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REGULAMENTO
DO AGROS SAÚDE I
-
Ambulatorial,
Hospitalar com Obstetrícia -
Registro nº. 457.438/08-9
Acomodação Individual
Capítulo I
DA FINALIDADE E CARACTERÍSTICAS DO PLANO
Art.
1º - AGROS – Instituto UFV de Seguridade Social,
Entidade Fechada de Previdência Complementar que presta serviços
assistenciais à saúde nos termos admitidos no art. 76 da Lei
Complementar nº. 109/01, registrado na Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS sob o nº 36.892-0, classificado como Autogestão,
inscrito no CNPJ sob o nº 20.320.487/0001-05,
localizado na Avenida Purdue, s/n, Campus UFV, CEP 36570-000,
na cidade de Viçosa – MG, doravante denominado AGROS,
é a instituição que ofertará e gerenciará o Plano Privado
de Assistência à Saúde dos Participantes do AGROS,
doravante denominado PLANO.
Parágrafo
Único - Não
há, em sua composição, a figura do mantenedor.
Art.
2º - O
presente Regulamento tem por objeto disciplinar a prestação
continuada de serviços na forma de Plano Privado de Assistência
à Saúde, conforme previsto no inciso I, artigo 1º da Lei nº
9.656/1998, visando à assistência médico-hospitalar, com
obstetrícia, aos beneficiários regularmente inscritos, na forma
e condições deste Regulamento e com a cobertura de todas as
doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças
e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de
Saúde (CID-10), do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da
ANS, vigente à época do evento.
Art.
3º
- Este instrumento contempla os requisitos legais necessários à
oferta do denominado plano de referência básico dos servidores
ativos e inativos, seus dependentes, agregados e pensionistas
vinculados aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal – SIPEC, nos termos do art. 230 da Lei
nº. 8.112/1990 e da Portaria Normativa nº 01/2007, editada pela
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – SRH/MPOG.
Art.
4º - O
presente instrumento trata-se de um regulamento de plano de
assistência à saúde, que traça as diretrizes do PLANO,
possuindo características de um instrumento de adesão.
Art.
5º
- O PLANO se caracteriza por ser do tipo Coletivo por Adesão.
Art.
6º
- O Plano Privado de Assistência à Saúde tratado neste
Regulamento é denominado AGROS SAÚDE I SEM ODONTOLOGIA e está registrado na ANS sob
o nº 457.438/08-9.
Parágrafo
Único
– O
PLANO
é oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de
Beneficiários e tem adesão apenas espontânea e opcional destes,
com a opção de inclusão de seus Dependentes, nos termos deste
Regulamento.
Art.
7º
- O PLANO possui a segmentação ambulatorial, hospitalar com
obstetrícia, prevista nos incisos I a III, do art. 12 da Lei nº
9.656/98.
Art.
8º
- O Plano tratado neste Regulamento contempla os tipos de vínculo
empregatício ativo e empregatício inativo, nos termos do item 12
do Anexo II da RN nº 100/2005, da ANS.
Capítulo
II
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
9º -
Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes
definições:
ACIDENTE
PESSOAL:
evento ocorrido em data específica, provocado por agentes
externos ao corpo humano, súbitos e involuntários e causadores
de lesões físicas não decorrentes de problemas de saúde, como,
por exemplo, acidentes de carro, quedas e inalação de gases.
AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS:
autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde,
com atuação em todo o território nacional, como órgão de
regulação, normatização, controle e fiscalização das
atividades que garantam a assistência suplementar à saúde;
ÁREA
DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA:
área de atuação do PLANO,
definida neste Regulamento, dentro da qual o Beneficiário poderá
utilizar os serviços cobertos.
CARÊNCIA:
prazo ininterrupto durante o qual os Beneficiários não têm
direito às coberturas pactuadas;
CID-10:
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde,
10.ª revisão.
COMPLICAÇÕES
NO PROCESSO GESTACIONAL:
alterações patológicas durante a gestação, como, por exemplo,
gravidez tubária, eclampsia, parto prematuro, diabetes e
abortamento.
CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – CONSU:
órgão colegiado integrante da estrutura regimental do
Ministério da Saúde, com competência para deliberar sobre
questões relacionadas à prestação de serviços de saúde
suplementar, definidas no art. 35-A da Lei nº 9.656/98;
HOSPITAL
DIA:
atendimento hospitalar que não requeira pernoite em leito
hospitalar, não correspondendo, portanto, a uma diária
convencional.
SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO:
a) Para o beneficiário titular ativo: a remuneração bruta
recebida da patrocinadora; b) Para o beneficiário aposentado e
pensionista titular no regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT): a soma do benefício pago pelo INSS e da
complementação paga pelo Agros; c) Para o beneficiário
aposentado e pensionista titular na vigência da Lei 8.112/90
(Regime Jurídico Único): a soma do benefício pago pela
patrocinadora e da complementação paga pelo Agros; d) Para o
beneficiário exonerado: a remuneração recebida da patrocinadora
no mês da exoneração, atualizada nas mesmas épocas e pelo
mesmo índices que a remuneração dos servidores ativos da UFV.
Por
convenção, adotou-se neste Regulamento o gênero masculino
quando há referência ao gênero masculino e feminino.
Capítulo
III
DAS
CONDIÇÕES DE ADESÃO
Art.
10- Poderão
se inscrever no PLANO:
I
– Na Qualidade de Beneficiário Titular:
a)
os participantes de Plano de Benefícios de Natureza Previdenciária
do AGROS, ativos
e aposentados, vinculados às PATROCINADORAS.
II
- Na Qualidade de Beneficiário Dependente do Titular:
a)
o cônjuge,
o companheiro ou companheira de união estável, sendo que a
inscrição do primeiro impede a inscrição do segundo, e
vice-versa;
b)
o
companheiro ou companheira de união homo-afetiva, comprovada a
co-habitação por período igual ou superior a 2 (dois) anos;
c)
a pessoa
separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia;
d)
os filhos e
enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez;
e)
os filhos e
enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de
idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de
curso superior regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
f)
o menor sob
guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observados os
limites de idade, dependência econômica e estado civil,
dispostos neste Regulamento para a inscrição de filhos.
III
- Na Qualidade de Pensionista:
a)
Pensionistas de participante falecido do Plano de
Benefícios de Natureza Previdenciária do AGROS.
IV
- Na Qualidade de Dependentes Especiais/Agregados:
a)
filho, natural ou adotivo, ou enteado, solteiro, que perder
a condição de Dependente;
b)
neto solteiro.
§1º
- As inscrições de cônjuge, ou companheiro de união estável
ou de companheiro de união homo-afetiva são excludentes entre
si, não sendo permitida a inscrição cumulativa.
§2º
- A inscrição do cônjuge, companheiro ou companheira de união
estável ou de companheiro de união homo-afetiva, impede a
inscrição, como Dependente, da pessoa separada judicialmente ou
divorciada com percepção de pensão alimentícia.
§3º
- Os beneficiários de pensão poderão permanecer no PLANO, na
condição de Beneficiário, mediante opção a ser efetivada
junto às PATROCINADORAS.
Art.
11 - O pai ou
padrasto, a mãe ou madrasta, dependentes economicamente do
servidor e que constem no seu assentamento funcional, poderão ser
inscritos no plano de saúde desde que o valor do custeio seja
assumido pelo próprio servidor.
Art.
12 - A
inscrição do Beneficiário Titular dar-se-á mediante
preenchimento do Termo de Adesão, no qual será manifestada sua
concordância com os termos deste Regulamento.
Art.
13 - A
inscrição dos dependentes e dos dependentes especiais dar-se-á
mediante preenchimento de Termo de Adesão, pelo Beneficiário
Titular.
Parágrafo
Único - Somente o servidor, ativo ou inativo, poderá inscrever
beneficiários na condição de dependentes e dependentes
especiais. Não será admitida, portanto, a inscrição de novos
dependentes e dependentes especiais pelos pensionistas.
Art.
14
- Caberá, ainda, às PATROCINADORAS a exibição de documentos
que comprovem o vínculo do servidor e pensionista com ele
próprio e a relação de parentesco/afinidade dos Dependentes e
Dependentes Especiais com o servidor quando solicitados pelo
AGROS.
Parágrafo
Único - O AGROS tem o direito de, a qualquer tempo, exigir
comprovação da veracidade das informações e declarações
prestadas.
Art.
15 - Na
hipótese de haver um casal em que ambos sejam participantes do
AGROS, facultar-se-á a inscrição de apenas um deles, na
qualidade de Beneficiário Titular, desde que seja daquele que
perceber o maior salário de contribuição. Em caso de mudança
de titularidade, pela alteração da condição aqui estipulada,
ou em virtude de separação judicial, não será exigido o
cumprimento de novos períodos de carência já cumpridos
anteriormente.
Art.
16 - O
Dependente de servidor falecido deverá assinar novo Termo de
Adesão, na qualidade de pensionista, até 30 (trinta) dias após
o falecimento do Beneficiário Titular, para a manutenção do
PLANO.
§1º
- O Dependente Especial de Beneficiário Titular falecido poderá
permanecer no PLANO desde que o pensionista, ele próprio ou seu
responsável legal assuma formal e integralmente o valor do
custeio do PLANO, até 30 (trinta) dias após o falecimento do
Beneficiário Titular.
§2º
- Caso a adesão do pensionista não se dê
dentro do período de 30 (trinta) dias, o plano será
cancelado e a reintegração sujeitará os beneficiários ao
cumprimento integral dos períodos de carência previstos neste
Regulamento.
Art.
17
- É assegurada a inclusão:
I
- do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário
inscrito, isento do cumprimento dos períodos de carência já
cumpridos pelo beneficiário, desde que a inscrição ocorra no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do parto;
II
- do filho adotivo, menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento
dos períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário
adotante;
Art.
18 -
Ultrapassados os prazos de inclusão de que trata este
Regulamento, será obrigatório o cumprimento integral das
carências.
Art.
19
- Caberá às PATROCINADORAS encaminhar ao AGROS as solicitações
de inscrição dos Beneficiários, por meio de envio dos Termos de
Adesão devidamente preenchidos, bem como remeter os pedidos de
exclusão, até o último dia útil de cada mês, data considerada
para fins de início da cobertura assistencial e contagem dos
períodos de carência.
Art.
20
- É isento de carência o novo servidor, ocupante de cargo
efetivo, e seus Dependentes, se a adesão ao PLANO
ocorrer
dentro de 60 (sessenta) dias da data do efetivo exercício.
Art.
21 - Estarão isentos do cumprimento dos períodos de
carência previstas neste Regulamento, à exceção da carência
para parto, os beneficiários cuja inscrição no PLANO ocorra no
prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência de:
I.
transferência dos filhos Dependentes para Dependentes
Especiais e de Dependentes Especiais para Dependentes;
II.
licença, afastamento ou suspensão do vínculo com as
PATROCINADORAS, para manutenção da inscrição no PLANO;
III.
matrícula inicial em curso superior regular reconhecido
pelo Ministério da Educação para reintegração na condição
de Dependente, nos termos deste Regulamento.
Art.
22
- Não será exigida carência, no mesmo plano, do Beneficiário
de pensão que se inscrever na condição de pensionista dentro de
30 (trinta) dias do óbito do servidor.
Art.
23 - Terão
direito à redução de 120 (cento e vinte) dias no período de
carência de 180 (cento e oitenta) dias descrito neste Regulamento
os cônjuges ou companheiros, cuja inscrição no PLANO ocorra no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data do casamento ou da
declaração da união estável.
Capítulo IV
DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO E/OU REINTEGRAÇÃO DOS
BENEFICIÁRIOS
Art.
24
– O Beneficiário Titular será excluído e perderá o direito
de usufruir dos benefícios oferecidos pela AGROS, quando:
I.
solicitar
o cancelamento de sua inscrição, por escrito;
II.
desligar-se
das PATROCINADORAS, inclusive nos casos de redistribuição,
ressalvados por motivo de aposentadoria;
III.
tiver
cancelada a sua inscrição no plano de benefícios de natureza
previdenciária do AGROS;
IV.
fraudar
ou tentar fraudar, comprovadamente, o PLANO;
V.
interromper
o pagamento das contribuições e eventuais valores de
co-participação sob sua responsabilidade, inclusive em função
da inscrição de seus Dependentes e Dependentes Especiais, por
prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por ano
de vigência de sua inscrição, ressalvando-se os casos de
inadimplência em relação aos valores de co-participação que
serão normatizados em Ato da Diretoria Executiva do AGROS;
VI.
falecer.
§
1º - A exclusão do servidor do PLANO
se dará, ainda, pela ocorrência de:
I.
evento
ou ato que implique na suspensão de remuneração ou proventos,
mesmo que temporária;
II.
exoneração
ou dispensa do cargo ou emprego;
III.
redistribuição
do cargo a outro órgão ou entidade não coberto pelo PLANO;
IV.
licença
sem remuneração;
V.
decisão
administrativa ou judicial e
VI.
outras
situações previstas em Lei.
§2º
- No caso de licença sem remuneração ou afastamento legal, o
servidor poderá optar por permanecer no PLANO, devendo assumir,
integralmente, durante o período de licença, o respectivo
custeio das despesas, observada a legislação aplicável. A
opção pela permanência do licenciado deverá ser formalizada no
prazo de 30 (trinta) dias contados de seu afastamento.
Art.
25
- O cancelamento da inscrição, nos termos tratados neste
Regulamento, não exime o Beneficiário de quitar eventuais
débitos com o AGROS, incluídos os valores de contribuição
mensal e de co-participação.
Parágrafo
Único - A exclusão do Beneficiário Titular implicará na
automática exclusão de todos os seus Dependentes, inclusive os
Dependentes Especiais, exceto no caso do Titular falecer e os
dependentes e dependentes especiais optarem pela manutenção no
PLANO no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do óbito.
Art.
26
- A exclusão dos Dependentes e Dependentes Especiais do PLANO
dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I.
quando
o Dependente ou Dependente Especial perder a relação de
dependência com o Beneficiário Titular e/ou a causa
justificadora de sua inclusão no PLANO;
II.
em
caso de inadimplência do Beneficiário Titular em face das
contribuições mensais e valores de co-participação assumidos
em função da inscrição dos respectivos Dependentes e
Dependentes Especiais;
III.
fraudar
comprovadamente o PLANO;
IV.
a
pedido do Beneficiário Titular.
Parágrafo
Único - A ocorrência de qualquer fato que justifique a
exclusão do Dependente ou do Dependente Especial deverá ser
comunicada pelo Beneficiário Titular ao PLANO, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, acompanhada da documentação comprobatória.
Art. 27 - O Beneficiário Titular afastado, por motivo de estudo ou
cumprimento de missão, poderá requerer a interrupção de seus
direitos e obrigações em relação ao PLANO, devendo, quando do
seu retorno, solicitar formalmente o término da suspensão, nos
termos descritos neste Regulamento.
§1º
- O mesmo direito estende-se ao Dependente afastado para
exercício de estágio no exterior.
§2º
- O servidor afastado por motivo de estudo ou cumprimento de
missão no exterior e o Dependente afastado para exercício de
estágio no exterior, poderá retornar ao PLANO,
sem exigência de cumprimento de novos períodos de carência,
desde que requeira seja reintegrado em até 60 (sessenta) dias,
contados do retorno ao Brasil.
§3º
- O servidor afastado por motivo de estudo ou cumprimento de
missão em território nacional, caso tenha permanecido vinculado
a outro plano de saúde durante o período de suspensão de seus
direitos no PLANO, poderá retornar ao PLANO, com aproveitamento
das carências já cumpridas no plano de origem, desde que
requeira seja reintegrado em até 60 (sessenta) dias, contados da
data de cancelamento e/ou exclusão do plano a que esteve
vinculado durante o afastamento do PLANO.
§4º
- O aproveitamento das carências será feito mediante
apresentação dos documentos exigidos pelo AGROS, dentre os
quais, cópia do contrato ou regulamento do plano de saúde a que
esteve o Beneficiário vinculado e cópia de documento que
comprove a data de sua inscrição nesse plano. O período de
carência já cumprido pelo Beneficiário será descontado dos
períodos de carência previstos neste Regulamento.
Art. 28 - A inscrição no PLANO, após o prazo de 30 (trinta) dias,
será considerada nova adesão, para todos os fins e efeitos,
respeitadas as disposições deste Regulamento, inclusive no que
se refere ao cumprimento, ou isenção de cumprimento, dos prazos
de carência.
Art. 29 - A reintegração do Beneficiário Titular excluído
dar-se-á a seu pedido, desde que não tenha sido afastado em
razão do cancelamento de sua inscrição no plano de benefícios
de natureza previdenciária do AGROS, ou em razão de prática de
fraude contra o PLANO e que não possua débito pendentes.
Art. 30 - A reintegração do Dependente, bem como do Dependente
Especial, dar-se-á a pedido do Beneficiário Titular, desde que o
reintegrado atenda aos requisitos previstos neste Regulamento e
que o Beneficiário Titular não possua débito junto ao PLANO.
Art.
31
- Os Beneficiários excluídos do PLANO
terão seus cartões de identificação recolhidos pelas
PATROCINADORAS, que os devolverão ao AGROS.
§1º
- É vedada a exclusão de Beneficiário em decorrência da
insuficiência de margem consignável do Beneficiário
Titular, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da
constatação.
§
2º - Durante o período de insuficiência da margem consignável,
o Beneficiário Titular não se exime de quitar os débitos de sua
responsabilidade, incluídos os valores de contribuição mensal e
de co-participação.
Art. 32 - As irregularidades e os casos comprovados de fraude que
culminem ou não em utilização indevida do PLANO, apurados
administrativamente, por iniciativa de qualquer interessado,
serão encaminhados à Diretoria de Seguridade e, posteriormente,
à Diretoria Executiva do AGROS para análise e deliberação,
podendo o infrator ser penalizado com:
I.
advertência
formal pela manutenção de dependente em descumprimento ao
disposto neste Regulamento, que ocasione gastos indevidos para o
PLANO, excetuando-se os casos de óbito e outros atos de menor
gravidade;
II.
Suspensão do direito do Beneficiário Titular aos
benefícios do PLANO, por um período não inferior a 6 (seis)
meses e nem superior a 12 (doze) meses, pela reincidência da
prática de atos sujeitos à advertência formal anteriormente
citada;
III.
Suspensão do direito do Beneficiário Titular aos
benefícios do PLANO, por um período não inferior a 6 (seis)
meses e nem superior a 12 (doze) meses, quando apurada fraude na
documentação apresentada, seja ela do próprio Titular ou de
seus Dependentes e Dependentes Especiais, bem como nas
declarações prestadas no momento da inscrição;
IV.
Suspensão do direito do Beneficiário Titular aos
benefícios do PLANO, por um período não inferior a 6 (seis)
meses e nem superior a 12 (doze) meses, decorrente da utilização
do Plano por terceiros, salvo prova concreta de não ter o
participante concorrido dolosa ou culposamente para a utilização
indevida.
V.
Cancelamento da inscrição de todo o grupo familiar pela
reincidência de atos sujeitos à suspensão, não se admitindo
reintegração futura.
Parágrafo
único - O titular sujeitar-se-á ainda à reposição do
valor do gasto indevido realizado às custas do PLANO, em
virtude das irregularidades acima mencionadas ou outras que se
venham a ser apuradas, acrescido de atualização
monetária e multa de 10% (dez por cento) na ocorrência do
disposto no inciso I e II, ou de 50% (cinqüenta por cento)
na ocorrência do disposto nos incisos III, IV ou V.
Capítulo V
DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA NO PLANO PARA O
BENEFICIÁRIO TITULAR DEMITIDO / EXONERADO E APOSENTADO
Art.
33
– Ao
Beneficiário Titular que contribuir para o PLANO,
em decorrência de vínculo mantido junto às PATROCINADORAS, no
caso de exoneração, licença sem vencimentos e demissão, é
assegurado o direito de manter sua condição de Beneficiário,
nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do
vínculo com as PATROCINADORAS, desde que assuma o pagamento
integral da contribuição mensal e acrescido do valor de
responsabilidade das PATROCINADORAS, obedecido ao disposto no art.
30 da Lei nº 9.656/98.
§1º
- O período de manutenção da condição de Beneficiário
Titular será de um terço do tempo de permanência no PLANO,
com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24
(vinte e quatro meses).
§2º
- A manutenção no PLANO
é extensiva, obrigatoriamente, a todos os Beneficiários
Dependentes e Dependentes Especiais, inscritos na vigência do
vínculo com as PATROCINADORAS.
§3º
- Em caso de morte do Beneficiário Titular, o direito de
permanência é assegurado aos Beneficiários Dependentes e
Dependentes Especiais inscritos no PLANO, obedecida a forma e o
prazo estipulados para a manutenção do Beneficiário Titular,
conforme for o caso.
§4º
- O direito de manutenção no PLANO
deixará de existir quando da admissão do Beneficiário Titular
em novo cargo público ou em novo emprego, incluindo as hipóteses
de redistribuição ou deslocamento para outro órgão ou entidade
com perda do vínculo originário. A comunicação do fato, ao
AGROS, será de responsabilidade do Beneficiário.
§5º
- O direito de permanência no PLANO
dependerá de requerimento formal do interessado dirigido ao
AGROS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
perda do vínculo com as PATROCINADORAS.
Art.
34
- Ao aposentado que contribuir para o PLANO, em decorrência de
vínculo empregatício mantido junto às PATROCINADORAS, é
assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho, por prazo indeterminado,
desde que assuma o seu pagamento integral, quando não houver
repasse pela patrocinadora.
§1º
- A manutenção no PLANO
é extensiva, obrigatoriamente, a todos os Beneficiários
Dependentes e Dependentes Especiais, inscritos na vigência do
vínculo com as PATROCINADORAS.
§2º
- Em caso de morte do Beneficiário Titular, o direito de
permanência é assegurado aos Beneficiários Dependentes e
Dependentes Especiais inscritos no PLANO.
§3º
- O direito de manutenção no PLANO
continuará existindo ainda que o Beneficiário Titular seja
admitido em novo emprego.
Art.
35 - Por se tratar de entidade de autogestão, não existe a
oferta de plano individual, motivo pelo qual não se aplicam as
regras da Resolução do CONSU nº 19/99.
Capítulo VI
DA VIGÊNCIA
Art. 36
– A adesão dos Beneficiários ao AGROS ocorre com a assinatura
do Termo de Adesão pelo Beneficiário Titular.
Art. 37 - A data de início de vigência
da adesão ao PLANO coincidirá com a data do recebimento, pelo
AGROS, da comunicação de inscrição do Beneficiário do Plano,
nos termos deste Regulamento.
Art. 38 - O presente Regulamento vigorará
por prazo indeterminado, a partir da data de sua aprovação.
Capítulo VII
DA ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA
Art.
39
– A assistência à saúde será prestada nos municípios de
Belo Horizonte, Juiz de Fora, Mateus Leme, Muriaé, Pará
de Minas, Ponte Nova, Ubá, Viçosa, Visconde do Rio Branco.
Art. 40 - Nos termos da legislação
vigente, a área geográfica de abrangência deste Regulamento é
qualificada como grupo de municípios.
Capítulo VIII
DO PADRÃO DE ACOMODAÇÃO EM INTERNAÇÃO
Art. 41 - As internações hospitalares
ocorrerão em acomodação individual, conhecida como apartamento
standard.
Art. 42 - Na hipótese de o Beneficiário
optar por acomodação hospitalar superior àquela ofertada,
deverá arcar com a diferença de preço e a complementação dos
honorários médicos e hospitalares, conforme negociação direta
com o médico ou hospital.
Art.
43 - Não havendo disponibilidade de leito hospitalar
nos estabelecimentos próprios, contratados ou credenciados pelo
AGROS, na acomodação em que o Beneficiário foi inscrito, a ele
será garantido acesso à acomodação em nível superior à
prevista, sem ônus adicional, na rede credenciada, até que haja
disponibilidade de leito, quando será providenciada a
transferência.
Art. 44 - Não havendo disponibilidade de
vagas nos estabelecimentos próprios, contratados ou credenciados
pelo AGROS, o ônus da internação em outro hospital fora da rede
de serviço será de responsabilidade do AGROS.
Capítulo IX
DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
Art.
45 – O AGROS cobrirá os custos relativos aos atendimentos
ambulatoriais, internações hospitalares, atendimentos
obstétricos, previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde da ANS, vigente à época do evento e relacionados às
doenças listadas na CID-10:
Seção I – Da Cobertura Ambulatorial
Art. 46
- A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados
em consultório ou ambulatório, definidos e listados no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do
evento, observadas as seguintes coberturas:
I.
Consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas
básicas e especializadas, inclusive obstétrica para pré-natal,
em especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
II.
Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais
procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos
ambulatoriais, solicitados e indicados pelo médico assistente ou
cirurgião dentista assistente, devidamente habilitado, nos termos
deste Regulamento, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar;
III.
Consulta e sessões com nutricionista, solicitados e
indicados pelo médico assistente, limitadas a 6 (seis)
consultas/sessões, por ano, não cumulativas;
IV.
Consulta e sessões com fonoaudiólogo, solicitados e
indicados pelo médico assistente, limitadas a 6 (seis)
consultas/sessões, por ano, não cumulativas;
V.
Consulta e sessões com terapeuta ocupacional, solicitados e
indicados pelo médico assistente, limitadas a 6 (seis)
consultas/sessões, por ano, não cumulativas;
VI.
Procedimentos de fisioterapia definidos e listados no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do
evento, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por
fisioterapeuta, conforme solicitação e indicação do médico
assistente.
VII.
Procedimentos considerados especiais, abaixo relacionados:
a)
hemodiálise
e diálise peritonial - CAPD;
b)
quimioterapia
oncológica ambulatorial: aquela baseada na administração de
medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos
para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e
adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que,
independentemente da via de administração e da classe
terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção
ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro do
estabelecimento de Unidades de Saúde, tais como, hospitais,
clínicas, ambulatórios e urgência e emergência;
c)
radioterapia,
conforme procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde da ANS vigente na data do evento para a segmentação
ambulatorial;
d)
procedimentos
de hemodinâmica ambulatoriais: aqueles que prescindem de
internação e de apoio de estrutura hospitalar por período
superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e
unidades similares e que estejam descritos no Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento para a
segmentação ambulatorial;
e)
hemoterapia
ambulatorial; e
f)
cirurgias oftalmológicas ambulatoriais, denominada cirurgia
refrativa (PRK ou Lasik), para pacientes com mais de 18 (dezoito)
anos e grau estável há pelo menos 01 (um) ano, com (i) miopia
moderada e grave, de graus entre - 5,0 a – 10,0, com ou sem
astigmatismo associado com grau até –4,0; ou (ii) hipermetropia
até grau 6,0, com ou sem astigmatismo associado com grau até
4,0.
VIII.
Tratamento dos transtornos psiquiátricos codificados na
CID-10, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução
do CONSU nº 11/1998 e normas complementares, incluídos os
procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões
auto-infringidas, abrangendo:
a)
atendimento
às emergências, assim consideradas as situações que impliquem
risco de morte ou de danos físicos para o próprio paciente ou
para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e
auto-agressão), e/ou em risco de danos morais e patrimoniais
importantes;
b)
psicoterapia,
solicitada e indicada pelo médico assistente, limitada a 12
(doze) sessões por ano, que poderá ser realizada tanto por
psicólogo como por médico devidamente habilitado;
c)
tratamento
básico, que é aquele prestado por médico, com número ilimitado
de consultas, cobertura de serviços de apoio diagnóstico,
tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo
médico assistente.
Seção II – Da Cobertura Hospitalar com
Obstetrícia
Art. 47 - A cobertura hospitalar
compreende os atendimentos em unidade hospitalar definidos e
listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS,
vigente à época do evento, em regime de internação, inclusive
cobertura dos procedimentos relativos ao atendimento pré-natal,
da assistência ao parto, e os atendimentos caracterizados como
urgência e emergência, e inclui:
I.
Internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, em
clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho
Federal de Medicina;
II.
Internação hospitalar em centro de terapia intensiva, ou similar, sem
limitação de prazo, valor e quantidade, a critério do médico
assistente;
III.
Diária de internação hospitalar, na acomodação contratada;
IV.
Despesa referente a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem
e alimentação;
V.
Exames complementares previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde da ANS vigente na data do evento para o segmento hospitalar
com obstetrícia, indispensáveis para controle da evolução da
doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos,
anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de
quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico
assistente, realizados ou ministrados durante o período de
internação hospitalar;
VI.
Serviços gerais de enfermagem, exceto em caráter particular;
VII.
Toda e qualquer taxa hospitalar, incluindo materiais utilizados;
VIII.
Acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao acompanhante do
Beneficiário menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta)
anos, bem como do filho ou do enteado, maior e inscrito na
condição de inválido, ou portador de necessidades especiais,
conforme indicação do médico assistente, nas mesmas condições
da cobertura do Plano, exceto no caso de internação em UTI ou
similar;
IX.
Acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao acompanhante
indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, nas mesmas condições da cobertura do Plano,
exceto no caso de internação em UTI ou similar;
X.
Cirurgia plástica reparadora quando efetuada para restauração das
funções em órgãos, membros e regiões e que estejam causando
problemas funcionais;
XI.
Cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar,
realizadas por profissional habilitado pelo seu Conselho de
Classe, incluindo o fornecimento de medicamentos, anestésicos,
gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e
alimentação ministrados durante o período de internação
hospitalar;
XII.
Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos
odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que
por imperativo clínico necessitam de internação hospitalar;
XIII.
Órteses e próteses, registradas na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, inerentes e ligadas diretamente ao ato
cirúrgico;
XIV.
Procedimentos especiais, cuja necessidade esteja relacionada à
continuidade da assistência prestada durante a internação e
prescritos pelo médico assistente, aqui considerados:
a)
Hemodiálise
e diálise peritonial - CAPD;
b)
Quimioterapia
oncológica ambulatorial;
c)
Radioterapia,
conforme procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde da ANS Vigente na data do evento para a segmentação
ambulatorial e hospitalar;
d)
Hemoterapia;
e)
Nutrição
enteral e parenteral;
f)
Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica
ambulatorial;
g)
Embolizações,
conforme procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde da ANS vigente na data do evento;
h)
Radiologia
intervencionista;
i)
Exames pré-anestésicos e pré-cirúrgicos;
j)
Procedimentos de Fisioterapia, definidos e listados no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente na data do
evento, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por
fisioterapeuta, conforme solicitação e indicação do médico
assistente;
k)
Acompanhamento
clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes
submetidos a transplantes de rim e de córnea, exceto medicação
de manutenção;
XV.
Procedimentos relativos ao pré-natal e da assistência ao parto;
XVI.
Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do
beneficiário, ou de seu dependente, durante os primeiros 30
(trinta) dias após o parto, desde que o beneficiário (pai ou
mãe do recém-nascido) tenha cumprido carência de 300 dias para
parto a termo;
XVII.
Cirurgia plástica reconstrutiva de mama, para o tratamento de
mutilação decorrente de utilização técnica de tratamento de
câncer.
XVIII.
Tratamento dos transtornos psiquiátricos codificados na CID-10, de
acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução do CONSU nº
11/1998 e normas complementares, incluídos os procedimentos
médicos necessários ao atendimento das lesões auto-infringidas,
compreendendo:
a)
o custeio de até 30 (trinta) dias de internação,
por ano, não cumulativos, contínuos ou não, em hospital
psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em
hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos em
situação de crise;
b)
o custeio parcial, a partir do 31º (trigésimo primeiro)
dia de internação, por ano, não cumulativos, contínuos ou
não, em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria
psiquiátrica em hospital geral, para portadores de transtornos
psiquiátricos em situação de crise, com co-participação do
Beneficiário Titular de 30%, incidentes sob o valor dos serviços
utilizados (o percentual deverá obedecer aos tetos estipulados
nos normativos editados pela ANS vigentes à época da
contratação);
c)
o custeio integral de até 30 (trinta) dias de
internação, por ano, não cumulativos, contínuos ou não, em
hospital geral, para pacientes portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por
alcoolismo ou outras formas de dependência química que
necessitem de hospitalização;
d)
o custeio parcial, a partir do 31º (trigésimo primeiro)
dia de internação, por ano, não cumulativos, contínuos ou
não, em hospital geral, para pacientes portadores de quadros de
intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras
formas de dependência química que necessitem de
hospitalização, com co-participação do Beneficiário Titular
de 30%, incidentes sob o valor dos serviços utilizados (o
percentual deverá obedecer aos tetos estipulados nos normativos
editados pela ANS vigentes à época da contratação);
e)
a cobertura de 8 (oito) semanas anuais de tratamento em
regime de hospital-dia para portadores de transtornos
psiquiátricos em situação de crise, sendo estendida a 180
(cento e oitenta) dias, por ano, não cumulativos, para os
diagnósticos F00 a F09, F20 a F29, F70 a F79 e F90 a F98
relacionados na CID-10.
XVIII - Cobertura de transplantes de córnea e de rim, bem como as
despesas com seus procedimentos vinculados, sem prejuízo da
legislação específica que normatiza esses procedimentos.
Entende-se como despesas com procedimentos vinculados, todas
aquelas necessárias à realização do transplante, incluindo:
a)
as despesas assistenciais com doadores vivos;
b)
os medicamentos utilizados durante a internação;
c)
o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e
tardio, exceto medicamentos de manutenção;
d)
as despesas com captação, transporte e preservação dos
órgãos na forma de ressarcimento ao SUS.
XIX - Transplantes autólogos, definidos e listados no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do
evento.
Parágrafo
Único - O candidato a transplante de órgãos provenientes de
doador cadáver, conforme legislação específica deverá,
obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs e
sujeitar-se-á ao critério de fila única de espera e de
seleção, nos termos previstos na Resolução do CONSU nº
12/1998.
Art. 48 - Nos atendimentos odontológicos
garantidos pela cobertura hospitalar deve-se observar as seguintes
regras:
I.
O imperativo clínico definido para a cobertura de
procedimentos odontológicos caracteriza-se pelos atos que se
impõem em função das necessidades do doente;
II.
O cirurgião-dentista irá avaliar e justificar a
necessidade do suporte hospitalar para a realização do
procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior
segurança ao doente, assegurando as condições adequadas para a
execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades
técnicas e legais pelos atos praticados;
III.
A estrutura hospitalar necessária à execução dos
procedimentos odontológicos passíveis de realização em
consultório, que por imperativo clínico necessitem de
internação hospitalar, têm a cobertura garantida pelo presente
Regulamento, incluindo o fornecimento de medicamentos,
anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de
enfermagem e alimentação ministrados durante o período de
internação hospitalar;
IV.
Os honorários e materiais utilizados pelo
cirurgião-dentista não estão incluídos pelo presente
Regulamento, a exceção dos procedimentos definidos e listados no
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do
evento;
V.
Os exames complementares solicitados para internações
hospitalares de natureza buco-maxilo-facial ou para procedimentos
odontológicos, que por imperativo clínico demandarem
internação hospitalar, terão cobertura assegurada pelo presente
Regulamento, inclusive quando solicitados pelo cirurgião-dentista
assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde
que restritos à finalidade de natureza odontológica.
Seção
III- Da Cobertura Adicional
Art.
49
– Será assegurado o reembolso, no limite das obrigações deste
Regulamento, das despesas efetuadas pelo Beneficiário com
assistência à saúde, em função de atendimentos prestados
dentro do território nacional, nos casos de urgência ou de
emergência, quando não for possível a utilização dos
serviços credenciados pelo AGROS.
Art. 50
– Será, ainda, garantido o atendimento, mediante reembolso, a
ser efetuado de acordo com os valores das tabelas de preços
praticadas pelo AGROS, que não será inferior ao valor praticado
pelo AGROS junto à rede de prestadores deste Plano, descontados
eventuais valores de co-participação, decorrentes de
atendimentos prestados em território nacional, ao beneficiário,
com assistência à saúde, quando não for possível a
utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados
pelo AGROS, nas seguintes hipóteses:
I.
o
serviço for realizado em localidade do território nacional onde
não houver profissional da rede de serviço habilitado para
prestar o atendimento;
II.
houver
paralisação do atendimento pela rede de serviços ou
interrupção do atendimento em determinadas especialidades.
Art. 51
- Afora a remoção inter-hospitalar, obrigatória por Lei e
prevista neste Regulamento, o PLANO contará com um serviço de
ambulância, por via terrestre, que poderá ser utilizado pelos
beneficiários, em caso de impossibilidade de remoção por outro
meio comprovada mediante apresentação de laudo médico.
§1º
- Quando não for utilizado o serviço próprio de ambulância do
PLANO, os beneficiários poderão se utilizar do serviço de
ambulância à disposição, quando será efetuado reembolso das
despesas efetuadas.
§2º
- O reembolso será efetuado nos limites da tabela praticada pelo
PLANO para pagamento a sua rede credenciada.
§3º
- O reembolso será deferido mediante a apresentação da
solicitação do médico assistente e da Nota Fiscal do Serviço
correspondente, contendo a quantidade de quilômetros rodados.
Art. 52
- Os pedidos de reembolso de despesas com remoção de paciente
serão processados em conformidade com o disposto neste
Regulamento.
Capítulo X
DOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Art.
53 - Considera-se
atendimento de urgência o evento resultante de acidente pessoal
ou de complicação no processo da gestação.
Art. 54 - Considera-se atendimento de
emergência o evento que implica em risco imediato de morte ou de
lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração
do médico assistente.
Art. 55 - Serão garantidos os
atendimentos de urgência e emergência, após decorridas 24
(vinte e quatro) horas da adesão do Beneficiário ao PLANO,
inclusive se decorrentes de complicações da gestação, cuidando
inicialmente da execução das atividades e procedimentos
destinados à preservação da vida, órgãos e funções do
Beneficiário, incluindo eventual necessidade de remoção, até a
saída do paciente, observando-se o seguinte:
I.
Quando o atendimento de emergência for efetuado no período
de carência, é limitado a 12 (doze) horas de atendimento, nos
moldes da cobertura ambulatorial, não garantindo, portanto,
cobertura para internação;
II.
Quando o atendimento de urgência for decorrente de
complicações no processo gestacional e efetuado no período de
carência, é limitado a 12 (doze) horas de atendimento, nas
mesmas condições estabelecidas na cobertura ambulatorial;
III.
O atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal
será garantido, sem restrições, inclusive para internação,
após decorridas 24 (vinte e quatro) horas do início de vigência
da adesão do Beneficiário ao PLANO.
Capítulo XI
DA REMOÇÃO
Art.
56 – Estará garantida a remoção inter-hospitalar do paciente
(do hospital de origem para o hospital de destino),
comprovadamente necessária, dentro dos limites de abrangência
geográfica do PLANO.
Art. 57 - Nos casos de urgência e de
emergência, quando o paciente não tiver direito à internação
em virtude da carência, estará garantida a remoção
inter-hospitalar (do hospital de origem para o hospital de
destino), em ambulância terrestre, dentro da área de
abrangência geográfica do PLANO, quando caracterizada pelo
médico assistente a necessidade de internação, observando-se
que:
I.
Quando não possa haver remoção por risco de morte, o
paciente ou seu responsável e o prestador do atendimento deverão
negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da
assistência, desobrigando-se, assim, o AGROS desse ônus;
II.
Caberá ao AGROS o ônus e a responsabilidade da remoção do
paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos
necessários a garantir a continuidade do atendimento;
III.
O AGROS deverá disponibilizar ambulância terrestre com os
recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só
cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o
registro na unidade hospitalar que o receber;
IV.
Quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante
assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do
atendimento em unidade diferente das integrantes do SUS, o AGROS
estará desobrigado do ônus financeiro da remoção.
Capítulo XII
DO REEMBOLSO
Art.
58
- Será assegurado o reembolso, no limite das obrigações deste
Regulamento, das despesas efetuadas pelo Beneficiário com
assistência à saúde, em função de atendimentos prestados
dentro da área de abrangência do PLANO, nos casos de urgência ou de
emergência, quando não for possível a utilização dos
serviços credenciados pelo AGROS.
Art.
61 - O pagamento do reembolso será efetuado de
acordo com os valores da Tabela de Referência do AGROS, que não
será inferior ao valor praticado pelo AGROS junto à rede de
prestadores deste Plano, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da apresentação dos seguintes documentos originais, que
posteriormente serão devolvidos em caso de reembolso parcial:
I.
Solicitação
do médico assistente ou nutricionista, conforme for o caso e de
acordo com a área de competência de cada profissional;
II.
Conta
discriminativa das despesas, incluindo relação com materiais,
medicamentos e exames efetuados, com preços por unidade,
juntamente com as faturas ou notas fiscais do hospital e de
fornecedores de órteses, próteses e materiais especiais;
III.
Vias
originais dos recibos e notas fiscais de pagamento dos honorários
do profissional de saúde executante dos serviços;
IV.
Relatório
do profissional responsável, justificando o tratamento e o tempo
de permanência do Beneficiário no hospital; e
V.
Laudo
anatomopatológico da lesão, quando for o caso.
§1º - Para fins de reembolso, o
servidor, ativo ou inativo, e o pensionista deverão apresentar a
documentação adequada no prazo máximo de 12 (doze) meses
contados da data do evento, sob pena de perder o direito ao
reembolso.
§2º - Todos os comprovantes de
despesas deverão ser feitos em nome do Beneficiário Titular, com
o nome do profissional da saúde ou da instituição prestadora do
serviço, número do registro do profissional no respectivo
Conselho e CPF ou CNPJ, discriminando o nome do paciente, a
importância, a data, a localidade devendo, ainda, ser apresentado
no original para atendimento de todas as exigências legais e
fiscais.
§3º
- Não poderão ser apresentados como comprovantes de despesas
documentos firmados por parentes consangüíneos e afins até o
terceiro grau.
§
4º - Os pedidos de reembolso serão pagos em prazo não superior
a 30 (trinta) dias contados da data da entrega da documentação
solicitada.
Art.
62 - O reembolso das despesas pagas diretamente pelo Beneficiário ao
prestador, em qualquer caso, só será efetuado quando relacionado
às coberturas e procedimentos integrantes do Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde editado pela ANS, vigente à época do evento.
Art.
63 - Quando o Beneficiário fizer jus ao reembolso
previsto neste Regulamento, também serão descontados os valores
de co-participação descritos neste Regulamento, conforme o caso.
Capítulo
XIII
DAS EXCLUSÕES
Art. 64 - Em conformidade com o que prevê
a Lei nº 9.656/1998, as Resoluções do CONSU, a Portaria
Normativa SRH/MPOG nº 01/2007, e respeitando-se as coberturas
mínimas obrigatórias previstas nesses normativos e neste
Regulamento, estão excluídos da cobertura do PLANO os eventos e
despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos
não descritos expressamente neste instrumento e os provenientes
de:
I.
Procedimentos
assistenciais que exijam autorização prévia, realizados à
revelia do AGROS sem atendimento às condições previstas neste
Regulamento;
II.
Atendimentos
prestados antes do início da vigência contratual ou do
cumprimento das carências, respeitadas as demais condições
contratuais;
III.
Tratamento
clínico ou cirúrgico experimental, entendido esse como aquele
que emprega fármacos, vacinas, testes diagnósticos, aparelhos ou
técnicas cuja segurança, eficácia e esquema de utilização
ainda sejam objeto de pesquisas em fase I, II ou III, ou que
utilizem medicamentos ou produtos para a saúde não registrados
no país, bem como, aqueles considerados experimentais pelo
Conselho Federal de Medicina – CFM, ou o tratamento a base de
medicamentos com indicações que não constem da bula registrada
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (uso
off-label );
IV.
Procedimentos
clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, inclusive órteses
e próteses para o mesmo fim, considerando-se fins estéticos como
todo aquele que não visa restaurar função parcial ou total de
órgão ou parte do corpo humano lesionada seja por enfermidade,
traumatismo ou anomalia congênita;
V.
Inseminação
artificial, considerada como técnica de reprodução assistida
que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a
fertilização, por meio de injeções de esperma
intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta,
doação de oócitos, indução da ovulação, concepção
póstuma, recuperação espermática ou transferência
intratubária do zigoto, entre outras técnicas;
VI.
Tratamento
de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
VII.
Tratamentos
para redução de peso em clínicas de emagrecimento, spas,
clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;
VIII.
Clínicas
para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de
cuidados médicos em ambiente hospitalar;
IX.
Transplantes,
à exceção de córnea e de rim, bem como dos transplantes
autólogos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da
ANS vigente na data do evento;
X.
Despesas
com assistência odontológica de qualquer natureza (diagnóstica,
clínica ou cirúrgica), inclusive relacionadas com acidentes,
exceto cirurgias buco-maxilo-faciais) que necessitem de ambiente
hospitalar e os procedimentos odontológicos, que por imperativo
clínico demandarem internação hospitalar;
XI.
Fornecimento
de medicamentos para tratamento domiciliar, definidos como os
medicamentos que não requerem administração assistida, ou seja,
não necessitam de intervenção ou supervisão direta de
profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é
exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas
físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em
ambiente externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas,
ambulatórios e urgência e emergência);
XII.
Fornecimento
de medicamentos importados não nacionalizados;
XIII.
Fornecimento
de órteses, próteses e seus acessórios não ligados ao ato
cirúrgico, conforme os seguintes conceitos: prótese como
qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua
total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese
qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo
materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um
membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico
aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram
a realização de ato cirúrgico;
XIV.
Tratamentos
ilícitos ou anti-éticos, assim definidos sob o aspecto médico
ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
XV.
Casos de
cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela
autoridade competente;
XVI.
Aplicação
de vacinas preventivas e hipossensibilizantes;
XVII.
Serviços
de enfermagem em caráter particular;
XVIII.
Qualquer
tipo de atendimento domiciliar;
XIX.
Procedimentos
não discriminados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da
ANS, vigente na data do evento;
XX.
Necropsias,
medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo;
XXI.
Aparelhos
ortopédicos;
XXII.
Aluguel
de equipamentos hospitalares e similares;
XXIII.
Procedimentos,
exames ou tratamentos realizados no exterior ou fora da área
geográfica de abrangência do plano, bem como despesas
decorrentes de serviços prestados por médicos não credenciados
ao plano contratado, à exceção dos atendimentos de urgência ou
de emergência, que poderão ser efetuados por médicos não
credenciados e posteriormente reembolsados, nos termos deste
Regulamento e conforme valores descritos na Tabela de Referência
adotada pelo AGROS;
XXIV.
Alimentação
fornecida pelo hospital ao acompanhante do Beneficiário, exceto
para pacientes menores de 18, maiores de 60 anos, bem como do
filho ou do enteado maior e inscrito na condição de inválido,
ou portador de necessidades especiais, e gestantes, nos termos
definidos neste Regulamento;
XXV.
Despesas
hospitalares extraordinárias tais como: telefonemas, uso de
televisão, alimentação não prevista no tratamento, lavagem de
roupas etc;
XXVI.
Estada
de paciente ou acompanhante em hotel, pensão ou similares;
XXVII.
Avaliação
pedagógicas;
XXVIII.
Orientações
vocacionais;
XXIX.
Psicoterapia
com objetivos profissionais;
XXX.
Especialidades
médicas não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
XXXI.
Procedimentos
relacionados com acidente de trabalho e suas conseqüências,
incluindo cirurgia plástica reparadora, moléstias profissionais,
assim como procedimentos relacionados com a saúde ocupacional
(incluindo os exames admissionais e demissionais), ressalvados os
exames periódicos anuais, na forma estabelecida no art. 21,
inciso II, da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 01/2007.
Capítulo XIV
DAS CARÊNCIAS
Art. 65 - Os
serviços previstos neste Regulamento serão prestados aos
Beneficiários regularmente inscritos, após cumprimento das
carências a seguir especificadas, observando-se o disposto na
legislação vigente, especialmente inciso V, art. 12 da Lei nº
9.656/98:
I.
24 (vinte e quatro) horas para a cobertura de urgência e
emergência;
II.
300 (trezentos) dias para o parto a termo; e
III.
180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.
§1º
- O prazo de carência será contato a partir do início de
vigência da adesão do Beneficiário ao PLANO.
§2º
- Os períodos de carência serão observados também na hipótese
do reingresso dos Beneficiários ao PLANO, à exceção das
hipóteses de isenção de carência previstas neste instrumento.
§3º
- É vedada a antecipação de contribuição com o intuito de
abreviar o período de carência.
§4º
- As carências cumpridas em outros planos privados de
assistência à saúde não serão aproveitadas na inscrição e
reintegração dos beneficiários ao PLANO sendo vedada, por
qualquer justificativa, a dispensa do prazo de carência.
§5º - Na
hipótese de opção por plano com segmentação odontológica, o
beneficiário sujeitar-se-á ao cumprimento do período de
carência de 180 (cento e oitenta) dias para utilização dos
procedimentos odontológicos, quando deverá assinar novo Termo de
Adesão, por se tratar de novo produto, com registro específico
na ANS, ficando também sujeito ao cumprimento dos períodos de
carência previstos neste Regulamento, que ainda não tiverem sido
cumpridos.
Capítulo XV
DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
Art. 66 - O Beneficiário poderá utilizar
os serviços prestados por profissionais de saúde ou
instituições relacionados na rede de serviço do PLANO
exclusivamente para o atendimento decorrente de riscos cobertos.
§1º
- Ao utilizar a rede credenciada do PLANO, o Beneficiário não
fará qualquer desembolso, cabendo ao AGROS efetuar o pagamento
diretamente ao credenciado em nome e por conta do Beneficiário.
§2º - Será diretamente
efetuado ao credenciado o pagamento das despesas cobertas pelo
plano de saúde, desde que os serviços sejam utilizados, devendo
o Beneficiário, no ato do atendimento, apresentar seu documento
de identidade, junto com o cartão da operadora do plano de
saúde.
Art. 67
- O atendimento, por meio do sistema de escolha dirigida, será
prestado aos beneficiários do PLANO por meio de
I.
rede credenciada
própria, formada em municípios do Estado de Minas Gerais;
II.
rede credenciada
terceirizada, formada por meio de convênios de reciprocidade com
entidades congêneres ou em regiões com dificuldade ou carência
de contratação direta nos termos da legislação vigente.
Art.
68 - A marcação de consultas, exames e quaisquer
outros procedimentos devem ser feitos de forma a atender às
necessidades dos beneficiários, privilegiando os casos de
emergência ou urgência, assim como as pessoas de idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, lactantes e lactentes
e crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
Art.
69 - Será entregue, aos beneficiários, catálogo
próprio informando a relação dos profissionais e
estabelecimentos que compõem a rede credenciada do PLANO.
Art.
70 - A lista de prestadores de serviço será
atualizada periodicamente, e poderá ser consultada no portal do
AGROS na Internet, podendo ocorrer inclusões e/ou exclusões a
qualquer tempo, sem prévio aviso, respeitadas as normas editadas
pela ANS no que se refere à alteração da rede hospitalar,
abaixo previstas:
I.
É
facultada a substituição de entidade hospitalar, desde que por
outra equivalente e mediante comunicação ao Beneficiário e à
ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo
mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração
das normas sanitárias em vigor.
II.
Na
hipótese de a substituição de entidade hospitalar ocorrer por
vontade do AGROS durante período de internação de algum
Beneficiário, será garantido o pagamento das despesas
relacionadas com a internação até a alta hospitalar,
estabelecida pelo médico assistente, exceto nos casos de
infração às normas sanitárias, quando o AGROS providenciará,
às suas expensas, a transferência imediata para outro
estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da
assistência.
III.
No caso
de redução de entidade hospitalar, é necessário autorização
prévia da ANS.
Art. 71 - Os serviços previstos neste Regulamento,
quando realizados dentro da rede credenciada do PLANO, serão
prestados aos beneficiários mediante emissão de autorização
prévia pelo AGROS.
§1º - A realização dos
procedimentos sem a autorização prévia, desobriga o PLANO de
seu pagamento, ressalvados os casos em que haja comprovada
emergência ou nos casos de urgência.
§2º - Nos casos de comprovada emergência ou nos
casos de urgência, os Beneficiários serão regularmente
atendidos e terão o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da
data do atendimento, para providenciar a autorização de que
trata este Regulamento, sob pena do atendimento ser considerado
particular pelo prestador e o PLANO não se responsabilizar por
quaisquer despesas.
§3º - Todos os pedidos de autorização prévia
para internação deverão conter: nome completo do Beneficiário,
identificação do médico solicitante, do hospital onde se
realizará o procedimento, do local, diagnóstico ou CID
correspondente, tratamento proposto com o código correspondente
da tabela, duração provável e justificativa do tratamento
proposto.
Art.
72 - De posse da autorização de procedimentos
emitida pelo PLANO, acompanhada de uma via do laudo médico, o
Beneficiário deverá procurar o hospital ou clínica credenciada
para a realização do procedimento.
§1º - As autorizações para a
realização dos procedimentos terão o prazo de validade de 30
(trinta) dias.
§2º - Após o vencimento, as
autorizações deverão ser obrigatoriamente revalidadas mediante
solicitação.
§3º
- Nos casos em que se fizer necessária a concessão de
autorização prévia, será garantida ao Beneficiário a
avaliação do atendimento pelo profissional avaliador no prazo
máximo de 1 (um) dia útil, contados da data da solicitação,
para a definição dos casos de aplicação das regras de
regulação, ressalvadas as hipóteses de urgência ou de
emergência.
§4º
- Em caso de divergência médica na concessão da autorização
prévia, será garantida a instauração de junta médica, para
definição do impasse, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, constituída pelo profissional solicitante do procedimento
ou nomeado pelo Beneficiário, por médico do AGROS e por um
terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima
nomeados, cuja remuneração ficará a cargo do AGROS, exceto
quando o profissional eleito pelo Beneficiário não pertencer à
rede credenciada, quando seus honorários ficarão sob sua
responsabilidade.
Art.
73 - Os serviços de diagnóstico, tratamento e
demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo
médico assistente, dentro das suas competências,
independentemente de pertencerem à rede credenciada do
AGROS.
Parágrafo Único - O AGROS
poderá, a seu critério e a qualquer tempo, solicitar perícias
médicas, sindicâncias e averiguações que entender
necessárias, para autorização do procedimento.
Art.
74 - A permanência de pacientes em regime de
internação hospitalar, qualquer que seja a sua duração,
estará sujeita ao acompanhamento do médico auditor do
AGROS.
Art. 75 - O AGROS não se responsabilizará pelo pagamento dos serviços
prestados em desacordo com as normas constantes deste Regulamento.
Parágrafo
Único - O pagamento das despesas relativas aos eventos, serviços
e/ou procedimentos não cobertos, entendidos esses como aqueles
não descritos expressamente neste Regulamento e não constantes
do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS,
vigente à época do evento, deverá ser efetuado diretamente pelo
Beneficiário ao prestador de serviço, sem direito a reembolso
pelo PLANO.
Capítulo XVI
DA
FORMAÇÃO DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art.
76 - O PLANO será custeado em regime de preço
'pré-estabelecido', nos termos da Resolução Normativa nº
100/05 da ANS (Anexo II, item 11, número 1).
Art. 77 - O Plano de Custeio do PLANO, obedecidas as normas legais,
regulamentares e estatutárias aplicáveis, deverá considerar os
resultados das avaliações atuariais e as seguintes fontes de
receita:
I.
Contribuições
mensais dos Beneficiários Titulares, em virtude de sua
inscrição e da inscrição de seus Dependentes e Dependentes
Especiais, bem como dos pensionistas;
II.
Co-participação
do Beneficiário;
III.
Valores
repassados pelas PATROCINADORAS e destinados aos beneficiários
que façam jus ao patrocínio, conforme estabelecido pela
legislação aplicável e demais instrumentos que regulem a
existência de patrocínio, dentre eles, os contratos e convênios
constituídos para esse fim;
IV.
Receitas provenientes do Fundo Assistencial, conforme
estabelecido pelo Conselho Deliberativo do AGROS e definido em
atos normativos da entidade;
V.
Doações,
subvenções, legados e rendas extraordinárias, não onerosos
para o AGROS.
§1º - O Plano de Custeio
deverá ser aprovado conforme disposições estatutárias vigentes
e que regulem as atribuições das instâncias decisórias do
AGROS e não poderá prever estipulações que afrontem as normas
legais aplicáveis, bem como eventuais contratos e/ou convênios
firmados entre as PATROCINADORAS e o AGROS.
§2º - O Plano de Custeio
deverá conter todas as especificações relativas às
contribuições mensais a cargo dos Beneficiários, valores de
co-participação, valores de patrocínio, repasses do Fundo
Assistencial e eventuais novas fontes de receita e deverá ser
publicado por ato da Diretoria Executiva do AGROS, de maneira a
torná-lo público e acessível aos interessados.
§3º - Após a aprovação do
Plano de Custeio, o instrumento vigente passará a integrar este
Regulamento, para todos os fins de direito.
§4º - Não haverá contribuição financeira da
PATROCINADORA destinada a arcar com o custeio das contribuições
mensais dos Dependentes Especiais.
Art.
78 - As contribuições e eventuais
co-participações, relativas aos Beneficiários Titulares e
pensionistas, por si e seus Dependentes, serão descontadas em
folha de pagamento, ficando as PATROCINADORAS responsáveis pelo
processamento dos referidos descontos, bem como pela
transferência dos valores ao AGROS, acrescido das suas
respectivas contribuições, até 5 (cinco) dias úteis após a
data de pagamento dos servidores.
§1º - O custeio referente às inscrições dos
dependentes especiais será assumido, integralmente, pelo
Beneficiário Titular.
§2º - As contribuições e eventuais
co-participações relativas aos Dependentes Especiais serão
cobradas por meio de emissão de boleto bancário ou debitadas na
conta corrente do Titular.
§3º
- Nos casos em que, por qualquer motivo, não tenham sido
descontadas em folha de pagamento salarial ou em folha de
pagamento de benefícios as contribuições e co-participações
em despesas assistenciais, essas serão debitadas na conta
corrente do Titular ou do pensionista e, em caso de permanência
do débito, os Titulares ficarão obrigados a recolhê-las
diretamente aos cofres do AGROS, até o 5º dia útil do mês
subseqüente.
§4º-
O Beneficiário licenciado, afastado ou com contrato suspenso, bem
como os participantes que venham a se desligar das PATROCINADORAS,
por exoneração ou rescisão sem justa causa, e que requererem a
manutenção no PLANO, nos termos dispostos neste Regulamento,
deverão efetuar os pagamentos de suas contribuições mensais,
até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente, por meio de
débito em conta ou diretamente na tesouraria do AGROS.
§5º - Em caso de suspensão
ou supressão do repasse de valores pelas PATROCINADORAS, os
beneficiários titulares assumirão os encargos relativos ao
custeio do PLANO, por si e por seus dependentes inscritos.
Art.
79 - Em caso de atraso no pagamento, os titulares e
pensionistas se sujeitarão à multa de 2% (dois por cento),
acrescidos de juros de mora à razão de 1% (ao mês) e correção
pela variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, calculado pelo IBGE, ou outro índice oficial que vier
a substituí-lo, apurado por dia de atraso.
Art.
80 - Os recursos destinados ao custeio do PLANO
serão contabilizados em conta específica e administrados pelo
AGROS.
Parágrafo Único - O AGROS será, ainda,
responsável pela aplicação dos recursos financeiros
disponíveis do Fundo Assistencial, em conformidade com a
política de aplicação dos recursos financeiros do Instituto,
prevista em Lei.
Capítulo
XVII
DA
CO-PARTICIPAÇÃO
Art.
81
- Entende-se por co-participação a parte efetivamente paga pelo
Beneficiário Titular ao AGROS, referente à utilização dos
serviços cobertos, por si, seus Dependentes e Dependentes
Especiais, definida em termos fixos ou em percentuais.
Art.
82 - Além da contribuição mensal devida pelo
Beneficiário Titular, será cobrada co-participação conforme
descrito abaixo, mediante desconto em folha de pagamento ou outro
instrumento de cobrança a ser definido pelo AGROS, na
utilização, pelos Beneficiários inscritos, dos procedimentos
abaixo relacionados:
I.
Consultas:
30% do valor do procedimento;
II.
Sessões
com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e
psicólogo: 30% do valor do procedimento;
III.
Exames:
30% do valor do procedimento, limitado a R$ 100,00 por exame;
IV.
Fisioterapia:
30% do valor do procedimento, limitado a R$ 100,00 por
procedimento;
V.
Acupuntura:
30% do valor do procedimento, limitado a R$ 100,00 por
procedimento;
Art.
83 - Também haverá co-participação na
internação por transtornos psiquiátricos, na forma prevista
neste Regulamento.
Art.
84 - Os percentuais de co-participação deverão
obedecer aos tetos estipulados nos normativos editados pela ANS
vigentes à época da contratação.
Art.
85 - A co-participação nos custos dos serviços
será cobrada nos moldes descritos neste Regulamento, de forma
parcelada, em valores mensais não superiores a 10% (dez por
cento) da remuneração, provento ou pensão, garantido ao AGROS a
prerrogativa de efetuar sucessivas cobranças mensais até que
quitado o valor integral referente à co-participação.
Parágrafo
Único - Quando o Beneficiário fizer jus ao reembolso
previsto neste Regulamento, também incidirão os valores de
co-participação descritos neste Regulamento, conforme o caso.
Capítulo
XVIII
DAS
FAIXAS ETÁRIAS
Art.
86 - Os valores relativos à contribuição mensal
dos Dependentes Especiais são de responsabilidade do
Beneficiário Titular a que forem vinculados e serão determinados
em função da idade do beneficiário inscrito e faixas etárias
em que se enquadrarem, em respeito à legislação vigente e
observando-se os percentuais de reajustes incidentes em cada uma
delas.
|
Faixas Etárias: |
| a) 0
a 18 anos de idade |
| b) 19 a 23 anos de idade |
| c) 24ª 28 anos de idade |
| d) 29 a 33 anos de idade |
| e) 34 a 38 anos de idade |
| f) 39 a 43 anos de idade |
| g) 44 a 48 anos de idade |
| h) 49 a 53 anos de idade |
| i) 54 a 58 anos de idade |
| j) 59 anos e acima |
§1º - Os percentuais de
variação em cada mudança de faixa etária são fixados
observadas as seguintes condições:
I.
O valor
fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6
(seis) vezes o valor da primeira faixa etária;
II.
A
variação acumulada entre a 7ª (sétima) e a 10ª (décima)
faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a
1ª (primeira) e a 7ª (sétima) faixas.
§2º
- Quando a alteração da idade importar em deslocamento para a
faixa superior, as contribuições mensais serão alteradas,
automaticamente, no mês seguinte ao do aniversário do Dependente
Especial.
Capítulo
XIX
DO
REAJUSTE
Art. 87 - A atualização das contribuições a cargo da PATROCINADORA UFV
será efetuada mediante apresentação, pelo AGROS, das planilhas
demonstrativas de custos assistenciais, em conformidade com a
legislação vigente.
Art.
88 - Os valores das contribuições mensais, bem
como seus eventuais componentes (faixas salariais, pisos, tetos,
sub-tetos etc), definidos no Plano de Custeio, serão reajustados
no mês de julho de cada ano, pela variação acumulada do INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor), divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas, ou, na falta deste, por outro índice
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda no período.
§1º - O período de referência
para aplicação do reajuste será de julho a junho do ano
subseqüente.
§2º - Caso nova legislação
venha a autorizar a correção em período inferior a 12 (doze)
meses, essa terá aplicação imediata sobre o presente
Regulamento.
Art.
89 - Os valores das contribuições mensais, bem
como seus eventuais componentes (faixas salariais, pisos, tetos,
sub-tetos etc), definidos no Plano de Custeio, poderão ser
alterados sempre que houver indícios de desequilíbrio
econômico-financeiro do PLANO, devendo a revisão ser
fundamentada em estudos técnicos, sempre visando ao reequilíbrio
do PLANO.
§1º - Caracterizam indícios de
desequilíbrio econômico-financeiro do PLANO, dentre outros
fatores não expressos no presente item:
I - Aumento da sinistralidade;
II - Aumento considerável dos
custos médicos;
III
- Alteração sensível na composição dos beneficiários.
§2º - O reajuste técnico poderá
ser aplicado em momento diverso do reajuste financeiro, inclusive
em periodicidade diversa da anual.
Art.
90 - Qualquer reajuste aplicado ao Plano deverá ser comunicado à ANS nos
termos e prazos previstos na legislação vigente à época.
Art. 91 - Até o mês de junho de cada ano, será
efetuada avaliação do Plano de Custeio, referente ao exercício
anterior, que poderá indicar a necessidade de aplicação do
reajuste técnico e/ou revisão da forma de custeio ou das
coberturas previstas.
Art.
92 - Caberá ao Conselho Deliberativo modificar a
forma de custeio do PLANO, bem como estabelecer os acréscimos nas
contribuições mensais, piso e teto.
Capítulo
XX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
93 - O PLANO possui, ainda, as seguintes
características adicionais:
I-
não ter
fins lucrativos;
II-
não
adotar a prática de cobrança de taxa de administração;
III-
possuir
prazo de vigência indeterminado;
IV-
ter como
PATROCINADORAS a Universidade Federal de Viçosa – UFV e o
próprio AGROS;
V-
ser
custeado por meio de contribuições mensais das PATROCINADORAS e
dos participantes, de resultados de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis no Fundo Assistencial, de doações, de
legados e de rendas extraordinárias.
Art. 94 - Na
inscrição de qualquer Beneficiário no PLANO, será entregue uma
carteira assistencial, de uso pessoal e intransferível, para
utilização dos serviços.
§1º -
Ocorrendo perda, extravio, roubo ou furto da carteira
assistencial, o Beneficiário deverá comunicar imediatamente o
fato ao AGROS, para bloqueio de sua utilização, sob pena do
Titular responder pelas despesas indevidamente realizadas.
§2º - No caso de emissão de segunda via da
carteira assistencial, decorrente de perda ou dano será cobrada
uma taxa de serviço.
§3º
- O Beneficiário que admitir a utilização de seu cartão de
identificação por terceiros será penalizado nos termos
previstos neste Regulamento.
§4º - Ocorrendo a exclusão, por qualquer
motivo, do Beneficiário Titular ou de seus dependentes e
dependentes especiais, o Beneficiário Titular obriga-se a
devolver, imediatamente, os cartões de identificação fornecidos
pelo AGROS, sob pena de se obrigar a ressarcir todas as despesas
originadas do uso indevido do PLANO, acrescidas dos encargos
financeiros devidos, sem prejuízo das penalidades legais.
Art.
95 - O Fundo Assistencial, citado neste Regulamento,
foi instituído pela Resolução nº 54/1993 do Conselho de
Administração e Diretoria Executiva do AGROS e homologado pela
patrocinadora Universidade Federal de Viçosa, pela Portaria nº
1.190/1993, conforme valor indicado atuarialmente no Estudo B-02,
alternativa 02, da Nota Técnica STEA: D.T.A 2/1657/93/187; em
consonância com o §1º do artigo 39 da Lei nº 6.435/1977 e
artigo 120 do Regulamento Básico do AGROS.
Parágrafo Único - As receitas previstas para o
Fundo Assistencial são provenientes da dotação inicial da
Patrocinadora UFV.
Art.
96 - Este Regulamento foi elaborado levando-se em
consideração a legislação vigente, assim, qualquer alteração
das normas que implique em necessária modificação do que aqui
foi avençado, estará sujeito a novo ajuste das condições,
inclusive com possíveis reflexos no seu programa de
custeio.
Art.
97 - Qualquer tolerância não implica perdão,
novação, renúncia ou alteração do pactuado.
Art. 98
- Nenhuma responsabilidade caberá ao AGROS por atos culposos,
dolosos ou acidentais que acusem dano à saúde do servidor ou de
seus Dependentes, provocados por profissionais ou instituições
prestadoras de serviços médico-hospitalares de livre escolha do
servidor.
Art. 99 - O AGROS não se
responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços
eventualmente utilizados de maneira diversa do acordado.
Art. 100 - Os
termos de credenciamento e de convênio, bem como o Manual do
Beneficiário e atos normativos fornecerão informações
complementares a este Regulamento.
Art. 101 - O AGROS manterá registros estatísticos,
financeiros e contábeis das ocorrências do PLANO, separadamente
das atividades previdenciárias.
Art. 102 - Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da
aplicação das regras presentes neste Regulamento serão
dirimidos pela Diretoria Executiva do AGROS, cabendo recurso ao
Conselho Deliberativo.
Art. 103 - É parte integrante deste Regulamento, para
todos os fins de direito, o Convênio de Adesão firmado pelas
PATROCINADORAS, na forma da Resolução Normativa nº 137/06 da
ANS, alterada pela Resolução Normativa nº 148/07.
Art. 104 - Este regulamento somente poderá ser alterado
por decisão do Conselho Deliberativo do AGROS, sujeita à
homologação da PATROCINADORA UFV.
Art.
105 - Serão consideradas PATROCINADORAS, nos termos
da legislação vigente, a Universidade Federal de Viçosa –
UFV, e o próprio AGROS, entidades que participarão parcialmente
do custeio do PLANO.
§1º - A formalização da
condição do patrocinador será efetivada por meio de Convênio
de Adesão, nos termos da Resolução Normativa nº 137/06 da ANS,
alterada pela Resolução Normativa nº 148/07.
§2º - Poderão aderir ao
PLANO outras PATROCINADORAS, na forma da Lei.
§3º - Os participantes vinculados às
ex-patrocinadoras FUNARBE e CENTREINAR, já inscritos em Plano
Privado de Assistência à Saúde ofertado pelo AGROS, que tenham
optado por permanecerem vinculados ao Plano de Benefícios de
Natureza Previdenciária do AGROS, terão assegurada a
manutenção do direito de sua inscrição neste PLANO.
§4º - Ressalvada a
hipótese tratada acima, não serão permitidas novas adesões de
beneficiários que não mantenham vínculo com as PATROCINADORAS.
Art.
106– Fica eleito o foro do domicílio do
Beneficiário Titular para dirimir qualquer demanda sobre o
presente Regulamento, com renúncia expressa de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja
Art. 107
- Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação.
Viçosa, junho de 2008.
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