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REGULAMENTO
DO AGROS SAÚDE I
I
-
Ambulatorial,
Hospitalar com Obstetrícia -
Registro nº. 457.437/08-1
Acomodação Coletiva
Capítulo I
DA FINALIDADE E CARACTERÍSTICAS DO PLANO
Art.
1º - AGROS – Instituto UFV de Seguridade Social,
Entidade Fechada de Previdência Complementar que presta serviços
assistenciais à saúde nos termos admitidos no art. 76 da Lei
Complementar nº. 109/01, registrado na Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS sob o nº 36.892-0, classificado como Autogestão,
inscrito no CNPJ sob o nº 20.320.487/0001-05,
localizado na Avenida Purdue, s/n, Campus UFV, CEP 36570-000,
na cidade de Viçosa – MG, doravante denominado AGROS,
é a instituição que ofertará e gerenciará o Plano Privado
de Assistência à Saúde dos Participantes do AGROS,
doravante denominado PLANO.
Parágrafo
Único - Não
há, em sua composição, a figura do mantenedor.
Art.
2º - O
presente Regulamento tem por objeto disciplinar a prestação
continuada de serviços na forma de Plano Privado de Assistência
à Saúde, conforme previsto no inciso I, artigo 1º da Lei nº
9.656/1998, visando à assistência médico-hospitalar, com
obstetrícia, aos beneficiários regularmente inscritos, na forma
e condições deste Regulamento e com a cobertura de todas as doenças
da Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de
Saúde (CID-10), do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da
ANS, vigente à época do evento.
Art.
3º
- Este instrumento contempla os requisitos legais necessários à
oferta do denominado plano de referência básico dos servidores
ativos e inativos, seus dependentes, agregados e pensionistas
vinculados aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal – SIPEC, nos termos do art. 230 da Lei nº.
8.112/1990 e da Portaria Normativa nº 01/2007, editada pela
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão – SRH/MPOG.
Art.
4º - O
presente instrumento trata-se de um regulamento de plano de assistência
à saúde, que traça as diretrizes do PLANO, possuindo características
de um instrumento de adesão.
Art.
5º
- O PLANO se caracteriza por ser do tipo Coletivo por Adesão.
Art.
6º
- O Plano Privado de Assistência à Saúde tratado neste
Regulamento é denominado AGROS SAÚDE II SEM ODONTOLOGIA e está registrado na ANS sob
o nº 457.437/08-1.
Parágrafo
Único – O
PLANO
é oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de
Beneficiários e tem adesão apenas espontânea e opcional destes,
com a opção de inclusão de seus Dependentes, nos termos deste
Regulamento.
Art.
7º
- O PLANO possui a segmentação ambulatorial, hospitalar com
obstetrícia, prevista nos incisos I a III, do art. 12 da Lei nº
9.656/98.
Art.
8º
- O Plano tratado neste Regulamento contempla os tipos de vínculo empregatício
ativo e empregatício inativo, nos termos do item 12 do Anexo II
da RN nº 100/2005, da ANS.
Capítulo
II
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
9º -
Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes
definições:
ACIDENTE
PESSOAL:
evento ocorrido em data específica, provocado por agentes
externos ao corpo humano, súbitos e involuntários e causadores
de lesões físicas não decorrentes de problemas de saúde, como,
por exemplo, acidentes de carro, quedas e inalação de gases.
AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS:
autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde,
com atuação em todo o território nacional, como órgão de
regulação, normatização, controle e fiscalização das
atividades que garantam a assistência suplementar à saúde;
ÁREA
DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA:
área de atuação do PLANO,
definida neste Regulamento, dentro da qual o Beneficiário poderá
utilizar os serviços cobertos.
CARÊNCIA:
prazo ininterrupto durante o qual os Beneficiários não têm
direito às coberturas pactuadas;
CID-10:
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, 10.ª
revisão.
COMPLICAÇÕES
NO PROCESSO GESTACIONAL:
alterações patológicas durante a gestação, como, por exemplo,
gravidez tubária, eclampsia, parto prematuro, diabetes e
abortamento.
CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – CONSU:
órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério
da Saúde, com competência para deliberar sobre questões
relacionadas à prestação de serviços de saúde suplementar,
definidas no art. 35-A da Lei nº 9.656/98;
HOSPITAL
DIA:
atendimento hospitalar que não requeira pernoite em leito
hospitalar, não correspondendo, portanto, a uma diária
convencional.
SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO:
a) Para o beneficiário titular ativo: a remuneração bruta
recebida da patrocinadora; b) Para o beneficiário aposentado e
pensionista titular no regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT): a soma do benefício pago pelo INSS e da
complementação paga pelo Agros; c) Para o beneficiário
aposentado e pensionista titular na vigência da Lei 8.112/90
(Regime Jurídico Único): a soma do benefício pago pela
patrocinadora e da complementação paga pelo Agros; d) Para o
beneficiário exonerado: a remuneração recebida da patrocinadora
no mês da exoneração, atualizada nas mesmas épocas e pelo
mesmo índices que a remuneração dos servidores ativos da UFV.
Por
convenção, adotou-se neste Regulamento o gênero masculino
quando há referência ao gênero masculino e feminino.
Capítulo
III
DAS
CONDIÇÕES DE ADESÃO
Art.
10-
Poderão se inscrever no PLANO:
I
– Na Qualidade de Beneficiário Titular:
a)
os participantes de Plano de Benefícios de Natureza Previdenciária
do AGROS, ativos
e aposentados, vinculados às PATROCINADORAS.
II
- Na Qualidade de Beneficiário Dependente do Titular:
a)
o
cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável, sendo
que a inscrição do primeiro impede a inscrição do segundo, e
vice-versa;
b)
o
companheiro ou companheira de união homo-afetiva, comprovada a
co-habitação por período igual ou superior a 2 (dois) anos;
c)
a
pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de
pensão alimentícia;
d)
os
filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade
ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e)
os
filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos
de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de
curso superior regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
f)
o
menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial,
observados os limites de idade, dependência econômica e estado
civil, dispostos neste Regulamento para a inscrição de filhos.
III
- Na Qualidade de Pensionista:
a)
Pensionistas de participante falecido do Plano de Benefícios
de Natureza Previdenciária do AGROS.
IV
- Na Qualidade de Dependentes Especiais/Agregados:
a)
filho, natural ou adotivo, ou enteado, solteiro, que perder
a condição de Dependente;
b)
neto
solteiro.
§1º
- As inscrições de cônjuge, ou companheiro de união estável
ou de companheiro de união homo-afetiva são excludentes entre
si, não sendo permitida a inscrição cumulativa.
§2º
- A inscrição do cônjuge, companheiro ou companheira de união
estável ou de companheiro de união homo-afetiva, impede a inscrição,
como Dependente, da pessoa separada judicialmente ou divorciada
com percepção de pensão alimentícia.
§3º
- Os beneficiários de pensão poderão permanecer no PLANO, na
condição de Beneficiário, mediante opção a ser efetivada
junto às PATROCINADORAS.
Art.
11
- O pai ou padrasto, a mãe ou madrasta, dependentes
economicamente do servidor e que constem no seu assentamento
funcional, poderão ser inscritos no plano de saúde desde que o
valor do custeio seja assumido pelo próprio servidor.
Art.
12
- A inscrição do Beneficiário Titular dar-se-á mediante
preenchimento do Termo de Adesão, no qual será manifestada sua
concordância com os termos deste Regulamento.
Art.
13
- A inscrição dos dependentes e dos dependentes especiais
dar-se-á mediante preenchimento de Termo de Adesão, pelo
Beneficiário Titular.
Parágrafo
Único - Somente o servidor, ativo ou inativo, poderá inscrever
beneficiários na condição de dependentes e dependentes
especiais. Não será admitida, portanto, a inscrição de novos
dependentes e dependentes especiais pelos pensionistas.
Art.
14
- Caberá, ainda, às PATROCINADORAS a exibição de documentos
que comprovem o vínculo do servidor e pensionista com ele próprio
e a relação de parentesco/afinidade dos Dependentes e
Dependentes Especiais com o servidor quando solicitados pelo
AGROS.
Parágrafo Único - O AGROS tem o
direito de, a qualquer tempo, exigir comprovação da veracidade
das informações e declarações prestadas.
Art.
15
- Na hipótese de haver um casal em que ambos sejam participantes
do AGROS, facultar-se-á a inscrição de apenas um deles, na
qualidade de Beneficiário Titular, desde que seja daquele que
perceber o maior salário de contribuição. Em caso de mudança
de titularidade, pela alteração da condição aqui estipulada,
ou em virtude de separação judicial, não será exigido o
cumprimento de novos períodos de carência já cumpridos
anteriormente.
Art.
16
- O Dependente de servidor falecido deverá assinar novo Termo de
Adesão, na qualidade de pensionista, até 30 (trinta) dias após
o falecimento do Beneficiário Titular, para a manutenção do
PLANO.
§1º
- O Dependente Especial de Beneficiário Titular falecido poderá
permanecer no PLANO desde que o pensionista, ele próprio ou seu
responsável legal assuma formal e integralmente o valor do
custeio do PLANO, até 30 (trinta) dias após o falecimento do
Beneficiário Titular.
§2º
- Caso a adesão do pensionista não se dê
dentro do período de 30 (trinta) dias, o plano será
cancelado e a reintegração sujeitará os beneficiários ao
cumprimento integral dos períodos de carência previstos neste
Regulamento.
Art.
17
- É assegurada a inclusão:
I
- do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário
inscrito, isento do cumprimento dos períodos de carência já
cumpridos pelo beneficiário, desde que a inscrição ocorra no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do parto;
II
- do filho adotivo, menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento
dos períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário
adotante;
Art.
18
- Ultrapassados os prazos de inclusão de que trata este
Regulamento, será obrigatório o cumprimento integral das carências.
Art.
19
- Caberá às PATROCINADORAS encaminhar ao AGROS as solicitações
de inscrição dos Beneficiários, por meio de envio dos Termos de
Adesão devidamente preenchidos, bem como remeter os pedidos de
exclusão, até o último dia útil de cada mês, data considerada
para fins de início da cobertura assistencial e contagem dos períodos
de carência.
Art.
20
- É isento de carência o novo servidor, ocupante de cargo
efetivo, e seus Dependentes, se a adesão ao PLANO
ocorrer
dentro de 60 (sessenta) dias da data do efetivo exercício.
Art.
21
- Estarão isentos do cumprimento dos períodos de carência
previstas neste Regulamento, à exceção da carência para parto,
os beneficiários cuja inscrição no PLANO ocorra no prazo de 30
(trinta) dias da ocorrência de:
I.
transferência dos filhos Dependentes para Dependentes
Especiais e de Dependentes Especiais para Dependentes;
II.
licença, afastamento ou suspensão do vínculo com as
PATROCINADORAS, para manutenção da inscrição no PLANO;
III.
matrícula inicial em curso superior regular reconhecido
pelo Ministério da Educação para reintegração na condição
de Dependente, nos termos deste Regulamento.
Art.
22
- Não será exigida carência, no mesmo plano, do Beneficiário
de pensão que se inscrever na condição de pensionista dentro de
30 (trinta) dias do óbito do servidor.
Art. 23 - Terão direito à redução de 120 (cento e vinte) dias no
período de carência de 180 (cento e oitenta) dias descrito neste
Regulamento os cônjuges ou companheiros, cuja inscrição no
PLANO ocorra no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
casamento ou da declaração da união estável.
Capítulo
IV
DAS
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO E/OU REINTEGRAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art.
24
– O Beneficiário Titular será excluído e perderá o direito
de usufruir dos benefícios oferecidos pela AGROS, quando:
I.
solicitar o cancelamento de sua inscrição, por escrito;
II.
desligar-se das PATROCINADORAS, inclusive nos casos de
redistribuição, ressalvados por motivo de aposentadoria;
III.
tiver cancelada a sua inscrição no plano de benefícios
de natureza previdenciária do AGROS;
IV.
fraudar ou tentar fraudar, comprovadamente, o PLANO;
V.
interromper o pagamento das contribuições e eventuais
valores de co-participação sob sua responsabilidade, inclusive
em função da inscrição de seus Dependentes e Dependentes
Especiais, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos
ou não, por ano de vigência de sua inscrição, ressalvando-se
os casos de inadimplência em relação aos valores de
co-participação que serão normatizados em Ato da Diretoria
Executiva do AGROS;
VI.
falecer.
§
1º - A exclusão do servidor do PLANO
se dará, ainda, pela ocorrência de:
I.
evento ou ato que implique na suspensão de remuneração
ou proventos, mesmo que temporária;
II.
exoneração ou dispensa do cargo ou emprego;
III.
redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade não
coberto pelo PLANO;
IV.
licença sem remuneração;
V.
decisão administrativa ou judicial e
VI.
outras situações previstas em Lei.
§2º
- No caso de licença sem remuneração ou afastamento legal, o
servidor poderá optar por permanecer no PLANO, devendo assumir,
integralmente, durante o período de licença, o respectivo
custeio das despesas, observada a legislação aplicável. A opção
pela permanência do licenciado deverá ser formalizada no prazo
de 30 (trinta) dias contados de seu afastamento.
Art.
25
- O cancelamento da inscrição, nos termos tratados neste
Regulamento, não exime o Beneficiário de quitar eventuais débitos
com o AGROS, incluídos os valores de contribuição mensal e de
co-participação.
Parágrafo
Único - A exclusão do Beneficiário Titular implicará na
automática exclusão de todos os seus Dependentes, inclusive os
Dependentes Especiais, exceto no caso do Titular falecer e os
dependentes e dependentes especiais optarem pela manutenção no
PLANO no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do óbito.
Art.
26
- A exclusão dos Dependentes e Dependentes Especiais do PLANO
dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I.
quando o Dependente ou Dependente Especial perder a relação
de dependência com o Beneficiário Titular e/ou a causa
justificadora de sua inclusão no PLANO;
II.
em caso de inadimplência do Beneficiário Titular em face
das contribuições mensais e valores de co-participação
assumidos em função da inscrição dos respectivos Dependentes e
Dependentes Especiais;
III.
fraudar comprovadamente o PLANO;
IV.
a pedido do Beneficiário Titular.
Parágrafo
Único - A ocorrência de qualquer fato que justifique a
exclusão do Dependente ou do Dependente Especial deverá ser
comunicada pelo Beneficiário Titular ao PLANO, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, acompanhada da documentação comprobatória.
Art. 27 - O Beneficiário Titular afastado, por motivo de estudo ou
cumprimento de missão, poderá requerer a interrupção de seus
direitos e obrigações em relação ao PLANO, devendo, quando do
seu retorno, solicitar formalmente o término da suspensão, nos
termos descritos neste Regulamento.
§1º
- O mesmo direito estende-se ao Dependente afastado para exercício
de estágio no exterior.
§2º
- O servidor afastado por motivo de estudo ou cumprimento de missão
no exterior e o Dependente afastado para exercício de estágio no
exterior, poderá retornar ao PLANO,
sem exigência de cumprimento de novos períodos de carência,
desde que requeira seja reintegrado em até 60 (sessenta) dias,
contados do retorno ao Brasil.
§3º
- O servidor afastado por motivo de estudo ou cumprimento de missão
em território nacional, caso tenha permanecido vinculado a outro
plano de saúde durante o período de suspensão de seus direitos
no PLANO, poderá retornar ao PLANO, com aproveitamento das carências
já cumpridas no plano de origem, desde que requeira seja
reintegrado em até 60 (sessenta) dias, contados da data de
cancelamento e/ou exclusão do plano a que esteve vinculado
durante o afastamento do PLANO.
§4º
- O aproveitamento das carências será feito mediante apresentação
dos documentos exigidos pelo AGROS, dentre os quais, cópia do
contrato ou regulamento do plano de saúde a que esteve o Beneficiário
vinculado e cópia de documento que comprove a data de sua inscrição
nesse plano. O período de carência já cumprido pelo Beneficiário
será descontado dos períodos de carência previstos neste
Regulamento.
Art. 28 - A inscrição no PLANO, após o prazo de 30 (trinta) dias,
será considerada nova adesão, para todos os fins e efeitos,
respeitadas as disposições deste Regulamento, inclusive no que
se refere ao cumprimento, ou isenção de cumprimento, dos prazos
de carência.
Art. 29 - A reintegração do Beneficiário Titular excluído
dar-se-á a seu pedido, desde que não tenha sido afastado em razão
do cancelamento de sua inscrição no plano de benefícios de
natureza previdenciária do AGROS, ou em razão de prática de
fraude contra o PLANO e que não possua débito pendentes.
Art. 30 - A reintegração do Dependente, bem como do Dependente
Especial, dar-se-á a pedido do Beneficiário Titular, desde que o
reintegrado atenda aos requisitos previstos neste Regulamento e
que o Beneficiário Titular não possua débito junto ao PLANO.
Art.
31
- Os Beneficiários excluídos do PLANO
terão seus cartões de identificação recolhidos pelas
PATROCINADORAS, que os devolverão ao AGROS.
§1º
- É vedada a exclusão de Beneficiário em decorrência da
insuficiência de margem consignável do Beneficiário
Titular, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da
constatação.
§
2º - Durante o período de insuficiência da margem consignável,
o Beneficiário Titular não se exime de quitar os débitos de sua
responsabilidade, incluídos os valores de contribuição mensal e
de co-participação.
Art. 32 - As irregularidades e os casos comprovados de fraude que
culminem ou não em utilização indevida do PLANO, apurados
administrativamente, por iniciativa de qualquer interessado, serão
encaminhados à Diretoria de Seguridade e, posteriormente, à
Diretoria Executiva do AGROS para análise e deliberação,
podendo o infrator ser penalizado com:
I.
advertência formal pela manutenção de dependente em
descumprimento ao disposto neste Regulamento, que ocasione gastos
indevidos para o PLANO, excetuando-se os casos de óbito e outros
atos de menor gravidade;
II.
Suspensão do direito do Beneficiário Titular aos benefícios
do PLANO, por um período não inferior a 6 (seis) meses e nem
superior a 12 (doze) meses, pela reincidência da prática de atos
sujeitos à advertência formal anteriormente citada;
III.
Suspensão do direito do Beneficiário Titular aos benefícios
do PLANO, por um período não inferior a 6 (seis) meses e nem
superior a 12 (doze) meses, quando apurada fraude na documentação
apresentada, seja ela do próprio Titular ou de seus Dependentes e
Dependentes Especiais, bem como nas declarações prestadas no
momento da inscrição;
IV.
Suspensão do direito do Beneficiário Titular aos benefícios
do PLANO, por um período não inferior a 6 (seis) meses e nem
superior a 12 (doze) meses, decorrente da utilização do Plano
por terceiros, salvo prova concreta de não ter o participante
concorrido dolosa ou culposamente para a utilização indevida.
V.
Cancelamento da inscrição de todo o grupo familiar pela
reincidência de atos sujeitos à suspensão, não se admitindo
reintegração futura.
Parágrafo
único - O titular sujeitar-se-á ainda à reposição do
valor do gasto indevido realizado às custas do PLANO, em
virtude das irregularidades acima mencionadas ou outras que se
venham a ser apuradas, acrescido de atualização monetária
e multa de 10% (dez por cento) na ocorrência do disposto no
inciso I e II, ou de 50% (cinqüenta por cento) na ocorrência
do disposto nos incisos III, IV ou V.
Capítulo
V
DAS
CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA NO PLANO PARA O BENEFICIÁRIO TITULAR
DEMITIDO / EXONERADO E APOSENTADO
Art.
33
– Ao Beneficiário Titular que contribuir para o PLANO,
em decorrência de vínculo mantido junto às PATROCINADORAS, no
caso de exoneração, licença sem vencimentos e demissão, é
assegurado o direito de manter sua condição de Beneficiário,
nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do vínculo
com as PATROCINADORAS, desde que assuma o pagamento integral da
contribuição mensal e acrescido do valor de responsabilidade das
PATROCINADORAS, obedecido ao disposto no art. 30 da Lei nº
9.656/98.
§1º
- O período de manutenção da condição de Beneficiário
Titular será de um terço do tempo de permanência no PLANO, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e
quatro meses).
§2º
- A manutenção no PLANO
é extensiva, obrigatoriamente, a todos os Beneficiários
Dependentes e Dependentes Especiais, inscritos na vigência do vínculo
com as PATROCINADORAS.
§3º
- Em caso de morte do Beneficiário Titular, o direito de permanência
é assegurado aos Beneficiários Dependentes e Dependentes
Especiais inscritos no PLANO, obedecida a forma e o prazo
estipulados para a manutenção do Beneficiário Titular, conforme
for o caso.
§4º
- O direito de manutenção no PLANO deixará de existir quando da admissão do Beneficiário Titular em novo
cargo público ou em novo emprego, incluindo as hipóteses de
redistribuição ou deslocamento para outro órgão ou entidade
com perda do vínculo originário. A comunicação do fato, ao
AGROS, será de responsabilidade do Beneficiário.
§5º
- O direito de permanência no PLANO
dependerá de requerimento formal do interessado dirigido ao
AGROS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
perda do vínculo com as PATROCINADORAS.
Art.
34
- Ao aposentado que contribuir para o PLANO, em decorrência de vínculo
empregatício mantido junto às PATROCINADORAS, é assegurado o
direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, por prazo indeterminado, desde que assuma o
seu pagamento integral, quando não houver repasse pela
patrocinadora.
§1º
- A manutenção no PLANO
é extensiva, obrigatoriamente, a todos os Beneficiários
Dependentes e Dependentes Especiais, inscritos na vigência do vínculo
com as PATROCINADORAS.
§2º
- Em caso de morte do Beneficiário Titular, o direito de permanência
é assegurado aos Beneficiários Dependentes e Dependentes
Especiais inscritos no PLANO.
§3º
- O direito de manutenção no PLANO continuará existindo ainda que o Beneficiário Titular seja admitido em
novo emprego.
Art.
35
- Por se tratar de entidade de autogestão, não existe a oferta
de plano individual, motivo pelo qual não se aplicam as regras da
Resolução do CONSU nº 19/99.
Capítulo
VI
DA
VIGÊNCIA
Art. 36
– A adesão dos Beneficiários ao AGROS ocorre com a assinatura
do Termo de Adesão pelo Beneficiário Titular.
Art.
37
- A data de início de vigência da adesão ao PLANO coincidirá
com a data do recebimento, pelo AGROS, da comunicação de inscrição
do Beneficiário do Plano, nos termos deste Regulamento.
Art.
38
- O presente Regulamento vigorará por prazo indeterminado, a
partir da data de sua aprovação.
Capítulo
VII
DA
ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA
Art.
39
– A assistência à saúde será prestada nos municípios de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Mateus Leme, Muriaé, Pará de
Minas, Ponte Nova, Ubá, Viçosa, Visconde do Rio Branco.
Art.
40
- Nos termos da legislação vigente, a área geográfica de
abrangência deste Regulamento é qualificada como grupo de municípios.
Capítulo
VIII
DO
PADRÃO DE ACOMODAÇÃO EM INTERNAÇÃO
Art.
41
- As internações hospitalares ocorrerão em acomodação
coletiva, conhecida como enfermaria.
Art.
42
- Na hipótese de o Beneficiário optar por acomodação
hospitalar superior àquela ofertada, deverá arcar com a diferença
de preço e a complementação dos honorários médicos e
hospitalares, conforme negociação direta com o médico ou
hospital.
Art.
43
- Não havendo disponibilidade de leito hospitalar nos
estabelecimentos próprios, contratados ou credenciados pelo
AGROS, na acomodação em que o Beneficiário foi inscrito, a ele
será garantido acesso à acomodação em nível superior à
prevista, sem ônus adicional, na rede credenciada, até que haja
disponibilidade de leito, quando será providenciada a transferência.
Art.
44
- Não havendo disponibilidade de vagas nos estabelecimentos próprios,
contratados ou credenciados pelo AGROS, o ônus da internação em
outro hospital fora da rede de serviço será de responsabilidade
do AGROS.
Capítulo
IX
DAS
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
Art.
45
– O
AGROS cobrirá os custos relativos aos atendimentos ambulatoriais,
internações hospitalares, atendimentos obstétricos, previstos
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época
do evento e relacionados às doenças listadas na CID-10:
Seção
I – Da Cobertura Ambulatorial
Art. 46
- A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados
em consultório ou ambulatório, definidos e listados no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do
evento, observadas as seguintes coberturas:
I.
Consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas
e especializadas, inclusive obstétrica para pré-natal, em
especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
II.
Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais
procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos
ambulatoriais, solicitados e indicados pelo médico assistente ou
cirurgião dentista assistente, devidamente habilitado, nos termos
deste Regulamento, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar;
III.
Consulta e sessões com nutricionista, solicitados e
indicados pelo médico assistente, limitadas a 6 (seis)
consultas/sessões, por ano, não cumulativas;
IV.
Consulta e sessões com fonoaudiólogo, solicitados e
indicados pelo médico assistente, limitadas a 6 (seis)
consultas/sessões, por ano, não cumulativas;
V.
Consulta e sessões com terapeuta ocupacional, solicitados
e indicados pelo médico assistente, limitadas a 6 (seis)
consultas/sessões, por ano, não cumulativas;
VI.
Procedimentos de fisioterapia definidos e listados no Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do
evento, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por
fisioterapeuta, conforme solicitação e indicação do médico
assistente.
VII.
Procedimentos considerados especiais, abaixo relacionados:
a)
hemodiálise
e diálise peritonial - CAPD;
b)
quimioterapia
oncológica ambulatorial: aquela baseada na administração de
medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos
para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e
adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que,
independentemente da via de administração e da classe terapêutica,
necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão
direta de profissionais de saúde dentro do estabelecimento
de Unidades de Saúde, tais como, hospitais, clínicas, ambulatórios
e urgência e emergência;
c)
radioterapia,
conforme procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde da ANS vigente na data do evento para a segmentação
ambulatorial;
d)
procedimentos
de hemodinâmica ambulatoriais: aqueles que prescindem de internação
e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12
(doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares e
que estejam descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
da ANS vigente na data do evento para a segmentação
ambulatorial;
e)
hemoterapia
ambulatorial; e
f)
cirurgias
oftalmológicas ambulatoriais, denominada cirurgia refrativa (PRK
ou Lasik), para pacientes com mais de 18 (dezoito) anos e grau estável
há pelo menos 01 (um) ano, com (i) miopia moderada e grave, de
graus entre - 5,0 a – 10,0, com ou sem astigmatismo associado
com grau até –4,0; ou (ii) hipermetropia até grau 6,0, com ou
sem astigmatismo associado com grau até 4,0.
VIII.
Tratamento dos transtornos psiquiátricos codificados na
CID-10, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução
do CONSU nº 11/1998 e normas complementares, incluídos os
procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões
auto-infringidas, abrangendo:
a)
atendimento
às emergências, assim consideradas as situações que impliquem
risco de morte ou de danos físicos para o próprio paciente ou
para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e
auto-agressão), e/ou em risco de danos morais e patrimoniais
importantes;
b)
psicoterapia,
solicitada e indicada pelo médico assistente, limitada a 12
(doze) sessões por ano, que poderá ser realizada tanto por psicólogo
como por médico devidamente habilitado;
c)
tratamento
básico, que é aquele prestado por médico, com número ilimitado
de consultas, cobertura de serviços de apoio diagnóstico,
tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo
médico assistente.
Seção
II – Da Cobertura Hospitalar com Obstetrícia
Art.
47
- A cobertura hospitalar compreende os atendimentos em unidade
hospitalar definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde da ANS, vigente à época do evento, em regime de
internação, inclusive cobertura dos procedimentos relativos ao
atendimento pré-natal, da assistência ao parto, e os
atendimentos caracterizados como urgência e emergência, e
inclui:
I.
Internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, em
clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho
Federal de Medicina;
II.
Internação hospitalar em centro de terapia intensiva, ou similar, sem
limitação de prazo, valor e quantidade, a critério do médico
assistente;
III.
Diária de internação hospitalar, na acomodação contratada;
IV.
Despesa referente a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem
e alimentação;
V.
Exames complementares previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
da ANS vigente na data do evento para o segmento hospitalar com
obstetrícia, indispensáveis para controle da evolução da doença
e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos,
gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e
radioterapia, conforme prescrição do médico assistente,
realizados ou ministrados durante o período de internação
hospitalar;
VI.
Serviços gerais de enfermagem, exceto em caráter particular;
VII.
Toda e qualquer taxa hospitalar, incluindo materiais utilizados;
VIII.
Acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao acompanhante do
Beneficiário menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta)
anos, bem como do filho ou do enteado, maior e inscrito na condição
de inválido, ou portador de necessidades especiais, conforme
indicação do médico assistente, nas mesmas condições da
cobertura do Plano, exceto no caso de internação em UTI ou
similar;
IX.
Acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao acompanhante
indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, nas mesmas condições da cobertura do Plano, exceto no
caso de internação em UTI ou similar;
X.
Cirurgia plástica reparadora quando efetuada para restauração das funções
em órgãos, membros e regiões e que estejam causando problemas
funcionais;
XI.
Cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar,
realizadas por profissional habilitado pelo seu Conselho de
Classe, incluindo o fornecimento de medicamentos, anestésicos,
gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e
alimentação ministrados durante o período de internação
hospitalar;
XII.
Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos
odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que
por imperativo clínico necessitam de internação hospitalar;
XIII.
Órteses e próteses, registradas na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, inerentes e ligadas diretamente ao ato cirúrgico;
XIV.
Procedimentos especiais, cuja necessidade esteja relacionada à
continuidade da assistência prestada durante a internação e
prescritos pelo médico assistente, aqui considerados:
a)
Hemodiálise
e diálise peritonial - CAPD;
b)
Quimioterapia
oncológica ambulatorial;
c)
Radioterapia,
conforme procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde da ANS Vigente na data do evento para a segmentação
ambulatorial e hospitalar;
d)
Hemoterapia;
e)
Nutrição
enteral e parenteral;
f)
Procedimentos
diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica ambulatorial;
g)
Embolizações,
conforme procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde da ANS vigente na data do evento;
h)
Radiologia
intervencionista;
i)
Exames
pré-anestésicos e pré-cirúrgicos;
j)
Procedimentos
de Fisioterapia, definidos e listados no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde da ANS, vigente na data do evento, que poderão
ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta,
conforme solicitação e indicação do médico assistente;
k)
Acompanhamento
clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes
submetidos a transplantes de rim e de córnea, exceto medicação
de manutenção;
XV.
Procedimentos relativos ao pré-natal e da assistência ao parto;
XVI.
Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário,
ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após
o parto, desde que o beneficiário (pai ou mãe do recém-nascido)
tenha cumprido carência de 300 dias para parto a termo;
XVII.
Cirurgia plástica reconstrutiva de mama, para o tratamento de mutilação
decorrente de utilização técnica de tratamento de câncer.
XVIII.
Tratamento dos transtornos psiquiátricos codificados na CID-10, de
acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução do CONSU nº
11/1998 e normas complementares, incluídos os procedimentos médicos
necessários ao atendimento das lesões auto-infringidas,
compreendendo:
a)
o
custeio de até 30 (trinta) dias de internação, por ano, não
cumulativos, contínuos ou não, em hospital psiquiátrico ou em
unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para
portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise;
b)
o custeio parcial, a partir do 31º (trigésimo primeiro)
dia de internação, por ano, não cumulativos, contínuos ou não,
em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica
em hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos
em situação de crise, com co-participação do Beneficiário
Titular de 30%, incidentes sob o valor dos serviços utilizados (o
percentual deverá obedecer aos tetos estipulados nos normativos
editados pela ANS vigentes à época da contratação);
c)
o
custeio integral de até 30 (trinta) dias de internação, por
ano, não cumulativos, contínuos ou não, em hospital geral, para
pacientes portadores de quadros
de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou
outras formas de dependência química que necessitem de
hospitalização;
d)
o custeio parcial, a partir do 31º (trigésimo primeiro)
dia de internação, por ano, não cumulativos, contínuos ou não,
em hospital geral, para pacientes portadores de quadros de
intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras
formas de dependência química que necessitem de hospitalização,
com co-participação do Beneficiário Titular de 30%, incidentes
sob o valor dos serviços utilizados (o percentual deverá
obedecer aos tetos estipulados nos normativos editados pela ANS
vigentes à época da contratação);
e)
a cobertura de 8 (oito) semanas anuais de tratamento em
regime de hospital-dia para portadores de transtornos psiquiátricos
em situação de crise, sendo estendida a 180 (cento e oitenta)
dias, por ano, não cumulativos, para os diagnósticos F00 a F09,
F20 a F29, F70 a F79 e F90 a F98 relacionados na CID-10.
XVIII
- Cobertura de transplantes de córnea e de rim, bem como as
despesas com seus procedimentos vinculados, sem prejuízo da
legislação específica que normatiza esses procedimentos.
Entende-se como despesas com procedimentos vinculados, todas
aquelas necessárias à realização do transplante, incluindo:
a)
as
despesas assistenciais com doadores vivos;
b)
os
medicamentos utilizados durante a internação;
c)
o
acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio,
exceto medicamentos de manutenção;
d)
as
despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos
na forma de ressarcimento ao SUS.
XIX
- Transplantes autólogos, definidos e listados no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do
evento.
Parágrafo
Único - O candidato a transplante de órgãos provenientes de
doador cadáver, conforme legislação específica deverá,
obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs e sujeitar-se-á
ao critério de fila única de espera e de seleção, nos termos
previstos na Resolução do CONSU nº 12/1998.
Art.
48
- Nos atendimentos odontológicos garantidos pela cobertura
hospitalar deve-se observar as seguintes regras:
I.
O imperativo clínico definido para a cobertura de
procedimentos odontológicos caracteriza-se pelos atos que se impõem
em função das necessidades do doente;
II.
O cirurgião-dentista irá avaliar e justificar a
necessidade do suporte hospitalar para a realização do
procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior
segurança ao doente, assegurando as condições adequadas para a
execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas
e legais pelos atos praticados;
III.
A estrutura hospitalar necessária à execução dos
procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório,
que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar,
têm a cobertura garantida pelo presente Regulamento, incluindo o
fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,
transfusões, assistência de enfermagem e alimentação
ministrados durante o período de internação hospitalar;
IV.
Os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista
não estão incluídos pelo presente Regulamento, a exceção dos
procedimentos definidos e listados no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento;
V.
Os exames complementares solicitados para internações
hospitalares de natureza buco-maxilo-facial ou para procedimentos
odontológicos, que por imperativo clínico demandarem internação
hospitalar, terão cobertura assegurada pelo presente Regulamento,
inclusive quando solicitados pelo cirurgião-dentista assistente,
habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos
à finalidade de natureza odontológica.
Seção
III- Da Cobertura Adicional
Art.
49
– Será assegurado o reembolso, no limite das obrigações deste
Regulamento, das despesas efetuadas pelo Beneficiário com assistência
à saúde, em função de atendimentos prestados dentro do território
nacional, nos casos de urgência ou de emergência, quando não
for possível a utilização dos serviços credenciados pelo
AGROS.
Art.
50
– Será, ainda, garantido o atendimento, mediante reembolso, a
ser efetuado de acordo com os valores das tabelas de preços
praticadas pelo AGROS, que não será inferior ao valor praticado
pelo AGROS junto à rede de prestadores deste Plano, descontados
eventuais valores de co-participação, decorrentes de
atendimentos prestados em território nacional, ao beneficiário,
com assistência à saúde, quando não for possível a utilização
de serviços próprios, contratados ou credenciados pelo AGROS,
nas seguintes hipóteses:
I.
o serviço for realizado em localidade do território
nacional onde não houver profissional da rede de serviço
habilitado para prestar o atendimento;
II.
houver paralisação do atendimento pela rede de serviços
ou interrupção do atendimento em determinadas especialidades.
Art.
51
- Afora a remoção inter-hospitalar, obrigatória por Lei e
prevista neste Regulamento, o PLANO contará com um serviço de
ambulância, por via terrestre, que poderá ser utilizado pelos
beneficiários, em caso de impossibilidade de remoção por outro
meio comprovada mediante apresentação de laudo médico.
§1º
- Quando não for utilizado o serviço próprio de ambulância do
PLANO, os beneficiários poderão se utilizar do serviço de ambulância
à disposição, quando será efetuado reembolso das despesas
efetuadas.
§2º
- O reembolso será efetuado nos limites da tabela praticada pelo
PLANO para pagamento a sua rede credenciada.
§3º
- O reembolso será deferido mediante a apresentação da solicitação
do médico assistente e da Nota Fiscal do Serviço correspondente,
contendo a quantidade de quilômetros rodados.
Art.
52
- Os pedidos de reembolso de despesas com remoção de paciente
serão processados em conformidade com o disposto neste
Regulamento.
Capítulo
X
DOS
ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Art.
53 - Considera-se
atendimento de urgência o evento resultante de acidente pessoal
ou de complicação no processo da gestação.
Art.
54
- Considera-se atendimento de emergência o evento que implica em
risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o paciente,
caracterizado em declaração do médico assistente.
Art.
55
- Serão garantidos os atendimentos de urgência e emergência, após
decorridas 24 (vinte e quatro) horas da adesão do Beneficiário
ao PLANO, inclusive se decorrentes de complicações da gestação,
cuidando inicialmente da execução das atividades e procedimentos
destinados à preservação da vida, órgãos e funções do
Beneficiário, incluindo eventual necessidade de remoção, até a
saída do paciente, observando-se o seguinte:
I.
Quando o atendimento de emergência for efetuado no período
de carência, é limitado a 12 (doze) horas de atendimento, nos
moldes da cobertura ambulatorial, não garantindo, portanto,
cobertura para internação;
II.
Quando o atendimento de urgência for decorrente de
complicações no processo gestacional e efetuado no período de
carência, é limitado a 12 (doze) horas de atendimento, nas
mesmas condições estabelecidas na cobertura ambulatorial;
III.
O atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal
será garantido, sem restrições, inclusive para internação, após
decorridas 24 (vinte e quatro) horas do início de vigência da
adesão do Beneficiário ao PLANO.
Capítulo
XI
DA
REMOÇÃO
Art.
56
– Estará
garantida a remoção inter-hospitalar do paciente (do hospital de
origem para o hospital de destino), comprovadamente necessária,
dentro dos limites de abrangência geográfica do PLANO.
Art.
57
- Nos casos de urgência e de emergência, quando o paciente não
tiver direito à internação em virtude da carência, estará
garantida a remoção inter-hospitalar (do hospital de origem para
o hospital de destino), em ambulância terrestre, dentro da área
de abrangência geográfica do PLANO, quando caracterizada pelo médico
assistente a necessidade de internação, observando-se que:
I.
Quando não possa haver remoção por risco de morte, o
paciente ou seu responsável e o prestador do atendimento deverão
negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da
assistência, desobrigando-se, assim, o AGROS desse ônus;
II.
Caberá ao AGROS o ônus e a responsabilidade da remoção
do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos
necessários a garantir a continuidade do atendimento;
III.
O AGROS deverá disponibilizar ambulância terrestre com os
recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só
cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o
registro na unidade hospitalar que o receber;
IV.
Quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante
assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do
atendimento em unidade diferente das integrantes do SUS, o AGROS
estará desobrigado do ônus financeiro da remoção.
Capítulo
XII
DO
REEMBOLSO
Art.
58
- Será assegurado o reembolso, no limite das obrigações deste
Regulamento, das despesas efetuadas pelo Beneficiário com assistência
à saúde, em função de atendimentos prestados dentro da área
de abrangência do PLANO,
nos casos de urgência ou de emergência, quando não for possível
a utilização dos serviços credenciados pelo AGROS.
Art.
59
- O pagamento do reembolso será efetuado de acordo com os valores
da Tabela de Referência do AGROS, que não será inferior ao
valor praticado pelo AGROS junto à rede de prestadores deste
Plano, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da apresentação
dos seguintes documentos originais, que posteriormente serão
devolvidos em caso de reembolso parcial:
I.
Solicitação do médico assistente ou nutricionista,
conforme for o caso e de acordo com a área de competência de
cada profissional;
II.
Conta
discriminativa das despesas, incluindo relação com materiais,
medicamentos e exames efetuados, com preços por unidade,
juntamente com as faturas ou notas fiscais do hospital e de
fornecedores de órteses, próteses e materiais especiais;
III.
Vias originais dos recibos e notas fiscais de pagamento dos
honorários do profissional de saúde executante dos serviços;
IV.
Relatório do profissional responsável, justificando o
tratamento e o tempo de permanência do Beneficiário no hospital;
e
V.
Laudo anatomopatológico da lesão, quando for o caso.
§1º
- Para fins de reembolso, o servidor, ativo ou inativo, e o
pensionista deverão apresentar a documentação adequada no prazo
máximo de 12 (doze) meses contados da data do evento, sob pena de
perder o direito ao reembolso.
§2º
- Todos os comprovantes de despesas deverão ser feitos em nome do
Beneficiário Titular, com o nome do profissional da saúde ou da
instituição prestadora do serviço, número do registro do
profissional no respectivo Conselho e CPF ou CNPJ, discriminando o
nome do paciente, a importância, a data, a localidade devendo,
ainda, ser apresentado no original para atendimento de todas as
exigências legais e fiscais.
§3º
- Não poderão ser apresentados como comprovantes de despesas
documentos firmados por parentes consangüíneos e afins até o
terceiro grau.
§
4º - Os pedidos de reembolso serão pagos em prazo não superior
a 30 (trinta) dias contados da data da entrega da documentação
solicitada.
Art.
60 - O
reembolso das despesas pagas diretamente pelo Beneficiário ao
prestador, em qualquer caso, só será efetuado quando relacionado
às coberturas e procedimentos integrantes do Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde editado pela ANS, vigente à época do evento.
Art.
61
- Quando o Beneficiário fizer jus ao reembolso previsto neste
Regulamento, também serão descontados os valores de co-participação
descritos neste Regulamento, conforme o caso.
Capítulo
XIII
DAS
EXCLUSÕES
Art.
62
- Em conformidade com o que prevê a Lei nº 9.656/1998, as Resoluções
do CONSU, a Portaria Normativa SRH/MPOG nº 01/2007, e
respeitando-se as coberturas mínimas obrigatórias previstas
nesses normativos e neste Regulamento, estão excluídos da
cobertura do PLANO os eventos e despesas decorrentes de
atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos
expressamente neste instrumento e os provenientes de:
I.
Procedimentos assistenciais que exijam autorização prévia,
realizados à revelia do AGROS sem atendimento às condições
previstas neste Regulamento;
II.
Atendimentos prestados antes do início da vigência
contratual ou do cumprimento das carências, respeitadas as demais
condições contratuais;
III.
Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, entendido
esse como aquele que emprega fármacos, vacinas, testes diagnósticos,
aparelhos ou técnicas cuja segurança, eficácia e esquema de
utilização ainda sejam objeto de pesquisas em fase I, II ou III,
ou que utilizem medicamentos ou produtos para a saúde não
registrados no país, bem como, aqueles considerados experimentais
pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, ou o tratamento a base
de medicamentos com indicações que não constem da bula
registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
(uso off-label );
IV.
Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos,
inclusive órteses e próteses para o mesmo fim, considerando-se
fins estéticos como todo aquele que não visa restaurar função
parcial ou total de órgão ou parte do corpo humano lesionada
seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
V.
Inseminação artificial, considerada como técnica de
reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e
esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de
esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de
gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção
póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária
do zigoto, entre outras técnicas;
VI.
Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com
finalidade estética;
VII.
Tratamentos para redução de peso em clínicas de
emagrecimento, spas, clínicas de repouso e estâncias
hidrominerais;
VIII.
Clínicas para acolhimento de idosos e internações que não
necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;
IX.
Transplantes, à exceção de córnea e de rim, bem como
dos transplantes autólogos listados no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento;
X.
Despesas com assistência odontológica de qualquer
natureza (diagnóstica, clínica ou cirúrgica), inclusive
relacionadas com acidentes, exceto cirurgias buco-maxilo-faciais)
que necessitem de ambiente hospitalar e os procedimentos odontológicos,
que por imperativo clínico demandarem internação hospitalar;
XI.
Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar,
definidos como os medicamentos que não requerem administração
assistida, ou seja, não necessitam de intervenção ou supervisão
direta de profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é
exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas
em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente
externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios
e urgência e emergência);
XII.
Fornecimento de medicamentos importados não
nacionalizados;
XIII.
Fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios não
ligados ao ato cirúrgico, conforme os seguintes conceitos: prótese
como qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua
total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese
qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo
materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um
membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico
aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram
a realização de ato cirúrgico;
XIV.
Tratamentos ilícitos ou anti-éticos, assim definidos sob
o aspecto médico ou não reconhecidos pelas autoridades
competentes;
XV.
Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando
declarados pela autoridade competente;
XVI.
Aplicação de vacinas preventivas e hipossensibilizantes;
XVII.
Serviços de enfermagem em caráter particular;
XVIII.
Qualquer tipo de atendimento domiciliar;
XIX.
Procedimentos não discriminados no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde da ANS, vigente na data do evento;
XX.
Necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do
cabelo;
XXI.
Aparelhos ortopédicos;
XXII.
Aluguel de equipamentos hospitalares e similares;
XXIII.
Procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior
ou fora da área geográfica de abrangência do plano, bem como
despesas decorrentes de serviços prestados por médicos não
credenciados ao plano contratado, à exceção dos atendimentos de
urgência ou de emergência, que poderão ser efetuados por médicos
não credenciados e posteriormente reembolsados, nos termos deste
Regulamento e conforme valores descritos na Tabela de Referência
adotada pelo AGROS;
XXIV.
Alimentação fornecida pelo hospital ao acompanhante do
Beneficiário, exceto para pacientes menores de 18, maiores de 60
anos, bem como do filho ou do enteado maior e inscrito na condição
de inválido, ou portador de necessidades especiais, e gestantes,
nos termos definidos neste Regulamento;
XXV.
Despesas hospitalares extraordinárias tais como:
telefonemas, uso de televisão, alimentação não prevista no
tratamento, lavagem de roupas etc;
XXVI.
Estada de paciente ou acompanhante em hotel, pensão ou
similares;
XXVII.
Avaliação pedagógicas;
XXVIII.
Orientações vocacionais;
XXIX.
Psicoterapia com objetivos profissionais;
XXX.
Especialidades médicas não reconhecidas pelo Conselho
Federal de Medicina;
XXXI.
Procedimentos relacionados com acidente de trabalho e suas
conseqüências, incluindo cirurgia plástica reparadora, moléstias
profissionais, assim como procedimentos relacionados com a saúde
ocupacional (incluindo os exames admissionais e demissionais),
ressalvados os exames periódicos anuais, na forma estabelecida no
art. 21, inciso II, da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 01/2007.
Capítulo
XIV
DAS
CARÊNCIAS
Art.
63
- Os serviços previstos neste Regulamento serão prestados aos
Beneficiários regularmente inscritos, após cumprimento das carências
a seguir especificadas, observando-se o disposto na legislação
vigente, especialmente inciso V, art. 12 da Lei nº 9.656/98:
I.
24 (vinte e quatro) horas para a cobertura de urgência e
emergência;
II.
300 (trezentos) dias para o parto a termo; e
III.
180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.
§1º
- O prazo de carência será contato a partir do início de vigência
da adesão do Beneficiário ao PLANO.
§2º
- Os períodos de carência serão observados também na hipótese
do reingresso dos Beneficiários ao PLANO, à exceção das hipóteses
de isenção de carência previstas neste instrumento.
§3º - É
vedada a antecipação de contribuição com o intuito de abreviar
o período de carência.
§4º - Na
hipótese de opção por acomodação superior à prevista neste
Regulamento, o Beneficiário sujeitar-se-á ao cumprimento do período
de carência de 180 (cento e oitenta) dias para utilização da
nova acomodação, quando deverá assinar novo Termo de Adesão,
por se tratar de novo produto, com registro especifico na ANS. Em
caso de a internação ocorrer durante o prazo de carência citado
neste item, será assegurada a utilização da acomodação
anteriormente contratada.
§5º
- As carências cumpridas em outros planos privados de assistência
à saúde não serão aproveitadas na inscrição e reintegração
dos beneficiários ao PLANO sendo vedada, por qualquer
justificativa, a dispensa do prazo de carência.
§6º - Na
hipótese de opção por plano com segmentação odontológica, o
beneficiário sujeitar-se-á ao cumprimento do período de carência
de 180 (cento e oitenta) dias para utilização dos procedimentos
odontológicos, quando deverá assinar novo Termo de Adesão, por
se tratar de novo produto, com registro específico na ANS,
ficando também sujeito ao cumprimento dos períodos de carência
previstos neste Regulamento, que ainda não tiverem sido
cumpridos.
Capítulo
XV
DAS
CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
Art.
64
- O Beneficiário poderá utilizar os serviços prestados por
profissionais de saúde ou instituições relacionados na rede de
serviço do PLANO exclusivamente para o atendimento decorrente de
riscos cobertos.
§1º
- Ao utilizar a rede credenciada do PLANO, o Beneficiário não
fará qualquer desembolso, cabendo ao AGROS efetuar o pagamento
diretamente ao credenciado em nome e por conta do Beneficiário.
§2º
- Será diretamente efetuado ao credenciado o pagamento das
despesas cobertas pelo plano de saúde, desde que os serviços
sejam utilizados, devendo o Beneficiário, no ato do atendimento,
apresentar seu documento de identidade, junto com o cartão da
operadora do plano de saúde.
Art.
65
- O atendimento, por meio do sistema de escolha dirigida, será
prestado aos beneficiários do PLANO por meio de:
I.
rede credenciada própria,
formada em municípios do Estado de Minas Gerais;
II.
rede credenciada
terceirizada, formada por meio de convênios de reciprocidade com
entidades congêneres ou em regiões com dificuldade ou carência
de contratação direta nos termos da legislação vigente.
Art.
66
- A marcação de consultas, exames e quaisquer outros
procedimentos devem ser feitos de forma a atender às necessidades
dos beneficiários, privilegiando os casos de emergência ou urgência,
assim como as pessoas de idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, as gestantes, lactantes e lactentes e crianças de até 5
(cinco) anos de idade.
Art.
67
- Será entregue, aos beneficiários, catálogo próprio
informando a relação dos profissionais e estabelecimentos que
compõem a rede credenciada do PLANO.
Art.
68
- A lista de prestadores de serviço será atualizada
periodicamente, e poderá ser consultada no portal do AGROS na
Internet, podendo ocorrer inclusões e/ou exclusões a qualquer
tempo, sem prévio aviso, respeitadas as normas editadas pela ANS
no que se refere à alteração da rede hospitalar, abaixo
previstas:
I.
É facultada a substituição de entidade hospitalar, desde
que por outra equivalente e mediante comunicação ao Beneficiário
e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse
prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou
infração das normas sanitárias em vigor.
II.
Na hipótese de a substituição de entidade hospitalar
ocorrer por vontade do AGROS durante período de internação de
algum Beneficiário, será garantido o pagamento das despesas
relacionadas com a internação até a alta hospitalar,
estabelecida pelo médico assistente, exceto nos casos de infração
às normas sanitárias, quando o AGROS providenciará, às suas
expensas, a transferência imediata para outro estabelecimento
equivalente, garantindo a continuação da assistência.
III.
No caso de redução de entidade hospitalar, é necessário
autorização prévia da ANS.
Art. 69 - Os serviços previstos neste Regulamento,
quando realizados dentro da rede credenciada do PLANO, serão
prestados aos beneficiários mediante emissão de autorização prévia
pelo AGROS.
§1º
- A realização dos procedimentos sem a autorização prévia,
desobriga o PLANO de seu pagamento, ressalvados os casos em que
haja comprovada emergência ou nos casos de urgência.
§2º
- Nos casos de comprovada emergência ou nos casos de urgência,
os Beneficiários serão regularmente atendidos e terão o prazo
de 2 (dois) dias úteis, contados da data do atendimento, para
providenciar a autorização de que trata este Regulamento, sob
pena do atendimento ser considerado particular pelo prestador e o
PLANO não se responsabilizar por quaisquer despesas.
§3º - Todos os pedidos de
autorização prévia para internação deverão conter: nome
completo do Beneficiário, identificação do médico solicitante,
do hospital onde se realizará o procedimento, do local, diagnóstico
ou CID correspondente, tratamento proposto com o código
correspondente da tabela, duração provável e justificativa do
tratamento proposto.
Art.
70 -
De posse da autorização de procedimentos emitida pelo PLANO,
acompanhada de uma via do laudo médico, o Beneficiário deverá
procurar o hospital ou clínica credenciada para a realização do
procedimento.
§1º
- As autorizações para a realização dos procedimentos terão o
prazo de validade de 30 (trinta) dias.
§2º
- Após o vencimento, as autorizações deverão ser
obrigatoriamente revalidadas mediante solicitação.
§3º
- Nos casos em que se fizer necessária a concessão de autorização
prévia, será garantida ao Beneficiário a avaliação do
atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de 1 (um)
dia útil, contados da data da solicitação, para a definição
dos casos de aplicação das regras de regulação, ressalvadas as
hipóteses de urgência ou de emergência.
§4º
- Em caso de divergência médica na concessão da autorização
prévia, será garantida a instauração de junta médica, para
definição do impasse, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, constituída pelo profissional solicitante do procedimento
ou nomeado pelo Beneficiário, por médico do AGROS e por um
terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima
nomeados, cuja remuneração ficará a cargo do AGROS, exceto
quando o profissional eleito pelo Beneficiário não pertencer à
rede credenciada, quando seus honorários ficarão sob sua
responsabilidade.
Art.
71
- Os serviços de diagnóstico, tratamento e demais procedimentos
ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente,
dentro das suas competências, independentemente de pertencerem à
rede credenciada do AGROS.
Parágrafo
Único - O AGROS poderá, a seu critério e a qualquer tempo,
solicitar perícias médicas, sindicâncias e averiguações que
entender necessárias, para autorização do procedimento.
Art.
72
- A permanência de pacientes em regime de internação
hospitalar, qualquer que seja a sua duração, estará sujeita ao
acompanhamento do médico auditor do AGROS.
Art.
73
- O AGROS não se responsabilizará pelo pagamento dos serviços
prestados em desacordo com as normas constantes deste Regulamento.
Parágrafo
Único - O pagamento das despesas relativas aos eventos, serviços
e/ou procedimentos não cobertos, entendidos esses como aqueles não
descritos expressamente neste Regulamento e não constantes do Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, vigente à
época do evento, deverá ser efetuado diretamente pelo Beneficiário
ao prestador de serviço, sem direito a reembolso pelo PLANO.
Capítulo
XVI
DA
FORMAÇÃO DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art.
74
- O PLANO será custeado em regime de preço 'pré-estabelecido',
nos termos da Resolução Normativa nº 100/05 da ANS (Anexo II,
item 11, número 1).
Art.
75
- O Plano de Custeio do PLANO, obedecidas as normas legais,
regulamentares e estatutárias aplicáveis, deverá considerar os
resultados das avaliações atuariais e as seguintes fontes de
receita:
I.
Contribuições mensais dos Beneficiários Titulares, em
virtude de sua inscrição e da inscrição de seus Dependentes e
Dependentes Especiais, bem como dos pensionistas;
II.
Co-participação do Beneficiário;
III.
Valores repassados pelas PATROCINADORAS e destinados aos
beneficiários que façam jus ao patrocínio, conforme
estabelecido pela legislação aplicável e demais instrumentos
que regulem a existência de patrocínio, dentre eles, os
contratos e convênios constituídos para esse fim;
IV. Receitas provenientes do Fundo Assistencial, conforme
estabelecido pelo Conselho Deliberativo do AGROS e definido em
atos normativos da entidade;
V.
Doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias,
não onerosos para o AGROS.
§1º
- O Plano de Custeio deverá ser aprovado conforme disposições
estatutárias vigentes e que regulem as atribuições das instâncias
decisórias do AGROS e não poderá prever estipulações que
afrontem as normas legais aplicáveis, bem como eventuais
contratos e/ou convênios firmados entre as PATROCINADORAS e o
AGROS.
§2º
- O Plano de Custeio deverá conter todas as especificações
relativas às contribuições mensais a cargo dos Beneficiários,
valores de co-participação, valores de patrocínio, repasses do
Fundo Assistencial e eventuais novas fontes de receita e deverá
ser publicado por ato da Diretoria Executiva do AGROS, de maneira
a torná-lo público e acessível aos interessados.
§3º
- Após a aprovação do Plano de Custeio, o instrumento vigente
passará a integrar este Regulamento, para todos os fins de
direito.
§4º
- Não haverá contribuição financeira da PATROCINADORA
destinada a arcar com o custeio das contribuições mensais dos
Dependentes Especiais.
Art.
76
- As contribuições e eventuais co-participações, relativas aos
Beneficiários Titulares e pensionistas, por si e seus
Dependentes, serão descontadas em folha de pagamento, ficando as
PATROCINADORAS responsáveis pelo processamento dos referidos
descontos, bem como pela transferência dos valores ao AGROS,
acrescido das suas respectivas contribuições, até 5 (cinco)
dias úteis após a data de pagamento dos servidores.
§1º
- O custeio referente às inscrições dos dependentes especiais
será assumido, integralmente, pelo Beneficiário Titular.
§2º
- As contribuições e eventuais co-participações relativas aos
Dependentes Especiais serão cobradas por meio de emissão de
boleto bancário ou debitadas na conta corrente do Titular.
§3º
- Nos casos em que, por qualquer motivo, não tenham sido
descontadas em folha de pagamento salarial ou em folha de
pagamento de benefícios as contribuições e co-participações
em despesas assistenciais, essas serão debitadas na conta
corrente do Titular ou do pensionista e, em caso de permanência
do débito, os Titulares ficarão obrigados a recolhê-las
diretamente aos cofres do AGROS, até o 5º dia útil do mês
subseqüente.
§4º-
O Beneficiário licenciado, afastado ou com contrato suspenso, bem
como os participantes que venham a se desligar das PATROCINADORAS,
por exoneração ou rescisão sem justa causa, e que requererem a
manutenção no PLANO, nos termos dispostos neste Regulamento,
deverão efetuar os pagamentos de suas contribuições mensais, até
o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente, por meio de débito
em conta ou diretamente na tesouraria do AGROS.
§5º
- Em caso de suspensão ou supressão do repasse de valores pelas
PATROCINADORAS, os beneficiários titulares assumirão os encargos
relativos ao custeio do PLANO, por si e por seus dependentes
inscritos.
Art.
77
- Em caso de atraso no pagamento, os titulares e pensionistas se
sujeitarão à multa de 2% (dois por cento), acrescidos de juros
de mora à razão de 1% (ao mês) e correção pela variação do
INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo
IBGE, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, apurado
por dia de atraso.
Art.
78
- Os recursos destinados ao custeio do PLANO serão contabilizados
em conta específica e administrados pelo AGROS.
Parágrafo
Único - O AGROS será, ainda, responsável pela aplicação
dos recursos financeiros disponíveis do Fundo Assistencial, em
conformidade com a política de aplicação dos recursos
financeiros do Instituto, prevista em Lei.
Capítulo
XVII
DA
CO-PARTICIPAÇÃO
Art.
79
- Entende-se por co-participação a parte efetivamente paga pelo
Beneficiário Titular ao AGROS, referente à utilização dos
serviços cobertos, por si, seus Dependentes e Dependentes
Especiais, definida em termos fixos ou em percentuais.
Art.
80
- Além da contribuição mensal devida pelo Beneficiário
Titular, será cobrada co-participação conforme descrito abaixo,
mediante desconto em folha de pagamento ou outro instrumento de
cobrança a ser definido pelo AGROS, na utilização, pelos
Beneficiários inscritos, dos procedimentos abaixo relacionados:
I.
Consultas: 30% do valor do procedimento;
II.
Sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta
ocupacional e psicólogo: 30% do valor do procedimento;
III.
Exames: 30% do valor do procedimento, limitado a R$ 100,00
por exame;
IV.
Fisioterapia: 30% do valor do procedimento, limitado a R$
100,00 por procedimento;
V.
Acupuntura: 30% do valor do procedimento, limitado a R$
100,00 por procedimento;
Art.
81
- Também haverá co-participação na internação por
transtornos psiquiátricos, na forma prevista neste Regulamento.
Art.
82
- Os percentuais de co-participação deverão obedecer aos tetos
estipulados nos normativos editados pela ANS vigentes à época da
contratação.
Art.
83
- A co-participação nos custos dos serviços será cobrada nos
moldes descritos neste Regulamento, de forma parcelada, em valores
mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração,
provento ou pensão, garantido ao AGROS a prerrogativa de efetuar
sucessivas cobranças mensais até que quitado o valor integral
referente à co-participação.
Parágrafo
Único - Quando o Beneficiário fizer jus ao reembolso previsto
neste Regulamento, também incidirão os valores de co-participação
descritos neste Regulamento, conforme o caso.
Capítulo
XVIII
DAS
FAIXAS ETÁRIAS
Art.
84 -
Os valores relativos à contribuição mensal dos Dependentes
Especiais são de responsabilidade do Beneficiário Titular a que
forem vinculados e serão determinados em função da idade do
beneficiário inscrito e faixas etárias em que se enquadrarem, em
respeito à legislação vigente e observando-se os percentuais de
reajustes incidentes em cada uma delas.
|
Faixas
Etárias:
|
a) 0
a 18 anos de idade |
|
b) 19 a 23 anos de idade |
|
c) 24ª 28 anos de idade |
|
d) 29 a 33 anos de idade |
|
e) 34 a 38 anos de idade |
|
f) 39 a 43 anos de idade |
|
g) 44 a 48 anos de idade |
|
h) 49 a 53 anos de idade |
|
i) 54 a 58 anos de idade |
|
j) 59 anos e acima |
|
§1º
- Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária são
fixados observadas as seguintes condições:
I.
O valor fixado para a última faixa etária não pode ser
superior a 6 (seis) vezes o valor da primeira faixa etária;
II.
A variação acumulada entre a 7ª (sétima) e a 10ª (décima)
faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a 1ª
(primeira) e a 7ª (sétima) faixas.
§2º
- Quando a alteração da idade importar em deslocamento para a
faixa superior, as contribuições mensais serão alteradas,
automaticamente, no mês seguinte ao do aniversário do Dependente
Especial.
Capítulo
XIX
DO
REAJUSTE
Art.
85
- A atualização das contribuições a cargo da PATROCINADORA UFV
será efetuada mediante apresentação, pelo AGROS, das planilhas
demonstrativas de custos assistenciais, em conformidade com a
legislação vigente.
Art.
86
- Os valores das contribuições mensais, bem como seus eventuais
componentes (faixas salariais, pisos, tetos, sub-tetos etc),
definidos no Plano de Custeio, serão reajustados no mês de julho
de cada ano, pela variação acumulada do INPC (Índice Nacional
de Preços ao Consumidor), divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas, ou, na falta deste, por outro índice que reflita a perda
do poder aquisitivo da moeda no período.
§1º
- O período de referência para aplicação do reajuste será de
julho a junho do ano subseqüente.
§2º
- Caso nova legislação venha a autorizar a correção em período
inferior a 12 (doze) meses, essa terá aplicação imediata sobre
o presente Regulamento.
Art.
87
- Os valores das contribuições mensais, bem como seus eventuais
componentes (faixas salariais, pisos, tetos, sub-tetos etc),
definidos no Plano de Custeio, poderão ser alterados sempre que
houver indícios de desequilíbrio econômico-financeiro do PLANO,
devendo a revisão ser fundamentada em estudos técnicos, sempre
visando ao reequilíbrio do PLANO.
§1º
- Caracterizam indícios de desequilíbrio econômico-financeiro
do PLANO, dentre outros fatores não expressos no presente item:
I - Aumento da sinistralidade;
II - Aumento considerável dos
custos médicos;
III - Alteração sensível na
composição dos beneficiários.
§2º
- O reajuste técnico poderá ser aplicado em momento diverso do
reajuste financeiro, inclusive em periodicidade diversa da anual.
Art.
88
- Qualquer reajuste aplicado ao Plano deverá ser comunicado à
ANS nos termos e prazos previstos na legislação vigente à época.
Art. 89 - Até o mês de junho de cada ano, será
efetuada avaliação do Plano de Custeio, referente ao exercício
anterior, que poderá indicar a necessidade de aplicação do
reajuste técnico e/ou revisão da forma de custeio ou das
coberturas previstas.
Art.
90
- Caberá ao Conselho Deliberativo modificar a forma de custeio do
PLANO, bem como estabelecer os acréscimos nas contribuições
mensais, piso e teto.
Capítulo
XX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
91
- O PLANO possui, ainda, as seguintes características adicionais:
I-
não ter fins lucrativos;
II-
não adotar a prática de cobrança de taxa de administração;
III-
possuir prazo de vigência indeterminado;
IV-
ter como PATROCINADORAS a Universidade Federal de Viçosa
– UFV e o próprio AGROS;
V-
ser custeado por meio de contribuições mensais das
PATROCINADORAS e dos participantes, de resultados de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis no Fundo Assistencial, de
doações, de legados e de rendas extraordinárias.
Art. 92 - Na
inscrição de qualquer Beneficiário no PLANO, será entregue uma
carteira assistencial, de uso pessoal e intransferível, para
utilização dos serviços.
§1º -
Ocorrendo perda, extravio, roubo ou furto da carteira
assistencial, o Beneficiário deverá comunicar imediatamente o
fato ao AGROS, para bloqueio de sua utilização, sob pena do
Titular responder pelas despesas indevidamente realizadas.
§2º
- No caso de emissão de segunda via da carteira assistencial,
decorrente de perda ou dano será cobrada uma taxa de serviço.
§3º
- O Beneficiário que admitir a utilização de seu cartão de
identificação por terceiros será penalizado nos termos
previstos neste Regulamento.
§4º
- Ocorrendo a exclusão, por qualquer motivo, do Beneficiário
Titular ou de seus dependentes e dependentes especiais, o Beneficiário
Titular obriga-se a devolver, imediatamente, os cartões de
identificação fornecidos pelo AGROS, sob pena de se obrigar a
ressarcir todas as despesas originadas do uso indevido do PLANO,
acrescidas dos encargos financeiros devidos, sem prejuízo das
penalidades legais.
Art.
93
- O Fundo Assistencial, citado neste Regulamento, foi instituído
pela Resolução nº 54/1993 do Conselho de Administração e
Diretoria Executiva do AGROS e homologado pela patrocinadora
Universidade Federal de Viçosa, pela Portaria nº 1.190/1993,
conforme valor indicado atuarialmente no Estudo B-02, alternativa
02, da Nota Técnica STEA: D.T.A 2/1657/93/187; em consonância
com o §1º do artigo 39 da Lei nº 6.435/1977 e artigo 120 do
Regulamento Básico do AGROS.
Parágrafo
Único - As receitas previstas para o Fundo Assistencial são
provenientes da dotação inicial da Patrocinadora UFV.
Art.
94
- Este Regulamento foi elaborado levando-se em consideração a
legislação vigente, assim, qualquer alteração das normas que
implique em necessária modificação do que aqui foi avençado,
estará sujeito a novo ajuste das condições, inclusive com possíveis
reflexos no seu programa de custeio.
Art.
95
- Qualquer tolerância não implica perdão, novação, renúncia
ou alteração do pactuado.
Art.
96
- Nenhuma responsabilidade caberá ao AGROS por atos culposos,
dolosos ou acidentais que acusem dano à saúde do servidor ou de
seus Dependentes, provocados por profissionais ou instituições
prestadoras de serviços médico-hospitalares de livre escolha do
servidor.
Art.
97
- O AGROS não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer
serviços eventualmente utilizados de maneira diversa do acordado.
Art. 98 - Os
termos de credenciamento e de convênio, bem como o Manual do
Beneficiário e atos normativos fornecerão informações
complementares a este Regulamento.
Art. 99 - O AGROS manterá registros estatísticos,
financeiros e contábeis das ocorrências do PLANO, separadamente
das atividades previdenciárias.
Art. 100 - Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da
aplicação das regras presentes neste Regulamento serão
dirimidos pela Diretoria Executiva do AGROS, cabendo recurso ao
Conselho Deliberativo.
Art. 102 - É parte integrante deste Regulamento, para
todos os fins de direito, o Convênio de Adesão firmado pelas
PATROCINADORAS, na forma da Resolução Normativa nº 137/06 da
ANS, alterada pela Resolução Normativa nº 148/07.
Art. 103 - Este regulamento somente poderá ser alterado
por decisão do Conselho Deliberativo do AGROS, sujeita à
homologação da PATROCINADORA UFV.
Art.
104
- Serão consideradas PATROCINADORAS, nos termos da legislação
vigente, a Universidade Federal de Viçosa – UFV, e o próprio
AGROS, entidades que participarão parcialmente do custeio do
PLANO.
§1º
- A formalização da condição do patrocinador será efetivada
por meio de Convênio de Adesão, nos termos da Resolução
Normativa nº 137/06 da ANS, alterada pela Resolução Normativa nº
148/07.
§2º
- Poderão aderir ao PLANO outras PATROCINADORAS, na forma da Lei.
§3º
- Os participantes vinculados às ex-patrocinadoras FUNARBE e
CENTREINAR, já inscritos em Plano Privado de Assistência à Saúde
ofertado pelo AGROS, que tenham optado por permanecerem vinculados
ao Plano de Benefícios de Natureza Previdenciária do AGROS, terão
assegurada a manutenção do direito de sua inscrição neste
PLANO.
§4º
- Ressalvada a hipótese tratada acima, não serão permitidas
novas adesões de beneficiários que não mantenham vínculo com
as PATROCINADORAS.
Art.
104–
Fica eleito o foro do domicílio do Beneficiário Titular para
dirimir qualquer demanda sobre o presente Regulamento, com renúncia
expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Art.
105
- Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação.
Viçosa, junho de
2008.
|