos que merecerem considerações adicionais serão
encaminhadas pela Diretoria Administrativo-Financeira à Diretoria
Executiva do AGROS, para análise e deliberação.
Art. 5º - As solicitações
de empréstimos serão encaminhadas até as quintas-feiras de cada
semana, para liberação nas terças-feiras das semanas
subsequentes.
Art. 6º -
Será facultada a liquidação e a renovação antecipada dos empréstimos,
respeitada a margem consignável indicada no artigo 8º.
Art. 7º - A liberação
dos empréstimos será efetuada mediante depósito em Conta
Corrente do requerente, em estabelecimento bancário onde é
creditada a sua remuneração ou a suplementação do AGROS,
ressalvado o disposto no artigo 22.
Capítulo III – Do Valor
Art. 8º - No ato da
concessão dos empréstimos, o valor inicial da prestação não
poderá exceder a 20% (vinte por cento) da Remuneração Bruta ou
do valor da Cota da Suplementação do requerente, relativo ao mês
precedente à assinatura do Contrato de Empréstimo. Serão
descontadas, para apuração deste percentual, quaisquer parcelas
relativas a pagamentos por força judicial e/ou de prestações
bancárias.
§1º
- A prestação não poderá ser superior à margem consignável
mencionada no caput deste artigo, incluindo as prestações dos Empréstimos Simples, Saúde
e Emergência já contraídos, respeitado o disposto no parágrafo único
do artigo 21 destas normas.
§2º
- Para os participantes regidos pelo RJU – Regime Jurídico Único
e pelo Regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o
valor inicial da prestação poderá ser de até 30% (trinta por
cento) da Remuneração Bruta do requerente, relativa ao mês
precedente à assinatura do Contrato, desde que o valor líquido
da Reserva de Poupança do Participante seja igual ou superior ao
valor do empréstimo pleiteado.
Capítulo IV –
Do Sistema de Amortização e Encargos
Art. 9º - A
partir do mês de assinatura do Contrato será aplicada a Tabela
Price no cálculo de amortização dos empréstimos (Sistema Francês),
corrigindo-se cumulativamente o valor do Saldo Devedor e o valor
de cada prestação, pela evolução mensal do INPC–IBGE (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística), tendo por base o índice
divulgado no mês anterior ao da concessão do empréstimo,
acrescido mensalmente dos seguintes encargos, observando-se o disposto no
artigo 23:
I. Taxa de juros de 0,60%
(zero vírgula sessenta por cento),
II. Taxa de administração de 0,10% (zero vírgula dez por
cento);
III. Taxa de Quitação por Morte (TQM), variável de acordo com reavaliação
da Assessoria Atuarial do AGROS realizada nos meses de março,
junho, setembro e dezembro;
e
IV. Taxa para formação do Fundo Garantidor de Prestações (FGP),
de contratação opcional, variável de acordo com reavaliação
da Assessoria Atuarial do AGROS, realizada nos messes de março,
junho, setembro e dezembro.
Parágrafo
único - Na
hipótese de não se poder utilizar o INPC–IBGE como índice de
reajuste, seja pela sua extinção ou pela superveniência de
normas legais, será aplicável aos empréstimos o novo índice de
reajuste monetário reconhecido oficialmente pelo governo.
Capítulo V –
Da Habilitação
Art. 10 - Não poderá
contrair, avalizar ou afiançar empréstimos:
I.
O incapaz para a prática desses atos, salvo se mediante prévia
autorização judicial;
II.
O Participante contra o qual houver algum impedimento, atestado
pelo AGROS ou pelo patrocinador a que estiver vinculado, por meio
do órgão competente;
III.
O Participante Assistido sob impedimento, atestado pela
Diretoria de Seguridade;
IV.
O Participante que não possua vínculo ininterrupto junto
ao AGROS de, no mínimo, doze meses
precedentes à data da solicitação do empréstimo;
V.
Não Participante do AGROS ou Beneficiário Temporário.
VI.
O Participante ou Beneficiário Vitalício que tenha o seu
nome, por intermédio do seu CPF (Cadastro de Pessoa Física),
constando no cadastro de inadimplentes do SPC (Serviço de Proteção
ao Crédito) ou do SERASA (Centralização de Serviços de Bancos
S/A).
Parágrafo único
- Não será aplicado o disposto no inciso VI, se o Participante
mutuário do AGROS estiver adimplente com suas prestações junto
à Carteira de Empréstimos do Instituto nos últimos 12 meses
consecutivos.
Capítulo VI –
Avalistas/Fiadores
Art. 11
- Os empréstimos serão garantidos pelo Contrato e por Nota Promissória,
ambos afiançados/avalizados por dois Participantes ou Beneficiários
Vitalícios, cujas remunerações brutas ou suplementações,
individualmente, sejam, no mínimo, equivalentes a 80% (oitenta
por cento) da Remuneração Bruta ou da Suplementação do
Requerente, Solicitante do Empréstimo.
§1º – Sendo casado o
prestador da garantia, exceto se pelo regime de separação total
de bens, ou vivendo o mesmo em união estável, é necessária a
outorga do respectivo cônjuge ou convivente;
§2º
- O aval na Nota Promissória e a fiança ao Contrato de Empréstimo
poderão ser dispensados quando o saldo líquido da Reserva de
Poupança do Participante for igual ou superior ao valor do empréstimo
pleiteado;
§3º - Para os
Participantes Aposentados pelo Regime da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), os Aposentados por Invalidez ou por Idade, pelo
Regime Jurídico Único (RJU) e os Beneficiários Vitalícios,
o aval na Nota Promissória e a fiança ao Contrato de Empréstimo
poderão ser dispensados, quando os valores das prestações do
empréstimo pleiteado, puderem ser descontados diretamente do
pagamento de seus benefícios no AGROS.
§4º – O
Participante, exceto o autopatrocinado, no ato da contratação do
seu empréstimo, poderá dispensar o aval na Nota Promissória e a
fiança ao Contrato de Empréstimo, se optar pelo pagamento de uma
taxa que incidirá mensalmente sobre o Saldo Devedor e no valor de
cada prestação, a
partir do mês de assinatura do Contrato de Empréstimo. Essa taxa
será calculada e reavaliada
pela Assessoria Atuarial do AGROS nos meses de março, junho,
setembro e dezembro e constituirá o FGP (Fundo
Garantidor de Prestações).
Art. 12 - Cada
Participante ou Beneficiário Vitalício poderá
avalizar/afiançar, no máximo, 3 (três) empréstimos.
Capítulo VII – Das Deduções
Art. 13 - Do valor
nominal do empréstimo pleiteado serão deduzidos:
I.
Os juros de antecipação de crédito, que serão a média
geométrica das duas últimas variações do INPC–IBGE,
acrescido de 1,0% (um por cento) ao mês, calculados pró-rata
dia, dependendo da época da liberação do empréstimo e da data
do pagamento da primeira prestação;
II.
Os encargos e os impostos determinados pela legislação
vigente;
III.
O saldo devedor do empréstimo anterior.
Capítulo VIII – Das Prestações e Inadimplência
Art.
14 - O pagamento
das prestações amortizantes dos empréstimos será efetuado
mediante desconto mensal em folha de pagamento dos patrocinadores,
ou em Conta Corrente do Participante ou Beneficiário Vitalício,
na agência bancária onde é creditada a sua remuneração ou
suplementação e, somente em casos excepcionais, definidos pela
Diretoria Executiva, poderá obedecer a outra forma de resgate.
Parágrafo
único - A
autorização de débito em Conta Corrente constará no Contrato
de Empréstimo e a sua suspensão junto ao banco implicará o
imediato vencimento da dívida.
Art. 15 - Os
Participantes Aposentados e/ou Beneficiários Vitalícios
pagarão as prestações amortizantes dos empréstimos mediante
desconto no valor mensal da Suplementação a que fazem jus junto
ao AGROS.
Art. 16 - Os
Participantes em Autopatrocínio, durante a vigência do Contrato
de Empréstimo, ficarão obrigados a recolher aos cofres do AGROS,
até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o valor
correspondente ao de sua prestação mensal.
Art. 17 - Os
Participantes que entrarem em gozo de qualquer benefício
previdenciário durante a vigência do Contrato de Empréstimo,
para o qual não haja suplementação ou esta não seja suficiente
para cobrir o valor da prestação, ficarão
obrigados a efetuar o recolhimento, até o 5º dia útil do mês
subsequente ao vencido, do valor correspondente ao de sua prestação
mensal.
Art. 18 – Nas prestações
de empréstimo em atraso, serão cobrados juros moratórios de
0,60% (zero vírgula sessenta por cento) ao mês, reajuste monetário,
mediante a aplicação da variação do INPC–IBGE, tendo por base o índice divulgado no mês anterior,
e multa de 2% (dois por cento) ao mês, cumulativamente, a partir do mês
da inadimplência.
Parágrafo
único - Os Avalistas/Fiadores solidários ao Contrato serão
acionados para assumirem o Saldo Devedor e as prestações mensais
junto ao AGROS quando ocorrer acúmulo de três prestações em
atraso.
Art. 19 - As prestações vencerão no último dia de cada mês, sendo
a primeira, cobrada no mês seguinte ao crédito.
Art. 20 - É facultada a liquidação ou amortização
antecipadas, porém, com o objetivo de assegurar o cumprimento das
disposições do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)
no que se refere ao controle, registro e informação das operações
realizadas, o Mutuário somente poderá efetuar uma amortização
ao mês.
Parágrafo
único - As amortizações e quitações realizadas em
montante superior a R$
10.000,00 (dez mil reais) poderão ser comunicadas ao COAF.
Capítulo IX –
Do Empréstimo Simples
Art. 19 - O candidato à
modalidade de Empréstimo Simples será classificado por
ordem de prioridade de atendimento, mediante recebimento de senha,
se necessário, que indique a sua posição na fila e de acordo
com a disponibilidade de recursos do AGROS.
Art. 20
- O Empréstimo Simples será
concedido nos prazos de 6, 12, 18, 24, 30, 36, 42, 48, 54, 60, 66
ou 72 meses, a critério do requerente.
Capítulo X –
Do Empréstimo Saúde
Artigo 21
- O Empréstimo Saúde será concedido ao Participante ou Beneficiário
Vitalício, quando ele, ou quaisquer de seus beneficiários
inscritos, preencherem um dos seguintes requisitos:
I.
Necessitarem de serviços médicos não cobertos pelos
Planos de Saúde administrados pelo AGROS;
II.
Terem utilizado o limite estabelecido pelos Planos de Saúde
administrados pelo AGROS;
III.
Necessitar adquirir aparelhos e instrumentos de correção;
IV.
Para liquidar o débito com o Plano de Saúde administrado
pelo AGROS, ao qual esteja vinculado, na iminência de
cancelamento de sua inscrição.
Parágrafo único - Para atender ao disposto nos
incisos III e
IV, o valor inicial da prestação,
no ato da concessão do
Empréstimo
Saúde, poderá ser de até 10%
(dez por cento), adicional ao percentual mencionado no artigo 8º.
Art.
22 - O valor do
empréstimo poderá ser liberado ao prestador de serviço,
mediante apresentação de Nota Fiscal ou Fatura, contendo descrição
do serviço executado ou material adquirido, endereço completo,
CNPJ ou CPF.
Art.
23 - Não será
cobrada a Taxa de Quitação por Morte quando o Empréstimo Saúde
for concedido por motivo de doença do próprio Participante ou
Beneficiário Vitalício.
Art. 24 - O valor máximo
do empréstimo será correspondente a até 3 (três) vezes a
Remuneração Bruta do requerente, se Participante, ou até 03 (três)
vezes a Suplementação a que fizer jus junto ao AGROS, quando
Beneficiário Vitalício, relativa ao mês precedente à
assinatura do Contrato de Empréstimo.
Art
25 - O Empréstimo
Saúde será concedido
nos prazos de 6, 12, 18, 24, 30 ou 36 meses, a critério do
requerente.
Capítulo XI -
Empréstimo Emergência
Art. 26 - O Empréstimo
Emergência
será concedido ao participante que o requerer, para atender
dificuldades imprevistas, devidamente justificadas, não podendo
ser renovado.
Art. 27 - O Participante apresentará ao AGROS, no requerimento, as
justificativas e comprovantes da necessidade do empréstimo,
juntamente com o Contrato de Mútuo e a Nota Promissória
assinados pelos Avalistas/Fiadores, se for o caso.
Art. 28 - O valor máximo do empréstimo será correspondente a até 03
(três) vezes a Remuneração Bruta do requerente, se
Participante, ou até 03 (três) vezes a Suplementação a que
fizer jus junto ao AGROS, quando Beneficiário Vitalício,
relativa ao mês precedente à assinatura do Contrato de Empréstimo.
Art. 29 - O Empréstimo
Emergência
será concedido nos prazos de 6, 12, 18, 24, 30, 36, 42, 48, 54,
60, 66 ou 72 meses, a critério do requerente.
Capítulo XII – Das Disposições Finais
Art. 30 - O Participante que tenha seu débito liquidado pelos
Avalistas/Fiadores, somente poderá pleitear qualquer modalidade
de empréstimo junto ao AGROS, depois de decorrido o prazo de 60
meses, a contar do vencimento do Contrato firmado.
Art. 31 – O Saldo Devedor dos empréstimos será liquidado em caso de
falecimento do mutuário, observando-se o seguinte:
I.
O Empréstimo Saúde, contraído para si próprio, será descontado do
Pecúlio por Morte, por ocasião de seu pagamento;
II.
Os Empréstimos
Simples e Emergência
serão quitados pela Taxa de Quitação por Morte.
Art. 32 - As concessões dos empréstimos ficarão condicionadas aos limites
fixados pelos órgãos governamentais competentes e à
disponibilidade de recursos do AGROS.
Art. 33 - Os casos
omissos nestas Normas serão resolvidos pela Diretoria Executiva
do AGROS.
Viçosa,
17 de junho de 2009.
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