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REGULAMENTO
DO AGROS SAÚDE I
I
-
Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia e Odontologia
Registro nº.
457.084/08-7
Acomodação
Coletiva
Capítulo
I
DA
FINALIDADE E CARACTERÍSTICAS DO PLANO
Art. 1º - O AGROS – Instituto UFV de Seguridade Social,
Entidade Fechada de Previdência Complementar que presta serviços
assistenciais à saúde nos termos admitidos no art. 76 da Lei
Complementar nº. 109/01, registrado na Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS sob o nº 36.892-0, classificado como Autogestão,
inscrito no CNPJ sob o nº 20.320.487/0001-05,
localizado na Avenida Purdue, s/n, Campus UFV, CEP 36570-000,
na cidade de Viçosa – MG, doravante denominado AGROS,
é a instituição que ofertará e gerenciará o Plano Privado
de Assistência à Saúde dos Participantes do AGROS,
doravante denominado PLANO.
Parágrafo
Único - Não há, em
sua composição, a figura do mantenedor.
Art. 2º - O presente Regulamento tem por
objeto disciplinar a prestação continuada de serviços na forma
de Plano Privado de Assistência à Saúde, conforme previsto no
inciso I, artigo 1º da Lei nº 9.656/1998, visando à assistência
médico-hospitalar, com obstetrícia e odontológica aos beneficiários
regularmente inscritos, na forma e condições deste Regulamento e
com a cobertura de todas as doenças da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde,
da Organização Mundial de Saúde (CID-10), do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do
evento.
Art. 3º - Este instrumento contempla os
requisitos legais necessários à oferta do denominado plano de
referência básico dos servidores ativos e inativos, seus
dependentes, agregados e pensionistas vinculados aos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
– SIPEC, nos termos do art. 230 da Lei nº. 8.112/1990 e da
Portaria Normativa nº 01/2007, editada pela Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
– SRH/MPOG.
Art. 4º - O presente instrumento trata-se de
um regulamento de plano de assistência à saúde, que traça as
diretrizes do PLANO, possuindo características de um instrumento
de adesão.
Art.
5º
- O PLANO se caracteriza por ser do tipo Coletivo por Adesão.
Art. 6º - O Plano Privado de Assistência
à Saúde tratado neste Regulamento é denominado AGROS SAÚDE II e está registrado na ANS sob o nº 457.084/08-7.
Parágrafo Único – O
PLANO
é oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de
Beneficiários e tem adesão apenas espontânea e opcional destes,
com a opção de inclusão de seus Dependentes, nos termos deste
Regulamento.
Art. 7º - O PLANO possui a segmentação
ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e odontológica,
prevista nos incisos I a IV, do art. 12 da Lei nº 9.656/98.
Art. 8º - O Plano tratado neste Regulamento contempla os tipos de vínculo empregatício
ativo e empregatício inativo, nos termos do item 12 do Anexo II
da RN nº 100/2005, da ANS.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º - Para os efeitos deste
Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
ACIDENTE PESSOAL:
evento ocorrido em data específica, provocado por agentes
externos ao corpo humano, súbitos e involuntários e causadores
de lesões físicas não decorrentes de problemas de saúde, como,
por exemplo, acidentes de carro, quedas e inalação de gases.
AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS:
autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde,
com atuação em todo o território nacional, como órgão de
regulação, normatização, controle e fiscalização das
atividades que garantam a assistência suplementar à saúde;
ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA:
área de atuação do PLANO,
definida neste Regulamento, dentro da qual o Beneficiário poderá
utilizar os serviços cobertos.
CARÊNCIA:
prazo ininterrupto durante o qual os Beneficiários não têm
direito às coberturas pactuadas;
CID-10: Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde,
da Organização Mundial de Saúde, 10.ª revisão.
COMPLICAÇÕES
NO PROCESSO GESTACIONAL: alterações patológicas
durante a gestação, como, por exemplo, gravidez tubária,
eclampsia, parto prematuro, diabetes e abortamento.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR – CONSU: órgão colegiado integrante da estrutura regimental
do Ministério da Saúde, com competência para deliberar sobre
questões relacionadas à prestação de serviços de saúde
suplementar, definidas no art. 35-A da Lei nº 9.656/98;
HOSPITAL DIA: atendimento hospitalar que não
requeira pernoite em leito hospitalar, não correspondendo,
portanto, a uma diária convencional.
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO:
a) Para o beneficiário titular ativo: a remuneração bruta
recebida da patrocinadora; b) Para o beneficiário aposentado e
pensionista titular no regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT): a soma do benefício pago pelo INSS e da
complementação paga pelo Agros; c) Para o beneficiário
aposentado e pensionista titular na vigência da Lei 8.112/90
(Regime Jurídico Único): a soma do benefício pago pela
patrocinadora e da complementação paga pelo Agros; d) Para o
beneficiário exonerado: a remuneração recebida da patrocinadora
no mês da exoneração, atualizada nas mesmas épocas e pelo
mesmo índices que a remuneração dos servidores ativos da UFV.
Por
convenção, adotou-se neste Regulamento o gênero masculino
quando há referência ao gênero masculino e feminino.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES DE ADESÃO
Art.
10-
Poderão se inscrever no PLANO:
I
– Na Qualidade de Beneficiário Titular:
a)
os participantes de Plano de Benefícios de Natureza Previdenciária
do AGROS, ativos
e aposentados, vinculados às PATROCINADORAS.
II - Na Qualidade de
Beneficiário Dependente do Titular:
a)
o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável,
sendo que a inscrição do primeiro impede a inscrição do
segundo, e vice-versa;
b)
o companheiro ou companheira de união homo-afetiva,
comprovada a co-habitação por período igual ou superior a 2
(dois) anos;
c)
a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção
de pensão alimentícia;
d)
os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de
idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e)
os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e
quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e
estudantes de curso superior regular reconhecido pelo Ministério
da Educação;
f)
o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial,
observados os limites de idade, dependência econômica e estado
civil, dispostos neste Regulamento para a inscrição de filhos.
III
- Na Qualidade de Pensionista:
a)
Pensionistas de participante falecido do Plano de Benefícios
de Natureza Previdenciária do AGROS.
IV - Na Qualidade de
Dependentes Especiais/Agregados:
a)
filho, natural ou adotivo, ou enteado, solteiro, que perder a
condição de Dependente;
b)
neto solteiro.
§1º
- As inscrições de cônjuge, ou companheiro de união estável
ou de companheiro de união homo-afetiva são excludentes entre
si, não sendo permitida a inscrição cumulativa.
§2º - A inscrição
do cônjuge, companheiro ou companheira de união estável ou de
companheiro de união homo-afetiva, impede a inscrição, como
Dependente, da pessoa separada judicialmente ou divorciada com
percepção de pensão alimentícia.
§3º - Os beneficiários de pensão poderão
permanecer no PLANO, na condição de Beneficiário, mediante opção
a ser efetivada junto às PATROCINADORAS.
Art. 11 - O pai ou padrasto, a mãe ou
madrasta, dependentes economicamente do servidor e que constem no
seu assentamento funcional, poderão ser inscritos no plano de saúde
desde que o valor do custeio seja assumido pelo próprio servidor.
Art. 12 - A inscrição do Beneficiário
Titular dar-se-á mediante preenchimento do Termo de Adesão, no
qual será manifestada sua concordância com os termos deste
Regulamento.
Art. 13 - A inscrição dos dependentes e
dos dependentes especiais dar-se-á mediante preenchimento de
Termo de Adesão, pelo Beneficiário Titular.
Parágrafo
Único - Somente o servidor, ativo ou inativo, poderá inscrever
beneficiários na condição de Dependentes e Dependentes
Especiais. Não será admitida, portanto, a inscrição de novos
Dependentes e Dependentes Especiais pelos pensionistas.
Art.
14 - Caberá, ainda, às PATROCINADORAS a exibição
de documentos que comprovem o vínculo do servidor e pensionista
com ele próprio e a relação de parentesco/afinidade dos
Dependentes e Dependentes Especiais com o servidor quando
solicitados pelo AGROS.
Parágrafo Único - O
AGROS tem o direito de, a qualquer tempo, exigir comprovação da
veracidade das informações e declarações prestadas.
Art.
15
- Na hipótese de haver um casal em que ambos sejam participantes
do AGROS, facultar-se-á a inscrição de apenas um deles, na
qualidade de Beneficiário Titular, desde que seja daquele que
perceber o maior salário de contribuição. Em caso de mudança
de titularidade, pela alteração da condição aqui estipulada,
ou em virtude de separação judicial, não será exigido o
cumprimento de novos períodos de carência já cumpridos
anteriormente.
Art. 16 - O Dependente de servidor
falecido deverá assinar novo Termo de Adesão, na qualidade de
pensionista, até 30 (trinta) dias após o falecimento do Beneficiário
Titular, para a manutenção do PLANO.
§1º
- O Dependente Especial de Beneficiário Titular falecido poderá
permanecer no PLANO desde que o pensionista, ele próprio ou seu
responsável legal assuma formal e integralmente o valor do
custeio do PLANO, até 30 dias após o falecimento do Beneficiário
Titular.
§2º
- Caso a adesão do pensionista não se dê
dentro do período de 30 (trinta) dias, o plano será
cancelado e a reintegração sujeitará os beneficiários ao
cumprimento integral dos períodos de carência previstos neste
Regulamento.
Art.
17 - É assegurada a inclusão:
I.
do recém-nascido,
filho natural ou adotivo do beneficiário inscrito, isento do
cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário,
desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a realização do parto;
II.
do filho
adotivo, menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento dos períodos
de carência já cumpridos pelo beneficiário adotante;
Art.
18
- Ultrapassados os prazos de inclusão de que trata este
Regulamento, será obrigatório o cumprimento integral das carências.
Art.
19 - Caberá às PATROCINADORAS encaminhar ao AGROS
as solicitações de inscrição dos Beneficiários, por meio de
envio dos Termos de Adesão devidamente preenchidos, bem como
remeter os pedidos de exclusão, até o último dia útil de cada
mês, data considerada para fins de início da cobertura
assistencial e contagem dos períodos de carência.
Art.
20 - É isento de carência o novo servidor, ocupante
de cargo efetivo, e seus Dependentes, se a adesão ao PLANO ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias da data do
efetivo exercício.
Art.
21
- Estarão isentos do cumprimento dos períodos de carência
previstas neste Regulamento, à exceção da carência para parto,
os beneficiários cuja inscrição no PLANO ocorra no prazo de 30
(trinta) dias da ocorrência de:
I.
transferência dos filhos Dependentes para Dependentes
Especiais e de Dependentes Especiais para Dependentes;
II.
licença, afastamento ou suspensão do vínculo com as
PATROCINADOR, para manutenção da inscrição no PLANO;
III.
matrícula inicial em curso superior regular reconhecido pelo
Ministério da Educação para reintegração na condição de
Dependente, nos termos deste Regulamento.
Art.
22 - Não será exigida carência, no mesmo PLANO, do
Beneficiário de pensão que se inscrever na condição de
pensionista dentro de 30 (trinta) dias do óbito do servidor.
Art. 23 - Terão direito à redução de 120 (cento e vinte) dias no
período de carência de 180 (cento e oitenta) dias descrito neste
Regulamento os cônjuges ou companheiros, cuja inscrição no
PLANO ocorra no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
casamento ou da declaração da união estável.
Capítulo IV
DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
E/OU REINTEGRAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art.
24
– O Beneficiário Titular será excluído e perderá o direito
de usufruir dos benefícios oferecidos pela AGROS, quando:
I.
solicitar o cancelamento de sua inscrição, por escrito;
II.
desligar-se das PATROCINADORAS, inclusive nos casos de
redistribuição, ressalvados por motivo de aposentadoria;
III.
tiver cancelada a sua inscrição no plano de benefícios de
natureza previdenciária do AGROS;
IV.
fraudar ou tentar fraudar, comprovadamente, o PLANO;
V.
interromper o pagamento das contribuições e eventuais
valores de co-participação sob sua responsabilidade, inclusive
em função da inscrição de seus Dependentes e Dependentes
Especiais, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos
ou não, por ano de vigência de sua inscrição, ressalvando-se
os casos de inadimplência em relação aos valores de
co-participação que serão normatizados em Ato da Diretoria
Executiva do AGROS;
VI.
falecer.
§1º - A exclusão do servidor do PLANO se dará, ainda, pela ocorrência de:
I.
evento ou
ato que implique na suspensão de remuneração ou proventos,
mesmo que temporária;
II.
exoneração
ou dispensa do cargo ou emprego;
III.
redistribuição
do cargo a outro órgão ou entidade não coberto pelo PLANO;
IV.
licença
sem remuneração;
V.
decisão
administrativa ou judicial e
VI.
outras
situações previstas em Lei.
§2º - No caso de
licença sem remuneração ou afastamento legal, o servidor poderá
optar por permanecer no PLANO, devendo assumir, integralmente,
durante o período de licença, o respectivo custeio das despesas,
observada a legislação aplicável. A opção pela permanência
do licenciado deverá ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias
contados de seu afastamento.
Art.
25 - O cancelamento da inscrição, nos termos
tratados neste Regulamento, não exime o Beneficiário de quitar
eventuais débitos com o AGROS, incluídos os valores de contribuição
mensal e de co-participação.
Parágrafo Único - A
exclusão do Beneficiário Titular implicará na automática
exclusão de todos os seus Dependentes, inclusive os Dependentes
Especiais, exceto no caso do Titular falecer e os dependentes e
dependentes especiais optarem pela manutenção no PLANO no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data do óbito.
Art.
26
- A exclusão dos Dependentes e Dependentes Especiais do PLANO
dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I.
quando o Dependente ou Dependente Especial perder a relação
de dependência com o Beneficiário Titular e/ou a causa
justificadora de sua inclusão no PLANO;
II.
em caso de inadimplência do Beneficiário Titular em face
das contribuições mensais e valores de co-participação
assumidos em função da inscrição dos respectivos Dependentes e
Dependentes Especiais;
III.
fraudar comprovadamente o PLANO;
IV.
a pedido do Beneficiário Titular.
Parágrafo
Único - A ocorrência de qualquer fato que justifique a exclusão
do Dependente ou do Dependente Especial deverá ser comunicada
pelo Beneficiário Titular ao PLANO, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, acompanhada da documentação comprobatória.
Art. 27 - O Beneficiário Titular afastado, por motivo de estudo ou
cumprimento de missão, poderá requerer a interrupção de seus
direitos e obrigações em relação ao PLANO, devendo, quando do
seu retorno, solicitar formalmente o término da suspensão, nos
termos descritos neste Regulamento.
§1º
- O mesmo direito estende-se ao Dependente afastado para exercício
de estágio no exterior.
§2º
- O servidor afastado por motivo de estudo ou cumprimento de missão
no exterior e o Dependente afastado para exercício de estágio no
exterior, poderá retornar ao PLANO,
sem exigência de cumprimento de novos períodos de carência,
desde que requeira seja reintegrado em até 60 (sessenta) dias,
contados do retorno ao Brasil.
§3º
- O servidor afastado por motivo de estudo ou cumprimento de missão
em território nacional, caso tenha permanecido vinculado a outro
plano de saúde durante o período de suspensão de seus direitos
no PLANO, poderá retornar ao PLANO, com aproveitamento das carências
já cumpridas no plano de origem, desde que requeira seja
reintegrado em até 60 (sessenta) dias, contados da data de
cancelamento e/ou exclusão do plano a que esteve vinculado
durante o afastamento do PLANO.
§4º
- O aproveitamento das carências será feito mediante apresentação
dos documentos exigidos pelo AGROS, dentre os quais, cópia do
contrato ou regulamento do plano de saúde a que esteve o Beneficiário
vinculado e cópia de documento que comprove a data de sua inscrição
nesse plano. O período de carência já cumprido pelo Beneficiário
será descontado dos períodos de carência previstos neste
Regulamento.
Art. 28 - A inscrição no PLANO, após o prazo de 30 (trinta) dias,
será considerada nova adesão, para todos os fins e efeitos,
respeitadas as disposições deste Regulamento, inclusive no que
se refere ao cumprimento, ou isenção de cumprimento, dos prazos
de carência.
Art. 29 - A reintegração do Beneficiário Titular excluído
dar-se-á a seu pedido, desde que não tenha sido afastado em razão
do cancelamento de sua inscrição no plano de benefícios de
natureza previdenciária do AGROS, ou em razão de prática de
fraude contra o PLANO e que não possua débito pendentes.
Art. 30 - A reintegração do Dependente, bem como do Dependente
Especial, dar-se-á a pedido do Beneficiário Titular, desde que o
reintegrado atenda aos requisitos previstos neste Regulamento e
que o Beneficiário Titular não possua débito junto ao PLANO.
Art.
31 - Os Beneficiários excluídos do PLANO terão seus cartões de identificação recolhidos
pelas PATROCINADORAS, que os devolverão ao AGROS.
§1º - É vedada a exclusão de Beneficiário em decorrência da
insuficiência de margem consignável do Beneficiário
Titular, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da constatação.
§ 2º - Durante o período de insuficiência da margem consignável, o
Beneficiário Titular não se exime de quitar os débitos de sua
responsabilidade, incluídos os valores de contribuição mensal e
de co-participação.
Art. 32 - As irregularidades e os casos comprovados de fraude que
culminem ou não em utilização indevida do PLANO, apurados
administrativamente, por iniciativa de qualquer interessado, serão
encaminhados à Diretoria de Seguridade e, posteriormente, à
Diretoria Executiva do AGROS para análise e deliberação,
podendo o infrator ser penalizado com:
I.
advertência formal pela manutenção de dependente em
descumprimento ao disposto neste Regulamento, que ocasione gastos
indevidos para o PLANO, excetuando-se os casos de óbito e outros
atos de menor gravidade;
II.
Suspensão do direito do Beneficiário Titular aos benefícios
do PLANO, por um período não inferior a 6 (seis) meses e nem
superior a 12 (doze) meses, pela reincidência da prática de atos
sujeitos à advertência formal anteriormente citada;
III.
Suspensão do direito do Beneficiário Titular aos benefícios
do PLANO, por um período não inferior a 6 (seis) meses e nem
superior a 12 (doze) meses, quando apurada fraude na documentação
apresentada, seja ela do próprio Titular ou de seus Dependentes e
Dependentes Especiais, bem como nas declarações prestadas no
momento da inscrição;
IV.
Suspensão do direito do Beneficiário Titular aos benefícios
do PLANO, por um período não inferior a 6 (seis) meses e nem
superior a 12 (doze) meses, decorrente da utilização do Plano
por terceiros, salvo prova concreta de não ter o participante
concorrido dolosa ou culposamente para a utilização indevida.
V.
Cancelamento da inscrição de todo o grupo familiar pela
reincidência de atos sujeitos à suspensão, não se admitindo
reintegração futura.
Parágrafo
único - O titular sujeitar-se-á ainda à reposição do valor do
gasto indevido realizado às custas do PLANO, em virtude das
irregularidades acima mencionadas ou outras que se venham a ser
apuradas, acrescido de atualização monetária e multa de 10%
(dez por cento) na ocorrência do disposto no inciso I e II, ou de
50% (cinqüenta por cento) na ocorrência do disposto nos incisos
III, IV ou V.
Capítulo V
DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA NO PLANO PARA O
BENEFICIÁRIO TITULAR DEMITIDO / EXONERADO E APOSENTADO
Art. 33 – Ao Beneficiário Titular que contribuir para o PLANO,
em decorrência de vínculo mantido junto às PATROCINADORAS, no
caso de exoneração, licença sem vencimentos e demissão, é
assegurado o direito de manter sua condição de Beneficiário,
nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do vínculo
com as PATROCINADORAS, desde que assuma o pagamento integral da
contribuição mensal e acrescido do valor de responsabilidade das
PATROCINADORAS, obedecido ao disposto no art. 30 da Lei nº
9.656/98.
§1º - O período de manutenção da condição de Beneficiário Titular
será de um terço do tempo de permanência no PLANO, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e
quatro meses).
§2º - A manutenção no PLANO é
extensiva, obrigatoriamente, a todos os Beneficiários Dependentes
e Dependentes Especiais, inscritos na vigência do vínculo com as
PATROCINADORAS.
§3º -
Em
caso de morte do Beneficiário Titular, o direito de permanência
é assegurado aos Beneficiários Dependentes e Dependentes
Especiais inscritos no PLANO, obedecida a forma e o prazo
estipulados para a manutenção do Beneficiário Titular, conforme
for o caso.
§4º
- O direito de manutenção no PLANO
deixará de existir quando da admissão do Beneficiário Titular
em novo cargo público ou em novo emprego, incluindo as hipóteses
de redistribuição ou deslocamento para outro órgão ou entidade
com perda do vínculo originário. A comunicação do fato, ao
AGROS, será de responsabilidade do Beneficiário.
§5º - O
direito de permanência no PLANO
dependerá de requerimento formal do interessado dirigido ao
AGROS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
perda do vínculo com as PATROCINADORAS.
Art.
34 - Ao aposentado que contribuir para o PLANO, em decorrência de vínculo
empregatício mantido junto às PATROCINADORAS, é assegurado o
direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, por prazo indeterminado, desde que assuma o
seu pagamento integral, quando não houver repasse pela
patrocinadora.
§1º - A manutenção no PLANO é
extensiva, obrigatoriamente, a todos os Beneficiários Dependentes
e Dependentes Especiais, inscritos na vigência do vínculo com as
PATROCINADORAS.
§2º - Em caso de morte do Beneficiário Titular, o direito de
permanência é assegurado aos Beneficiários Dependentes e
Dependentes Especiais inscritos no PLANO.
§3º
- O direito de manutenção no PLANO
continuará existindo ainda que o Beneficiário Titular seja
admitido em novo emprego.
§4º - O
direito de permanência no PLANO
dependerá de requerimento formal do interessado dirigido ao
AGROS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
perda do vínculo com as PATROCINADORAS.
Art. 35 - Por se tratar de entidade de
autogestão, não existe a oferta de plano individual, motivo pelo
qual não se aplicam as regras da Resolução do CONSU nº 19/99.
Capítulo VI
DA VIGÊNCIA
Art. 36
– A adesão dos Beneficiários ao AGROS ocorre com a assinatura
do Termo de Adesão pelo Beneficiário Titular.
Art. 37 - A data de início de vigência
da adesão ao PLANO coincidirá com a data do recebimento, pelo
AGROS, da comunicação de inscrição do Beneficiário do Plano,
nos termos deste Regulamento.
Art. 38 - O presente Regulamento vigorará
por prazo indeterminado, a partir da data de sua aprovação.
Capítulo VII
DA ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA
Art.
39
– A assistência à saúde será prestada nos municípios de
Belo Horizonte, Juiz de Fora, Mateus Leme, Muriaé, Pará de
Minas, Ponte Nova, Ubá, Viçosa, Visconde do Rio Branco.
Art. 40 - Nos termos da legislação
vigente, a área geográfica de abrangência deste Regulamento é
qualificada como grupo de municípios.
Capítulo VIII
DO PADRÃO DE ACOMODAÇÃO EM INTERNAÇÃO
Art. 41 – As internações hospitalares
ocorrerão em acomodação coletiva, conhecida como enfermaria.
Art. 42 - Na hipótese de o Beneficiário
optar por acomodação hospitalar superior àquela ofertada, deverá
arcar com a diferença de preço e a complementação dos honorários
médicos e hospitalares, conforme negociação direta com o médico
ou hospital.
Art.
43 - Não havendo disponibilidade de leito hospitalar
nos estabelecimentos próprios, contratados ou credenciados pelo
AGROS, na acomodação em que o Beneficiário foi inscrito, a ele
será garantido o acesso à acomodação em nível superior à
prevista, sem ônus adicional, na rede credenciada, até que haja
disponibilidade de leito, quando será providenciada a transferência.
Art. 44 - Não havendo disponibilidade de
vagas nos estabelecimentos próprios, contratados ou credenciados
pelo AGROS, o ônus da internação em outro hospital fora da rede
de serviço será de responsabilidade do AGROS.
Capítulo IX
DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
Art.
45 – O AGROS cobrirá os custos relativos aos atendimentos
ambulatoriais, internações hospitalares, atendimentos obstétricos
e odontológicos, previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde da ANS, vigente à época do evento e relacionados às doenças
listadas na CID-10.
Seção I – Da Cobertura
Ambulatorial
Art. 46
- A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados
em consultório ou ambulatório, definidos e listados no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do
evento, observadas as seguintes coberturas:
I.
Consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas
e especializadas, inclusive obstétrica para pré-natal, em
especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
II.
Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais
procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos
ambulatoriais, solicitados e indicados pelo médico assistente ou
cirurgião dentista assistente, devidamente habilitado, nos termos
deste Regulamento, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar;
III.
Consulta e sessões com nutricionista, solicitados e
indicados pelo médico assistente, limitadas a 6 (seis)
consultas/sessões, por ano, não cumulativas;
IV.
Consulta e sessões com fonoaudiólogo, solicitados e
indicados pelo médico assistente, limitadas a 6 (seis)
consultas/sessões, por ano, não cumulativas;
V.
Consulta e sessões com terapeuta ocupacional, solicitados e
indicados pelo médico assistente, limitadas a 6 (seis)
consultas/sessões, por ano, não cumulativas;
VI.
Procedimentos de fisioterapia definidos e listados no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do
evento, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por
fisioterapeuta, conforme solicitação e indicação do médico
assistente.
VII.
Procedimentos considerados especiais, abaixo relacionados:
a)
hemodiálise
e diálise peritonial - CAPD;
b)
quimioterapia
oncológica ambulatorial: aquela baseada na administração de
medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos
para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e
adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que,
independentemente da via de administração e da classe terapêutica,
necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão
direta de profissionais de saúde dentro do estabelecimento
de Unidades de Saúde, tais como, hospitais, clínicas, ambulatórios
e urgência e emergência;
c)
radioterapia,
conforme procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde da ANS vigente na data do evento para a segmentação
ambulatorial;
d)
procedimentos
de hemodinâmica ambulatoriais: aqueles que prescindem de internação
e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12
(doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares e
que estejam descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
da ANS vigente na data do evento para a segmentação
ambulatorial;
e)
hemoterapia
ambulatorial; e
f)
cirurgias oftalmológicas ambulatoriais, denominada cirurgia
refrativa (PRK ou Lasik), para pacientes com mais de 18 (dezoito)
anos e grau estável há pelo menos 01 (um) ano, com (i) miopia
moderada e grave, de graus entre - 5,0 a – 10,0, com ou sem
astigmatismo associado com grau até –4,0; ou (ii) hipermetropia
até grau 6,0, com ou sem astigmatismo associado com grau até
4,0.
VIII.
Tratamento dos transtornos psiquiátricos codificados na
CID-10, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução
do CONSU nº 11/1998 e normas complementares, incluídos os
procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões
auto-infringidas, abrangendo:
IX.
atendimento às emergências, assim consideradas as situações
que impliquem risco de morte ou de danos físicos para o próprio
paciente ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de
suicídio e auto-agressão), e/ou em risco de danos morais e
patrimoniais importantes;
X.
psicoterapia, solicitada e indicada pelo médico
assistente, limitada a 12 (doze) sessões por ano, que poderá ser
realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente
habilitado;
XI.
tratamento básico, que é aquele prestado por médico, com
número ilimitado de consultas, cobertura de serviços de apoio
diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais,
solicitados pelo médico assistente.
Seção II – Da Cobertura Hospitalar com Obstetrícia
Art. 47- A cobertura hospitalar compreende
os atendimentos em unidade hospitalar definidos e listados no Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do
evento, em regime de internação, inclusive cobertura dos
procedimentos relativos ao atendimento pré-natal, da assistência
ao parto, e os atendimentos caracterizados como urgência e emergência,
e inclui:
I. Internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor e quantidade,
em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo
Conselho Federal de Medicina;
II. Internação hospitalar em centro de terapia intensiva, ou similar, sem
limitação de prazo, valor e quantidade, a critério do médico
assistente;
III. Diária de internação hospitalar, na acomodação contratada;
IV. Despesa referente a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem
e alimentação;
V. Exames complementares previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
da ANS vigente na data do evento para o segmento hospitalar com
obstetrícia, indispensáveis para controle da evolução da doença
e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos,
gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e
radioterapia, conforme prescrição do médico assistente,
realizados ou ministrados durante o período de internação
hospitalar;
VI. Serviços gerais de enfermagem, exceto em caráter particular;
VII. Toda e qualquer taxa hospitalar, incluindo materiais utilizados;
VIII. Acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao acompanhante do
Beneficiário menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta)
anos, bem como do filho ou do enteado, maior e inscrito na condição
de inválido, ou portador de necessidades especiais, conforme
indicação do médico assistente, nas mesmas condições da
cobertura do Plano, exceto no caso de internação em UTI ou
similar;
IX. Acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao acompanhante
indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, nas mesmas condições da cobertura do Plano, exceto no
caso de internação em UTI ou similar;
X. Cirurgia plástica reparadora quando efetuada para restauração das funções
em órgãos, membros e regiões e que estejam causando problemas
funcionais;
XI. Cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar,
realizadas por profissional habilitado pelo seu Conselho de
Classe, incluindo o fornecimento de medicamentos, anestésicos,
gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e
alimentação ministrados durante o período de internação
hospitalar;
XII. Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos
odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que
por imperativo clínico necessitam de internação hospitalar;
XIII. Órteses e próteses, registradas na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, inerentes e ligadas diretamente ao ato cirúrgico;
XIV. Procedimentos especiais, cuja necessidade esteja relacionada à
continuidade da assistência prestada durante a internação e
prescritos pelo médico assistente, aqui considerados:
a)
Hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
b)
Quimioterapia oncológica ambulatorial;
c)
Radioterapia, conforme procedimentos descritos no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS Vigente na data do evento
para a segmentação ambulatorial e hospitalar;
d)
Hemoterapia;
e)
Nutrição enteral e parenteral;
f)
Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica
ambulatorial;
g)
Embolizações, conforme procedimentos descritos no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do
evento;
h)
Radiologia intervencionista;
i)
Exames pré-anestésicos e pré-cirúrgicos;
j)
Procedimentos de Fisioterapia, definidos e listados no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente na data do
evento, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por
fisioterapeuta, conforme solicitação e indicação do médico
assistente;
k)
Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio
dos pacientes submetidos a transplantes de rim e de córnea,
exceto medicação de manutenção;
XV.
Procedimentos relativos ao pré-natal e da assistência ao parto;
XVI.
Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário,
ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após
o parto, desde que o beneficiário (pai ou mãe do recém-nascido)
tenha cumprido carência de 300 dias para parto a termo;
XVII.
Cirurgia plástica reconstrutiva de mama, para o tratamento de mutilação
decorrente de utilização técnica de tratamento de câncer.
XVIII.
Tratamento dos transtornos psiquiátricos codificados na CID-10, de
acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução do CONSU nº
11/1998 e normas complementares, incluídos os procedimentos médicos
necessários ao atendimento das lesões auto-infringidas,
compreendendo:
a) o custeio de até 30
(trinta) dias de internação, por ano, não cumulativos, contínuos
ou não, em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria
psiquiátrica em hospital geral, para portadores de transtornos
psiquiátricos em situação de crise;
b)
o custeio parcial, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de
internação, por ano, não cumulativos, contínuos ou não, em
hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica
em hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos
em situação de crise, com co-participação do Beneficiário
Titular de 30%, incidentes sob o valor dos serviços utilizados (o
percentual deverá obedecer aos tetos estipulados nos normativos
editados pela ANS vigentes à época da contratação);
c) o custeio integral de até 30 (trinta) dias de
internação, por ano, não cumulativos, contínuos ou não, em
hospital geral, para pacientes portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por
alcoolismo ou outras formas de dependência química que
necessitem de hospitalização;
d)
o custeio parcial, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de
internação, por ano, não cumulativos, contínuos ou não, em
hospital geral, para pacientes portadores de quadros de intoxicação
ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de
dependência química que necessitem de hospitalização, com
co-participação do Beneficiário Titular de 30%, incidentes sob
o valor dos serviços utilizados (o percentual deverá obedecer
aos tetos estipulados nos normativos editados pela ANS vigentes à
época da contratação);
e) a cobertura de 8 (oito) semanas anuais de tratamento
em regime de hospital-dia para portadores de transtornos psiquiátricos
em situação de crise, sendo estendida a 180 (cento e oitenta)
dias, por ano, não cumulativos, para os diagnósticos F00 a F09,
F20 a F29, F70 a F79 e F90 a F98 relacionados na CID-10.
XIX
- Cobertura de transplantes de córnea e de rim, bem como as
despesas com seus procedimentos vinculados, sem prejuízo da
legislação específica que normatiza esses procedimentos.
Entende-se como despesas com procedimentos vinculados, todas
aquelas necessárias à realização do transplante, incluindo:
a)
as despesas assistenciais com doadores vivos;
b)
os medicamentos utilizados durante a internação;
c)
o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e
tardio, exceto medicamentos de manutenção;
d)
as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos
na forma de ressarcimento ao SUS.
XX
- Transplantes autólogos, definidos e listados no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do
evento.
Parágrafo
Único - O candidato a transplante de órgãos provenientes de
doador cadáver, conforme legislação específica deverá,
obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs e sujeitar-se-á
ao critério de fila única de espera e de seleção, nos termos
previstos na Resolução do CONSU nº 12/1998.
Seção
III – Da Cobertura Odontológica
Art. 48 - A cobertura odontológica
compreende todos os procedimentos abaixo relacionados, nos termos
estabelecidos no Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS:
I
- Procedimentos de DIAGNÓSTICO:
a)
Consulta inicial
b)
Exame histopatológico
II
- Procedimentos de URGÊNCIA/EMERGÊNCIA:
a)
Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial
b)
Curativo em caso de odontalgia aguda /pulpectomia/necrose
c)
Imobilização dentária temporária
d)
Recimentação de trabalho protético
e)
Tratamento de alveolite
f)
Colagem de fragmentos
g)
Incisão e drenagem de abscesso extra oral
h)
Incisão e drenagem de abscesso intraoral
i)
Reimplante de dente avulsionado
III
- Procedimentos de RADIOLOGIA:
a)
Radiografia periapical
b)
Radiografia bite-wing
c)
Radiografia oclusal
IV
- Procedimentos de PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL:
a)
Atividade Educativa
b)
Evidenciação
de placa bacteriana
c)
Profilaxia
d)
Fluorterapia
e)
Aplicação de
selante
V
- Procedimentos de DENTÍSTICA:
a)
Aplicação de cariostático
b)
Adequação do meio bucal
c)
Restauração de 1 (uma) face
d)
Restauração de 2 (duas) faces
e)
Restauração de 3 (três) faces
f)
Restauração de 4 (quatro) faces ou faceta direta
g)
Restauração de ângulo
h)
Restauração a pino
i)
Restauração de superfície radicular
j)
Núcleo de
preenchimento
k)
Ajuste oclusal
VI
- Procedimentos de PERIODONTIA:
a)
Raspagem supra-gengival e polimento coronário
b)
Raspagem sub-gengival e alisamento radicular/curetagem de
bolsa periodontal
c)
Imobilização
dentária temporária ou permanente
d)
Gengivectomia/gengivoplastia
e)
Aumento de coroa clínica
f)
Cunha distal
g)
Cirurgia periodontal a retalho
h)
Sepultamento radicular
VII
- Procedimentos de ENDODONTIA:
a)
Capeamento pulpar direto – excluindo restauração final
b)
Pulpotomia
c)
Remoção de núcleo intrarradicular/corpo estranho
d)
Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 01 (um)
conduto
e)
Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 02 (dois)
condutos
f)
Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 03 (três)
condutos
g)
Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 04
(quatro) condutos ou mais
h)
Retratamento endodôntico de dentes incisivos, caninos, pré-molares
e molares
i)
Tratamento endodôntico em dentes decíduos
j)
Tratamento endodôntico em dente com rizogênese incompleta
k)
Tratamento de perfuração radicular
VIII
- Procedimentos de CIRURGIA:
a)
Alveoloplastia
b)
Apicectomia unirradicular
c)
Apicectomia birradicular
d)
Apicectomia trirradicular
e)
Apicectomia unirradicular com obturação retrógrada
f)
Apicectomia birradicular com obturação retrógrada
g)
Apicectomia trirradicular com obturação retrógrada
h)
Biópsia
i)
Cirurgia de tórus unilateral
j)
Cirurgia de tórus bilateral
k)
Correção de bridas musculares
l)
Excisão de mucocele
m)
Excisão de rânula
n)
Exodontia a retalho
o)
Exodontia de raiz residual
p)
Exodontia simples
q)
Exodontia de dente decíduo
r)
Redução cruenta (fratura alvéolo dentária)
s)
Redução incruenta (fratura alvéolo dentária)
t)
Frenectomia labial
u)
Frenectomia lingual
v)
Remoção de dentes retidos (inclusos ou impactados)
w)
Sulcoplastia
x)
Ulectomia
y)
Ulotomia
z)
Hemissecção com ou sem amputação radicular
Seção IV - Da Cobertura
Adicional
Art.
49
– Será assegurado o reembolso, no limite das obrigações deste
Regulamento, das despesas efetuadas pelo Beneficiário com assistência
à saúde, em função de atendimentos prestados dentro do território
nacional, nos casos de urgência ou de emergência, quando não
for possível a utilização dos serviços credenciados pelo
AGROS.
Art. 50
– Será, ainda, garantido o atendimento, mediante reembolso, a
ser efetuado de acordo com os valores das tabelas de preços
praticadas pelo AGROS, que não será inferior ao valor praticado
pelo AGROS junto à rede de prestadores deste PLANO, descontados
eventuais valores de co-participação, decorrentes de
atendimentos prestados em território nacional, ao beneficiário,
com assistência à saúde, quando não for possível a utilização
de serviços próprios, contratados ou credenciados pelo AGROS,
nas seguintes hipóteses:
I.
o serviço
for realizado em localidade do território nacional onde não
houver profissional da rede de serviço habilitado para prestar o
atendimento;
II.
houver
paralisação do atendimento pela rede de serviços ou interrupção
do atendimento em determinadas especialidades.
Art. 51
- Afora a remoção inter-hospitalar, obrigatória por Lei e
prevista neste Regulamento, o PLANO contará com um serviço de
ambulância, por via terrestre, que poderá ser utilizado pelos
beneficiários, em caso de impossibilidade de remoção por outro
meio comprovada mediante apresentação de laudo médico.
§1º
- Quando não for utilizado o serviço próprio de ambulância do
PLANO, os beneficiários poderão se utilizar do serviço de ambulância
à disposição, quando será efetuado reembolso das despesas
efetuadas.
§2º
- O reembolso será efetuado nos limites da tabela praticada pelo
PLANO para pagamento a sua rede credenciada.
§3º
- O reembolso será deferido mediante a apresentação da solicitação
do médico assistente e da Nota Fiscal do Serviço correspondente,
contendo a quantidade de quilômetros rodados.
Art. 52
- Os pedidos de reembolso de despesas com remoção de paciente
serão processados em conformidade com o disposto neste
Regulamento.
Art.
53- Haverá cobertura adicional ao Rol de
Procedimentos Odontológicos da ANS em:
I – Radiologia
a)
panorâmica
b)
por técnica
radiodôntica (periapical série completa)
II – Periodontia
a)
manutenção
Periodontal
III – Cirurgia
a)
tratamento cirúrgico de fístula buco-sinusal / buco-nasal
c/ retalho
IV - Prótese
a)
preparo para núcleo intrarradicular
b)
restauração metálica fundida
c)
remoção de prótese fixa (rmf, ponte fixa, coroas)
d)
núcleo metálico fundido ( metal não nobre)
e)
coroa provisória imediata
f)
coroa provisória prensada em resina
g)
coroa jaqueta acrílica
h)
coroa veener
i)
coroa total metálica (sem
cobertura para metais nobres)
j)
coroa metálica 3/4 ou 4/5 (sem cobertura para metais nobres)
k)
prótese parcial removível provisória em acrílico c/ ou s/
grampos
l)
prótese parcial removível c/ grampos bilateral
m)
reembasamento de prótese total ou parcial
n)
prótese total
o)
prótese total imediata
p)
conserto em prótese total ou parcial
q)
restauração temporária
Capítulo
X
DOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Art.
54 - Considera-se
atendimento de urgência o evento resultante de acidente pessoal
ou de complicação no processo da gestação.
Art. 55 - Considera-se atendimento de
emergência o evento que implica em risco imediato de morte ou de
lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração
do médico assistente.
Art. 56 - Serão garantidos os
atendimentos de urgência e emergência, após decorridas 24
(vinte e quatro) horas da adesão do Beneficiário ao PLANO,
inclusive se decorrentes de complicações da gestação, cuidando
inicialmente da execução das atividades e procedimentos
destinados à preservação da vida, órgãos e funções do
Beneficiário, incluindo eventual necessidade de remoção, até a
saída do paciente, observando-se o seguinte:
I.
Quando o atendimento de emergência for efetuado no período
de carência, é limitado a 12 (doze) horas de atendimento, nos
moldes da cobertura ambulatorial, não garantindo, portanto,
cobertura para internação;
II.
Quando o atendimento de urgência for decorrente de complicações
no processo gestacional e efetuado no período de carência, é
limitado a 12 (doze) horas de atendimento, nas mesmas condições
estabelecidas na cobertura ambulatorial;
III.
O atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal será
garantido, sem restrições, inclusive para internação, após
decorridas 24 (vinte e quatro) horas do início de vigência da
adesão do Beneficiário ao PLANO.
Art. 57 - Serão garantidos os
procedimentos odontológicos de urgência/emergência, assim
entendidos:
I.
Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial
II.
Curativo em caso de odontalgia aguda /pulpectomia/necrose
III.
Imobilização dentária temporária
IV.
Recimentação de trabalho protético
V.
Tratamento de alveolite
VI.
Colagem de fragmentos
VII.
Incisão e drenagem de abscesso extra oral
VIII.
Incisão e drenagem de abscesso intraoral
IX.
Reimplante de dente avulsionado
Capítulo XI
DA REMOÇÃO
Art.
58 – Estará garantida a remoção inter-hospitalar do paciente
(do hospital de origem para o hospital de destino),
comprovadamente necessária, dentro dos limites de abrangência
geográfica do PLANO.
Art. 59 - Nos casos de urgência e de
emergência, quando o paciente não tiver direito à internação
em virtude da carência, estará garantida a remoção
inter-hospitalar (do hospital de origem para o hospital de
destino), em ambulância terrestre, dentro da área de abrangência
geográfica do PLANO, quando caracterizada pelo médico assistente
a necessidade de internação, observando-se que:
I.
Quando não possa haver remoção por risco de morte, o
paciente ou seu responsável e o prestador do atendimento deverão
negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da
assistência, desobrigando-se, assim, o AGROS desse ônus;
II.
Caberá ao AGROS o ônus e a responsabilidade da remoção do
paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários
a garantir a continuidade do atendimento;
III.
O AGROS deverá disponibilizar ambulância terrestre com os
recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só
cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o
registro na unidade hospitalar que o receber;
IV.
Quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante
assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do
atendimento em unidade diferente das integrantes do SUS, o AGROS
estará desobrigado do ônus financeiro da remoção.
Capítulo XII
DO REEMBOLSO
Art.
60
- Será assegurado o reembolso, no limite das obrigações deste
Regulamento, das despesas efetuadas pelo Beneficiário com assistência
à saúde, em função de atendimentos prestados dentro da área
de abrangência do PLANO, nos casos de urgência ou de
emergência, quando não for possível a utilização dos serviços
credenciados pelo AGROS.
Art.
61 - O pagamento do reembolso será efetuado de
acordo com os valores da Tabela de Referência do AGROS, que não
será inferior ao valor praticado pelo AGROS junto à rede de
prestadores deste Plano, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da apresentação dos seguintes documentos originais, que
posteriormente serão devolvidos em caso de reembolso parcial:
I.
Solicitação
do médico assistente, nutricionista ou dentista, conforme for o
caso e de acordo com a área de competência de cada profissional;
II.
Conta
discriminativa das despesas, incluindo relação com materiais,
medicamentos e exames efetuados, com preços por unidade,
juntamente com as faturas ou notas fiscais do hospital e de
fornecedores de órteses, próteses e materiais especiais;
III.
Vias
originais dos recibos e notas fiscais de pagamento dos honorários
do profissional de saúde executante dos serviços;
IV.
Relatório
do profissional responsável, justificando o tratamento e o tempo
de permanência do Beneficiário no hospital; e
V.
Laudo
anatomopatológico da lesão, quando for o caso.
§1º - Para fins de
reembolso, o servidor, ativo ou inativo, e o pensionista deverão
apresentar a documentação adequada no prazo máximo de 12 (doze)
meses contados da data do evento, sob pena de perder o direito ao
reembolso.
§2º - Todos os
comprovantes de despesas deverão ser feitos em nome do Beneficiário
Titular, com o nome do profissional da saúde ou da instituição
prestadora do serviço, número do registro do profissional no
respectivo Conselho e CPF ou CNPJ, discriminando o nome do
paciente, a importância, a data e a localidade devendo, ainda,
ser apresentado no original para atendimento de todas as exigências
legais e fiscais.
§3º
- Não poderão ser apresentados como comprovantes de despesas
documentos firmados por parentes consangüíneos e afins até o
terceiro grau.
§
4º - Os pedidos de reembolso serão pagos em prazo não superior
a 30 (trinta) dias contados da data da entrega da documentação
solicitada.
Art.
62 - O reembolso das despesas pagas diretamente pelo Beneficiário ao
prestador, em qualquer caso, só será efetuado quando relacionado
às coberturas e procedimentos integrantes do Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde editado pela ANS, vigente à época do evento.
Art.
63 - Quando o Beneficiário fizer jus ao reembolso
previsto neste Regulamento, também serão descontados os valores
de co-participação descritos neste Regulamento, conforme o caso.
Capítulo XIII
DAS EXCLUSÕES
Art. 64 - Em conformidade com o que prevê
a Lei nº 9.656/1998, as Resoluções do CONSU, a Portaria
Normativa SRH/MPOG nº 01/2007, e respeitando-se as coberturas mínimas
obrigatórias previstas nesses normativos e neste Regulamento, estão
excluídos da cobertura do PLANO os eventos e despesas decorrentes
de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos
expressamente neste instrumento e os provenientes de:
I.
Procedimentos
assistenciais que exijam autorização prévia, realizados à
revelia do AGROS sem atendimento às condições previstas neste
Regulamento;
II.
Atendimentos
prestados antes do início da vigência contratual ou do
cumprimento das carências, respeitadas as demais condições
contratuais;
III.
Tratamento
clínico ou cirúrgico experimental, entendido esse como aquele
que emprega fármacos, vacinas, testes diagnósticos, aparelhos ou
técnicas cuja segurança, eficácia e esquema de utilização
ainda sejam objeto de pesquisas em fase I, II ou III, ou que
utilizem medicamentos ou produtos para a saúde não registrados
no país, bem como, aqueles considerados experimentais pelo
Conselho Federal de Medicina – CFM, ou o tratamento a base de
medicamentos com indicações que não constem da bula registrada
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (uso
off-label );
IV.
Procedimentos
clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, inclusive órteses
e próteses para o mesmo fim, considerando-se fins estéticos como
todo aquele que não visa restaurar função parcial ou total de
órgão ou parte do corpo humano lesionada seja por enfermidade,
traumatismo ou anomalia congênita;
V.
Inseminação
artificial, considerada como técnica de reprodução assistida
que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a
fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas,
transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos,
indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação
espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre
outras técnicas;
VI.
Tratamento
de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
VII.
Tratamentos
para redução de peso em clínicas de emagrecimento, spas, clínicas
de repouso e estâncias hidrominerais;
VIII.
Clínicas
para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de
cuidados médicos em ambiente hospitalar;
IX.
Transplantes,
à exceção de córnea e de rim, bem como dos transplantes autólogos
listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS
vigente na data do evento;
X.
Fornecimento
de medicamentos para tratamento domiciliar, definidos como os
medicamentos que não requerem administração assistida, ou seja,
não necessitam de intervenção ou supervisão direta de
profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é
exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas
em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente
externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios
e urgência e emergência);
XI.
Fornecimento
de medicamentos importados não nacionalizados;
XII.
Fornecimento
de órteses, próteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico,
conforme os seguintes conceitos: prótese como qualquer
dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou
parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese qualquer
dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de
osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou
tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos
cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato
cirúrgico;
XIII.
Tratamentos
ilícitos ou anti-éticos, assim definidos sob o aspecto médico e
odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
XIV.
Casos de
cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela
autoridade competente;
XV.
Aplicação
de vacinas preventivas e hipossensibilizantes;
XVI.
Serviços
de enfermagem em caráter particular;
XVII.
Qualquer
tipo de atendimento domiciliar;
XVIII.
Procedimentos
não discriminados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da
ANS, vigente na data do evento;
XIX.
Necropsias,
medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo;
XX.
Aparelhos
ortopédicos;
XXI.
Aluguel
de equipamentos hospitalares e similares;
XXII.
Procedimentos,
exames ou tratamentos realizados no exterior ou fora da área
geográfica de abrangência do plano, bem como despesas
decorrentes de serviços prestados por médicos não credenciados
ao plano contratado, à exceção dos atendimentos de urgência ou
de emergência, que poderão ser efetuados por médicos não
credenciados e posteriormente reembolsados, nos termos deste
Regulamento e conforme valores descritos na Tabela de Referência
adotada pelo AGROS;
XXIII.
Alimentação
fornecida pelo hospital ao acompanhante do Beneficiário, exceto
para pacientes menores de 18, maiores de 60 anos, bem como do
filho ou do enteado maior e inscrito na condição de inválido,
ou portador de necessidades especiais, e gestantes, nos termos
definidos neste Regulamento;
XXIV.
Despesas
hospitalares extraordinárias tais como: telefonemas, uso de
televisão, alimentação não prevista no tratamento, lavagem de
roupas etc;
XXV.
Estada
de paciente ou acompanhante em hotel, pensão ou similares;
XXVI.
Avaliação
pedagógicas;
XXVII.
Orientações
vocacionais;
XXVIII.
Psicoterapia
com objetivos profissionais;
XXIX.
Especialidades
médicas não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
XXX.
Procedimentos
relacionados com acidente de trabalho e suas conseqüências,
incluindo cirurgia plástica reparadora, moléstias profissionais,
assim como procedimentos relacionados com a saúde ocupacional
(incluindo os exames admissionais e demissionais), ressalvados os
exames periódicos anuais, na forma estabelecida no art. 21,
inciso II, da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 01/2007.
XXXI.
Disfunções
de ATM (articulação temporo-mandibular);
XXXII.
Fornecimento,
aluguel e aquisição de equipamentos e aparelhos ortodônticos;
XXXIII.
Tratamentos
prescritos por profissional não habilitado e procedimentos não
consagrados pelos órgãos oficiais;
XXXIV.
Tratamentos
ortodônticos;
XXXV.
Próteses
metalocerâmicas e de porcelana;
XXXVI.
Transplantes
ósseos;
XXXVII.
Enxertos
ósseos, biomateriais e gengivais;
XXXVIII.
Restaurações
utilizando porcelana;
XXXIX.
Restaurações
utilizando resina fotopolimerizável em dentes posteriores somente
para fins estéticos.
Capítulo XIV
DAS CARÊNCIAS
Art. 65 - Os serviços previstos neste Regulamento serão prestados aos
Beneficiários regularmente inscritos, após cumprimento das carências
a seguir especificadas, observando-se o disposto na legislação
vigente, especialmente inciso V, art. 12 da Lei nº 9.656/98:
I.
24 (vinte e quatro) horas para a cobertura de urgência e
emergência;
II.
300 (trezentos) dias para o parto a termo; e
III.
180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.
§1º - O prazo de carência
será contado a partir do início de vigência da adesão do
Beneficiário ao PLANO.
§2º
- Os períodos de carência serão observados também na hipótese
do reingresso dos Beneficiários ao PLANO, à exceção das hipóteses
de isenção de carência previstas neste instrumento.
§
3º - É vedada a antecipação de contribuição com o intuito de
abreviar o período de carência.
§4º - Na hipótese de opção por acomodação
superior à prevista neste Regulamento, o beneficiário
sujeitar-se-á ao cumprimento do período de carência de 180
(cento e oitenta) dias para utilização da nova acomodação,
quando deverá assinar novo Termo de Adesão, por se tratar de
novo produto, com registro específico na ANS. Em caso da internação
ocorrer durante o prazo de carência citado neste item, será
assegurada a utilização da acomodação anteriormente
contratada.
§5º - As carências
cumpridas em outros planos privados de assistência à saúde não
serão aproveitadas na inscrição e reintegração dos beneficiários
ao PLANO sendo vedada, por qualquer justificativa, a dispensa do
prazo de carência.
Capítulo XV
DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
Art. 66 - O Beneficiário poderá utilizar
os serviços prestados por profissionais de saúde ou instituições
relacionados na rede de serviço do PLANO exclusivamente para o
atendimento decorrente de riscos cobertos.
§1º
- Ao utilizar a rede credenciada do PLANO, o Beneficiário não
fará qualquer desembolso, cabendo ao AGROS efetuar o pagamento
diretamente ao credenciado em nome e por conta do Beneficiário.
§2º - Será diretamente
efetuado ao credenciado o pagamento das despesas cobertas pelo
plano de saúde, desde que os serviços sejam utilizados, devendo
o Beneficiário, no ato do atendimento, apresentar seu documento
de identidade, junto com o cartão da operadora do plano de saúde.
Art. 67
- O atendimento, por meio do sistema de escolha dirigida, será
prestado aos beneficiários do PLANO por meio de:
I.
rede credenciada própria,
formada em municípios do Estado de Minas Gerais;
II.
rede credenciada
terceirizada, formada por meio de convênios de reciprocidade com
entidades congêneres ou em regiões com dificuldade ou carência
de contratação direta nos termos da legislação vigente.
Art.
68 - A marcação de consultas, exames e quaisquer
outros procedimentos devem ser feitos de forma a atender às
necessidades dos beneficiários, privilegiando os casos de emergência
ou urgência, assim como as pessoas de idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, as gestantes, lactantes e lactentes e crianças
de até 5 (cinco) anos de idade.
Art.
69 - Será entregue, aos beneficiários, catálogo
próprio informando a relação dos profissionais e
estabelecimentos que compõem a rede credenciada do PLANO.
Art.
70 - A lista de prestadores de serviço será
atualizada periodicamente, e poderá ser consultada no portal do
AGROS na Internet, podendo ocorrer inclusões e/ou exclusões a
qualquer tempo, sem prévio aviso, respeitadas as normas editadas
pela ANS no que se refere à alteração da rede hospitalar,
abaixo previstas:
I
- É facultada a substituição de entidade hospitalar, desde que
por outra equivalente e mediante comunicação ao Beneficiário e
à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse
prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou
infração das normas sanitárias em vigor.
II
- Na hipótese de a substituição de entidade hospitalar ocorrer
por vontade do AGROS durante período de internação de algum
Beneficiário, será garantido o pagamento das despesas
relacionadas com a internação até a alta hospitalar,
estabelecida pelo médico assistente, exceto nos casos de infração
às normas sanitárias, quando o AGROS providenciará, às suas
expensas, a transferência imediata para outro estabelecimento
equivalente, garantindo a continuação da assistência.
III
- No caso de redução de entidade hospitalar, é necessário
autorização prévia da ANS.
Art. 71 - Os serviços previstos neste Regulamento,
quando realizados dentro da rede credenciada do PLANO, serão
prestados aos beneficiários mediante emissão de autorização prévia
pelo AGROS.
§1º - A realização
dos procedimentos sem a autorização prévia, desobriga o PLANO
de seu pagamento, ressalvados os casos em que haja comprovada
emergência ou nos casos de urgência.
§2º
- Nos casos de comprovada emergência ou nos casos de urgência,
os Beneficiários serão regularmente atendidos e terão o prazo
de 2 (dois) dias úteis, contados da data do atendimento, para
providenciar a autorização de que trata este Regulamento, sob
pena do atendimento ser considerado particular pelo prestador e o
PLANO não se responsabilizar por quaisquer despesas.
§3º
- Todos os pedidos de autorização prévia para internação
deverão conter: nome completo do Beneficiário, identificação
do médico solicitante, do hospital onde se realizará o
procedimento, do local, diagnóstico ou CID correspondente,
tratamento proposto com o código correspondente da tabela, duração
provável e justificativa do tratamento proposto.
Art.
72 - De posse da autorização de procedimentos
emitida pelo PLANO, acompanhada de uma via do laudo médico ou do
cirurgião-dentista, o Beneficiário deverá procurar o hospital
ou clínica credenciada para a realização do procedimento.
§1º - As autorizações
para a realização dos procedimentos terão o prazo de validade
de 30 (trinta) dias.
§2º - Após o
vencimento, as autorizações deverão ser obrigatoriamente
revalidadas mediante solicitação.
§3º
- Nos casos em que se fizer necessária a concessão de autorização
prévia, será garantida ao Beneficiário a avaliação do
atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de 1 (um)
dia útil, contados da data da solicitação, para a definição
dos casos de aplicação das regras de regulação, ressalvadas as
hipóteses de urgência ou de emergência.
§4º
- Em caso de divergência médica ou odontológica na concessão
da autorização prévia, será garantida a instauração de junta
médica ou odontológica, para definição do impasse, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas, constituída pelo profissional
solicitante do procedimento ou nomeado pelo Beneficiário, por médico
ou cirurgião-dentista do AGROS e por um terceiro, escolhido de
comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja
remuneração ficará a cargo do AGROS, exceto quando o
profissional eleito pelo Beneficiário não pertencer à rede
credenciada, quando seus honorários ficarão sob sua
responsabilidade.
Art.
73 - Os serviços de diagnóstico, tratamento e
demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico
assistente ou cirurgião-dentista, dentro das suas competências,
independentemente de pertencerem à rede credenciada do AGROS.
Parágrafo Único - O
AGROS poderá, a seu critério e a qualquer tempo, solicitar perícias
médicas, sindicâncias e averiguações que entender necessárias,
para autorização do procedimento.
Art.
74 - A permanência de pacientes em regime de
internação hospitalar, qualquer que seja a sua duração, estará
sujeita ao acompanhamento do médico auditor do AGROS.
Art. 75 - O AGROS não se responsabilizará pelo pagamento dos serviços
prestados em desacordo com as normas constantes deste Regulamento.
Parágrafo
Único - O pagamento das despesas relativas aos eventos, serviços
e/ou procedimentos não cobertos, entendidos esses como aqueles não
descritos expressamente neste Regulamento e não constantes do Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, vigente à
época do evento, deverá ser efetuado diretamente pelo Beneficiário
ao prestador de serviço, sem direito a reembolso pelo PLANO.
Capítulo XVI
DA
FORMAÇÃO DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art.
76 - O PLANO será custeado em regime de preço 'pré-estabelecido',
nos termos da Resolução Normativa nº 100/05 da ANS (Anexo II,
item 11, número 1).
Art. 77
- O Plano de Custeio do PLANO, obedecidas as normas legais,
regulamentares e estatutárias aplicáveis, deverá considerar os
resultados das avaliações atuariais e as seguintes fontes de
receita:
I.
Contribuições
mensais dos Beneficiários Titulares, em virtude de sua inscrição
e da inscrição de seus Dependentes e Dependentes Especiais, bem
como dos pensionistas;
II.
Co-participação
do Beneficiário;
III.
Valores
repassados pelas PATROCINADORAS e destinados aos beneficiários
que façam jus ao patrocínio, conforme estabelecido pela legislação
aplicável e demais instrumentos que regulem a existência de
patrocínio, dentre eles, os contratos e convênios constituídos
para esse fim;
IV.
Receitas
provenientes do Fundo Assistencial, conforme estabelecido pelo
Conselho Deliberativo do AGROS e definido em atos normativos da
entidade;
V.
Doações,
subvenções, legados e rendas extraordinárias, não onerosos
para o AGROS.
§1º
- O Plano de Custeio deverá ser aprovado conforme disposições
estatutárias vigentes e que regulem as atribuições das instâncias
decisórias do AGROS e não poderá prever estipulações que
afrontem as normas legais aplicáveis, bem como eventuais
contratos e/ou convênios firmados entre as PATROCINADORAS e o
AGROS.
§2º
- O Plano de Custeio deverá conter todas as especificações
relativas às contribuições mensais a cargo dos Beneficiários,
valores de co-participação, valores de patrocínio, repasses do
Fundo Assistencial e eventuais novas fontes de receita e deverá
ser publicado por ato da Diretoria Executiva do AGROS, de maneira
a torná-lo público e acessível aos interessados.
§3º
- Após a aprovação do Plano de Custeio, o instrumento vigente
passará a integrar este Regulamento, para todos os fins de
direito.
§4º - Não haverá
contribuição financeira da PATROCINADORA destinada a arcar com o
custeio das contribuições mensais dos Dependentes Especiais.
Art.
78 - As contribuições e eventuais co-participações,
relativas aos Beneficiários Titulares e pensionistas, por si e
seus Dependentes, serão descontadas em folha de pagamento,
ficando as PATROCINADORAS responsáveis pelo processamento dos
referidos descontos, bem como pela transferência dos valores ao
AGROS, acrescidos das suas respectivas contribuições, até 5
(cinco) dias úteis após a data de pagamento dos servidores.
§1º - O custeio
referente às inscrições dos dependentes especiais será
assumido, integralmente, pelo Beneficiário Titular.
§2º - As contribuições
e eventuais co-participações relativas aos Dependentes Especiais
serão cobradas por meio de emissão de boleto bancário ou
debitadas na conta corrente do Titular.
§3º - Nos casos em que, por qualquer motivo, não
tenham sido descontadas em folha de pagamento salarial ou em folha
de pagamento de benefícios as contribuições e co-participações
em despesas assistenciais, essas serão debitadas na conta
corrente do Titular ou do pensionista e, em caso de permanência
do débito, os Titulares ficarão obrigados a recolhê-las
diretamente aos cofres do AGROS, até o 5º dia útil do mês
subseqüente.
§4º- O Beneficiário licenciado, afastado ou com
contrato suspenso, bem como os participantes que venham a se
desligar das PATROCINADORAS, por exoneração ou rescisão sem
justa causa, e que requererem a manutenção no PLANO, nos termos
dispostos neste Regulamento, deverão efetuar os pagamentos de
suas contribuições mensais, até o 2º (segundo) dia útil do mês
subseqüente, por meio de débito em conta ou diretamente na
Tesouraria do AGROS.
§5º
- Em caso de suspensão ou supressão do repasse de valores pelas
PATROCINADORAS, os beneficiários titulares assumirão os encargos
relativos ao custeio do PLANO, por si e por seus dependentes
inscritos.
Art.
79 - Em caso de atraso no pagamento, os titulares e
pensionistas se sujeitarão à multa de 2% (dois por cento),
acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês
e correção pela variação do INPC – Índice Nacional de Preços
ao Consumidor, calculado pelo IBGE, ou outro índice oficial que
vier a substituí-lo, apurado por dia de atraso.
Art.
80 - Os recursos destinados ao custeio do PLANO serão
contabilizados em conta específica e administrados pelo AGROS.
Parágrafo Único - O AGROS será, ainda, responsável
pela aplicação dos recursos financeiros disponíveis do Fundo
Assistencial, em conformidade com a política de aplicação dos
recursos financeiros do Instituto, prevista em Lei.
Capítulo
XVII
DA
CO-PARTICIPAÇÃO
Art.
81 - Entende-se por co-participação a parte
efetivamente paga pelo Beneficiário Titular ao AGROS, referente
à utilização dos serviços cobertos, por si, seus Dependentes e
Dependentes Especiais, definida em termos fixos ou em percentuais.
Art.
82 - Além da contribuição mensal devida pelo
Beneficiário Titular, será cobrada co-participação conforme
descrito abaixo, mediante desconto em folha de pagamento ou outro
instrumento de cobrança a ser definido pelo AGROS, na utilização,
pelos Beneficiários inscritos, dos procedimentos abaixo
relacionados:
I.
Consultas:
30% do valor do procedimento;
II.
Sessões
com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo:
30% do valor do procedimento;
III.
Exames:
30% do valor do procedimento, limitado a R$ 100,00 por exame;
IV.
Fisioterapia:
30% do valor do procedimento, limitado a R$ 100,00 por
procedimento;
V.
Acupuntura:
30% do valor do procedimento, limitado a R$ 100,00 por
procedimento;
Art.
83 - A prótese parcial removível provisória em
acrílico com ou sem grampos (código 70004240), a prótese
parcial removível com grampos bilateral (código 70004250), a prótese
total (código 70004300) e a prótese total imediata (código
70004320) serão, na primeira solicitação, totalmente cobertas
pelo plano.
§1º - As primeiras
próteses terão validade de 5 (cinco) anos;
§2º - Caso haja necessidade de repetição em
período inferior a 5 anos, haverá a co-participação de 40% do
valor do procedimento;
§3º - O preparo para
núcleo intrarradicular (código 70002120) e os demais benefícios
de próteses cobertos pelo plano terão co-participação de 30%
do valor do procedimento.
Art.
84 - Também haverá co-participação na internação
por transtornos psiquiátricos, na forma prevista neste
Regulamento.
Art.
85 - Os percentuais de co-participação deverão
obedecer aos tetos estipulados nos normativos editados pela ANS
vigentes à época da contratação.
Art.
86 - A co-participação nos custos dos serviços
será cobrada nos moldes descritos neste Regulamento, de forma
parcelada, em valores mensais não superiores a 10% (dez por
cento) da remuneração, provento ou pensão, garantida ao AGROS a
prerrogativa de efetuar sucessivas cobranças mensais até que
quitado o valor integral referente à co-participação.
Parágrafo Único - Quando o Beneficiário fizer
jus ao reembolso previsto neste Regulamento, também incidirão os
valores de co-participação descritos neste Regulamento, conforme
o caso.
Capítulo
XVIII
DAS
FAIXAS ETÁRIAS
Art.
87 - Os valores relativos à contribuição mensal
dos Dependentes Especiais são de responsabilidade do Beneficiário
Titular a que forem vinculados e serão determinados em função
da idade do beneficiário inscrito e faixas etárias em que se
enquadrarem, em respeito à legislação vigente, observando-se os
percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas.
|
Faixas
Etárias:
|
a)
0 a 18 anos de idade |
|
b) 19 a 23 anos de
idade |
| c) 24ª 28 anos de
idade |
| d) 29 a 33 anos de
idade |
| e) 34 a 38 anos de
idade |
| f) 39 a 43 anos de
idade |
| g) 44 a 48 anos de
idade |
| h) 49 a 53 anos de
idade |
| i) 54 a 58 anos de
idade |
| j) 59 anos e acima |
|
§1º - Os percentuais
de variação em cada mudança de faixa etária são fixados
observadas as seguintes condições:
I.
O valor
fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6
(seis) vezes o valor da primeira faixa etária;
II.
A variação
acumulada entre a 7ª (sétima) e a 10ª (décima) faixas não
poderá ser superior à variação acumulada entre a 1ª
(primeira) e a 7ª (sétima) faixas.
§2º - Quando a
alteração da idade importar em deslocamento para a faixa
superior, as contribuições mensais serão alteradas,
automaticamente, no mês seguinte ao do aniversário do Dependente
Especial.
Capítulo
XIX
DO
REAJUSTE
Art. 88 - A atualização das contribuições a cargo da PATROCINADORA UFV será
efetuada mediante apresentação, pelo AGROS, das planilhas
demonstrativas de custos assistenciais, em conformidade com a
legislação vigente.
Art.
89 - Os valores das contribuições mensais, bem
como seus eventuais componentes (faixas salariais, pisos, tetos,
sub-tetos etc), definidos no Plano de Custeio, serão reajustados
no mês de julho de cada ano, pela variação acumulada do INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor), divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas, ou, na falta deste, por outro índice que reflita a perda
do poder aquisitivo da moeda no período.
§1º - O período de
referência para aplicação do reajuste será de julho a junho do
ano subseqüente.
§2º - Caso nova
legislação venha a autorizar a correção em período inferior a
12 (doze) meses, essa terá aplicação imediata sobre o presente
Regulamento.
Art.
90 - Os valores das contribuições mensais, bem
como seus eventuais componentes (faixas salariais, pisos, tetos,
sub-tetos etc), definidos no Plano de Custeio, poderão ser
alterados sempre que houver indícios de desequilíbrio econômico-financeiro
do PLANO, devendo a revisão ser fundamentada em estudos técnicos,
sempre visando ao reequilíbrio do PLANO.
§1º - Caracterizam
indícios de desequilíbrio econômico-financeiro do PLANO, dentre
outros fatores não expressos no presente item:
I - Aumento da
sinistralidade;
II - Aumento considerável
dos custos médicos;
III - Alteração sensível na composição dos
beneficiários.
§2º - O reajuste técnico
poderá ser aplicado em momento diverso do reajuste financeiro,
inclusive em periodicidade diversa da anual.
Art. 91 - Qualquer reajuste aplicado ao Plano deverá ser comunicado à ANS nos
termos e prazos previstos na legislação vigente à época.
Art. 92 - Até o mês de junho de cada ano, será
efetuada avaliação do Plano de Custeio, referente ao exercício
anterior, que poderá indicar a necessidade de aplicação do
reajuste técnico e/ou revisão da forma de custeio ou das
coberturas previstas.
Art.
93 - Caberá ao Conselho Deliberativo modificar a
forma de custeio do PLANO, bem como estabelecer os acréscimos nas
contribuições mensais, piso e teto.
Capítulo
XX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
94 - O PLANO possui, ainda, as seguintes características
adicionais:
I-
não ter
fins lucrativos;
II-
não
adotar a prática de cobrança de taxa de administração;
III-
possuir
prazo de vigência indeterminado;
IV-
ter como
PATROCINADORAS a Universidade Federal de Viçosa – UFV e o próprio
AGROS;
V-
ser
custeado por meio de contribuições mensais das PATROCINADORAS e
dos participantes, de resultados de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis no Fundo Assistencial, de doações, de
legados e de rendas extraordinárias.
Art. 95 - Na
inscrição de qualquer Beneficiário no PLANO, será entregue uma
carteira assistencial, de uso pessoal e intransferível, para
utilização dos serviços.
§1º
- Ocorrendo perda, extravio, roubo ou furto da carteira
assistencial, o Beneficiário deverá comunicar imediatamente o
fato ao AGROS, para bloqueio de sua utilização, sob pena do
Titular responder pelas despesas indevidamente realizadas.
§2º - No caso de emissão de segunda via da
carteira assistencial, decorrente de perda ou dano será cobrada
uma taxa de serviço.
§3º
- O Beneficiário que admitir a utilização de seu cartão de
identificação por terceiros será penalizado nos termos
previstos neste Regulamento.
§4º - Ocorrendo a
exclusão, por qualquer motivo, do Beneficiário Titular ou de
seus dependentes e dependentes especiais, o Beneficiário Titular
obriga-se a devolver, imediatamente, os cartões de identificação
fornecidos pelo AGROS, sob pena de se obrigar a ressarcir todas as
despesas originadas do uso indevido do PLANO, acrescidas dos
encargos financeiros devidos, sem prejuízo das penalidades
legais.
Art.
96 - O Fundo Assistencial, citado neste Regulamento,
foi instituído pela Resolução nº 54/1993 do Conselho de
Administração e Diretoria Executiva do AGROS e homologado pela
patrocinadora Universidade Federal de Viçosa, pela Portaria nº
1.190/1993, conforme valor indicado atuarialmente no Estudo B-02,
alternativa 02, da Nota Técnica STEA: D.T.A 2/1657/93/187; em
consonância com o §1º do artigo 39 da Lei nº 6.435/1977 e
artigo 120 do Regulamento Básico do AGROS.
Parágrafo Único - As receitas previstas para o
Fundo Assistencial são provenientes da dotação inicial da
Patrocinadora UFV.
Art.
97 - Este Regulamento foi elaborado levando-se em
consideração a legislação vigente, assim, qualquer alteração
das normas que implique em necessária modificação do que aqui
foi avençado, estará sujeito a novo ajuste das condições,
inclusive com possíveis reflexos no seu programa de custeio.
Art.
98 - Qualquer tolerância não implica perdão, novação,
renúncia ou alteração do pactuado.
Art. 99
- Nenhuma responsabilidade caberá ao AGROS por atos culposos,
dolosos ou acidentais que acusem dano à saúde do servidor ou de
seus Dependentes, provocados por profissionais ou instituições
prestadoras de serviços médico-hospitalares de livre escolha do
servidor.
Art. 100 - O AGROS não se responsabilizará
pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados de
maneira diversa do acordado.
Art. 101 - Os
termos de credenciamento e de convênio, bem como o Manual do
Beneficiário e atos normativos fornecerão informações
complementares a este Regulamento.
Art. 102 - O AGROS manterá registros estatísticos,
financeiros e contábeis das ocorrências do PLANO, separadamente
das atividades previdenciárias.
Art. 103 - Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da
aplicação das regras presentes neste Regulamento serão
dirimidos pela Diretoria Executiva do AGROS, cabendo recurso ao
Conselho Deliberativo.
Art. 104 - É parte integrante deste Regulamento, para
todos os fins de direito, o Convênio de Adesão firmado pelas
PATROCINADORAS, na forma da Resolução Normativa nº 137/06 da
ANS, alterada pela Resolução Normativa nº 148/07.
Art. 105 - Este regulamento somente poderá ser alterado
por decisão do Conselho Deliberativo do AGROS, sujeita à
homologação da PATROCINADORA UFV.
Art.
106 - Serão consideradas PATROCINADORAS, nos termos
da legislação vigente, a Universidade Federal de Viçosa –
UFV, e o próprio AGROS, entidades que participarão parcialmente
do custeio do PLANO.
§1º - A formalização
da condição do patrocinador será efetivada por meio de Convênio
de Adesão, nos termos da Resolução Normativa nº 137/06 da ANS,
alterada pela Resolução Normativa nº 148/07.
§2º - Poderão aderir ao do PLANO outras
PATROCINADORAS, na forma da Lei.
§3º - Os
participantes vinculados às ex-patrocinadoras FUNARBE e
CENTREINAR, já inscritos em Plano Privado de Assistência à Saúde
ofertado pelo AGROS, que tenham optado por permanecerem vinculados
ao Plano de Benefícios de Natureza Previdenciária do AGROS, terão
assegurada a manutenção do direito de sua inscrição neste
PLANO.
§4º - Ressalvada a hipótese tratada acima, não
serão permitidas novas adesões de beneficiários que não
mantenham vínculo com as PATROCINADORAS.
Art.
107 – Fica eleito o foro do domicílio do Beneficiário
Titular para dirimir qualquer demanda sobre o presente
Regulamento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Art. 108 - Este
Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação
Viçosa, junho de 2008.
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