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REGULAMENTO DO PAS-UFV
CAPÍTULO
I
Da Definição, Objetivos e Características
Art. 1º -
O
Plano de Assistência à Saúde dos Participantes do AGROS,
doravante denominado PAS-UFV, com vigência por prazo
indeterminado, é um plano de assistência à saúde na segmentação
ambulatorial e hospitalar, instituído pelo AGROS - Instituto UFV
de Seguridade Social para prestar atendimento a todos os seus
participantes e dependentes, na forma deste Regulamento.
Art.
2º -
O
PAS-UFV possui as seguintes características básicas:
I
-
é um plano coletivo por adesão espontânea e opcional;
II
- não tem fins lucrativos nem taxas de administração;
III
-
é um plano na modalidade de autogestão custeado por meio
de contribuições mensais dos patrocinadores, dos participantes,
dos resultados de aplicações financeiras dos recursos disponíveis
no Fundo Assistencial, doações, subvenções, legados e rendas
extraordinárias;
IV
- tem
como patrocinadores a Universidade Federal de Viçosa (UFV) e o
AGROS - Instituto UFV de Seguridade Social;
V
-
é administrado pelo AGROS - Instituto UFV de Seguridade
Social.
Parágrafo
Único – O Conselho Deliberativo poderá admitir novos
patrocinadores na forma da Lei.
CAPÍTULO
II
dos titulares, dependentes e
dependentes especiais
Art.
3º -
Poderão se associar ao PAS-UFV, na qualidade de titular:
I
-
o I
- participante do AGROS, ativo e aposentado;
II - o
pensionista de participante do AGROS, desde que se enquadre nas
condições estabelecidas no artigo 4º.
Art. 4º -
Poderão
ser dependentes dos participantes do AGROS no
PAS-UFV:
I
- cônjuge ou companheiro, desde que reconhecida a união estável,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura,
estabelecida com o objetivo de constituição de família;
II
- filho e enteado solteiro de até 21 anos;
III
-filho e enteado solteiro maior de 21 anos, inválido, desde que a
invalidez tenha sido comprovada pela junta médica do PAS-UFV, o
evento incapacitante tenha ocorrido antes de se completar 21 anos
ou 24 anos se universitário e viva sob a dependência econômica
do titular;
IV
- filho e enteado solteiro de até 24 anos, desde que esteja
matriculado em curso de graduação, em estabelecimento de ensino
superior oficial ou reconhecido, e viva sob a dependência econômica
do titular.
Art.
5º
-
Poderão ser dependentes especiais dos participantes do
AGROS no PAS-UFV:
I
-
o menor que, por determinação judicial, se ache sob a
guarda e responsabilidade do participante ou sob sua tutela,
devendo tal condição e prazo da determinação ser comprovada
junto ao AGROS;
II
- filho e enteado solteiro que perder a condição de dependente;
III
- neto solteiro.
Seção I
da inscrição
Art.
6º -
A inscrição do titular dar-se-á mediante preenchimento de
Termo de Adesão, no qual será manifestada a sua concordância
com os termos deste Regulamento.
Parágrafo
Único - Na hipótese de haver um casal em que ambos sejam
participantes do AGROS, facultar-se-á a inscrição de apenas um
deles, desde que seja aquele que perceber o maior salário de
contribuição.
Art.
7º -
A inscrição do dependente e do dependente especial dar-se-á
mediante preenchimento de Termo de Adesão, pelo titular, no qual
será manifestada a sua concordância com os termos deste
Regulamento.
Art.
8º -
O dependente de participante falecido deverá assinar novo Termo
de Adesão, na qualidade de pensionista, até 30 dias após o
falecimento.
Art. 9º - Não será admitida
a inscrição de novos dependentes e dependentes especiais pelos
pensionistas, exceto filho e neto do ex-participante.
Art.
10.
É assegurada a inclusão:
I.
Do recém-nascido, filho natural ou adotivo do participante, com
aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo
beneficiário, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de
30 dias do nascimento ou da adoção;
II.
Do filho adotivo do participante, menor de 12 anos de idade, com
aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo
adotante;
III.
Do recém-nascido, neto do participante, com aproveitamento dos
períodos de carência já cumpridos pelo dependente genitor do
recém-nascido, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de
30 dias do nascimento.
Parágrafo
Único - Ultrapassados os prazos citados neste artigo, será
obrigatório o cumprimento integral das carências.
Seção II do desligamento, suspensão e reintegração
Art. 11 -
O desligamento do titular do PAS-UFV dar-se-á nas seguintes
situações:
I -
a pedido, mediante solicitação por escrito;
II -
no desligamento da patrocinadora, inclusive nos casos de
redistribuição,
ressalvados os casos de aposentadoria;
III -
nos casos comprovados de fraude;
IV -
no caso de interrupção do pagamento das contribuições e
co-participações referidas no artigo 21, incisos “I” a
“IX”, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, ressalvados os
casos de co-participações que serão normatizados em Ato da
Diretoria Executiva;
V -
nos casos de cancelamento da inscrição no plano previdenciário
do AGROS;
VI -
nos casos de óbito.
§ 1º -
O desligamento do titular, previsto neste artigo, implicará no
desligamento automático de todos os seus dependentes, inclusive
os dependentes especiais, observado o disposto no artigo 8º.
§ 2º - Ao servidor ou empregado dos patrocinadores, participantes do
AGROS, que daqueles venham a desligar-se, por exoneração
ou rescisão sem justa causa, é dada a faculdade de
manutenção no plano, desde que
manifeste o interesse no prazo de até 30 (trinta) dias do
desligamento, nas condições da legislação específica
reproduzida nas normas internas complementares a este.
Art. 12 - O
desligamento do dependente e do dependente especial dar-se-á nas
seguintes situações:
I -
do cônjuge ou companheiro: na ocorrência de separação
judicial, divórcio, dissolução da união estável ou óbito;
II -
do filho ou enteado menor de 21 anos: na ocorrência de
casamento, emancipação ou óbito;
III -
do enteado: na dissolução do casamento ou união estável do
participante com o respectivo cônjuge ou companheiro;
IV -
do filho ou enteado menor de 24 anos: no término do curso de
graduação, casamento ou óbito;
V -
de qualquer dependente: a pedido do titular;
VI -
do dependente especial: a pedido do titular e na ocorrência de
cessação da guarda ou tutela, casamento ou óbito.
Parágrafo
Único – A ocorrência de qualquer fato que justifique a exclusão
do dependente ou do dependente especial deverá ser comunicada
pelo titular ao PAS-UFV, no prazo máximo de 30 dias, acompanhada
da documentação comprobatória.
Art. 13 -
O titular que, por qualquer motivo, tiver cancelada a sua inscrição
no PAS-UFV deverá devolver imediatamente a sua carteira, a de
seus dependentes e dependentes especiais, sob pena de se obrigar a
ressarcir todas as despesas referentes ao seu uso indevido,
acrescidas dos encargos financeiros devidos, sem prejuízo das
penalidades legais.
Parágrafo
Único – Configura uso indevido do plano, passível de
penalidades e ressarcimento das despesas e acréscimos devidos,
toda utilização efetivada posteriormente às situações
ensejadoras de desligamento.
Art.
14 - O participante titular afastado, por motivo de estudo ou
cumprimento de missão, poderá requerer a interrupção de seus
direitos e obrigações em relação ao PAS-UFV, devendo, quando
do seu retorno, solicitar formalmente o término da suspensão,
nos termos descritos neste Regulamento.
§1º.
O mesmo direito estende-se ao dependente afastado para exercício
de estágio.
§2º.
O participante afastado por motivo de estudo ou cumprimento de
missão no exterior e o dependente afastado para exercício de
estágio em território nacional, poderão retornar ao PAS-UFV,
sem exigência de cumprimento de novos períodos de carência,
desde que requeiram suas reintegrações em até 60 (sessenta)
dias, contados do retorno ao Brasil.
§3º.
O participante afastado por motivo de estudo ou cumprimento de
missão em território nacional e o dependente afastado para
exercício de estágio em território nacioanal, caso tenham
permanecido vinculados a outro plano de saúde durante o período
de suspensão de seus direitos no PAS-UFV, poderão retornar ao
PAS-UFV, com aproveitamento das carências já cumpridas no plano
de origem, desde que requeiram suas reitegrações em até 60
(sessenta) dias, contados da data de cancelamento e/ou exclusão
do plano a que esteve vinculado durante o afastamento do PAS-UFV.
§4º. O aproveitamento das carências será
feito mediante apresentação dos documentos exigidos pelo AGROS,
dentre os quais, cópia do contrato ou regulamento do plano de saúde
a que esteve o participante e/ou o dependente vinculado e cópia
de documento que comprove a data de suas inscrições nesse plano.
O período de carência já cumprido pelo participante e/ou o
dependente será descontado dos períodos de carência previstos
neste Regulamento.
Art. 15 -
O participante licenciado, afastado ou com contrato suspenso, sem
vencimentos, terá os seus direitos e obrigações suspensos,
incluindo os dos seus dependentes e dependentes especiais, durante
o período da licença, afastamento ou suspensão do contrato,
devendo cumprir nova carência quando do seu retorno.
Parágrafo
Único – Caso seja do seu interesse continuar usufruindo os
benefícios do PAS-UFV, o participante deverá requerer a sua
permanência junto ao plano, até 30 dias após a data da licença,
afastamento ou suspensão do contrato, ficando obrigado ao
pagamento das contribuições previstas no artigo 21, inciso
“I”.
Art. 16 -
O filho ou enteado menor de 24 anos, na qualidade de dependente
universitário, em curso de graduação, terá os seus
direitos suspensos nos períodos em que proceder ao trancamento de
sua matrícula, podendo ser inscrito na qualidade de dependente
especial.
Art. 17 -
A reintegração do titular dar-se-á a pedido, desde que o mesmo
não se enquadre no desligamento previsto no inciso “III” do
artigo 11 e não possua débito junto ao PAS-UFV.
Art.
18 - A reintegração do dependente, bem como do dependente
especial, dar-se-á a pedido do titular, desde que o mesmo se
enquadre no disposto no artigo 4º ou 5º deste Regulamento e não
possua débito junto ao PAS-UFV.
Seção III
das penalidades
Art.
19
- As irregularidades e casos comprovados de fraude que
culminem ou não em utilização indevida do PAS-UFV,
apurados administrativamente, por iniciativa de qualquer
interessado, serão encaminhados à Diretoria de Seguridade e,
posteriormente, à Diretoria Executiva para análise e deliberação,
sendo o infrator penalizado com:
I
- advertência formal pela manutenção de dependente em
descumprimento ao disposto neste Regulamento, que ocasione gastos
indevidos para o Plano, excetuando-se os casos de óbito e
outros atos de menor gravidade;
II
- suspensão do direito do titular aos benefícios do PAS-UFV,
por um período não inferior a 6 (seis) meses e nem
superior a 12 (doze) meses, pela reincidência da prática de atos
previstos no inciso I;
III
– Suspensão do direito do titular aos benefícios do PAS-UFV,
por um período não inferior a 6 (seis) meses e nem
superior a 12 (doze) meses, quando apurada fraude na
documentação apresentada, seja ela do próprio titular ou de
seus dependentes e dependentes especiais, bem como nas declarações
prestadas no momento da inscrição;
IV
- Suspensão do
direito do titular aos benefícios do PAS-UFV, por um período não
inferior a 6 (seis) meses e nem superior a 12 (doze) meses,
decorrente da utilização do PAS-UFV por terceiros, salvo
prova concreta de não ter o participante concorrido
dolosa ou culposamente para a utilização indevida.
V
- Cancelamento da inscrição de todo o grupo familiar pela
reincidência de atos previstos nos incisos II, III ou IV,
não se admitindo reintegração futura.
§1º
– Em caso de perda ou extravio da carteira assistencial, o
titular deverá comunicar imediatamente o fato à administração
do PAS-UFV, sob pena de responsabilizar-se pelas utilizações
indevidamente realizadas, sem prejuízo da penalidade
do inciso IV supra.
§2º
- O titular sujeitar-se-á ainda à reposição do valor do gasto
indevido realizado às custas do PAS-UFV, em virtude das
irregularidades acima mencionadas ou outras que se venham a ser
apuradas, acrescido de atualização monetária e multa de 10%
(dez por cento) na ocorrência do disposto no inciso I e II, ou de
50% (cinqüenta por cento) na ocorrência do disposto nos incisos
III, IV ou V.
CAPÍTULO III Das
Carências
Art. 20 -
Os titulares, dependentes e dependentes especiais do PAS-UFV
estarão sujeitos aos seguintes prazos de carência para utilização
dos benefícios, contados da data de inscrição:
I - 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos de urgência e emergência,
com cobertura limitada até as primeiras 12 (doze) horas, conforme
estabelecido na legislação específica;
II - 180 (cento e
oitenta) dias, para todos os procedimentos constantes neste Regulamento,
ressalvados os casos de parto a termo;
III - 300 (trezentos) dias para os casos de parto a termo.
§ 1º -
Os participantes que efetuarem a adesão ao plano e a de seus
dependentes até o 60º (sexagésimo) dia de sua admissão ou
redistribuição na patrocinadora, terão direito a uma redução
de 120 (cento e vinte) dias na carência prevista no inciso
“II”.
§ 2º - Os dependentes previstos no inciso “I” do artigo 4º, cuja
inscrição no plano for efetuada em até 30 dias da data do
casamento ou declaração da união estável, terão direito a uma
redução de 120 (cento e vinte) dias na carência prevista no
inciso “II”.
§ 3º -
Estarão isentos do cumprimento das carências previstas nos
incisos “I” e “II” os usuários cuja inscrição se dê em
até 30 (trinta) dias da ocorrência de:
a) nascimento ou adoção de filhos;
b)
transferência dos filhos dependentes para dependentes especiais;
c)
licença, afastamento ou suspensão do contrato, para manutenção
da inscrição no PAS-UFV;
d)
falecimento do titular, para transferência de seus dependentes
para a qualidade de pensionista.
§ 4º -
Os titulares, dependentes e dependentes especiais que forem
reintegrados ao PAS-UFV estarão sujeitos às carências previstas
nos incisos “I”, “II” e “III”, não se beneficiando
das reduções e isenções previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º
deste artigo.
§ 5º -
Não serão exigidas novas carências, além das que estão sendo
cumpridas pelos usuários inscritos no PAS-UFV na vigência do
Regulamento anterior.
§ 6º -
É vedada a antecipação de contribuição com o intuito de
abreviar o período de carência.
As
carências cumpridas em outros planos de saúde não serão
aproveitadas na inscrição e reintegração de titulares,
dependentes e
dependentes
especiais para o PAS-UFV, sendo vedada, por qualquer motivo, a
dispensa do prazo de carência.
CAPÍTULO IV
Do
Custeio
Seção I
das fontes de receita
Art.
21 -
O PAS-UFV terá as seguintes fontes de custeio:
I
-
Contribuição mensal do beneficiário inscrito, variável
conforme a faixa etária em que se enquadrar, segundo valores
estabelecidos no anexo I a este Regulamento;
§1º
Incidirão subsídios sobre os valores de mensalidade previstos no
ANEXO I a este Regulamento, definidos em função da faixa
salarial e da composição do grupo familiar, cujos percentuais
serão aplicados sobre o total da contribuição do grupo
familiar, paga pelo titular, conforme definido no ANEXO II.
§2º
- O valor da contribuição prevista neste inciso será de
responsabilidade do titular e respeitará pisos e tetos definidos
pelo Conselho Deliberativo do AGROS.
§3º
- Os pisos e os tetos referidos no parágrafo 2º
serão auferidos após a dedução dos subsídios de que
trata o ANEXO II.
§4º
- A tabela de subsídios se aplica aos participantes inscritos no
PAS-UFV até 1º de setembro de 2005, data de início de vigência
da Resolução nº 150/2005, editada pelo Conselho Deliberativo do
AGROS, e aos participantes fundadores do plano de
benefício de natureza previdenciária do AGROS.
II
- co-participação do titular, do dependente e do dependente
especial, correspondente a 50% do valor da consulta paga à rede
credenciada do PAS-UFV, toda vez que utilizar os serviços médicos
da rede credenciada, não estando internado;
III
- co-participação do titular, do dependente e do dependente
especial, correspondente a 30% do valor pago à rede credenciada
do PAS-UFV, toda vez que utilizar os serviços complementares de
diagnóstico, fisioterapia e acupuntura da rede credenciada, não
estando internado;
IV-
Limitar a co-participação prevista no inciso III deste artigo a
R$ 100,00 por procedimento;
V
- co-participação do titular, do dependente e do dependente
especial em internações psiquiátricas, correspondente a 30% das
despesas incorridas após o 30º (trigésimo) dia de internação
no ano;
VI
- contribuição mensal dos dependentes especiais no valor
estabelecido pelo Conselho Deliberativo;
Parágrafo
Único- Nas contribuições dos dependentes especiais
citados nesse inciso não incidirão os percentuais dos
subsídios mencionados no Anexo II.
VII
- contribuição mensal dos patrocinadores do AGROS,
correspondente à taxa de 4,603% da folha de pagamento de seus
participantes;
VIII
- receitas provenientes do fundo assistencial, conforme
estabelecido pelo Conselho Deliberativo;
IX
-
doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias,
não previstas nos itens precedentes.
Art.
22
- Será efetuada avaliação do PAS-UFV, referente ao exercício
anterior, até o mês de junho, que poderá indicar a necessidade
de revisão das taxas ou das coberturas previstas.
§
1º -
Caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer os acréscimos
nas contribuições mensais, piso e teto.
§
2º -
O período de referência para aplicação dos reajustes
será de 1º de julho a 30 de junho do ano subseqüente.
Art.
23 -
As
contribuições previstas no artigo 21, relativas aos empregados,
aposentados e pensionistas dos patrocinadores e do AGROS serão
descontadas em folha de pagamento, ficando estes obrigados a
processar os referidos descontos, bem como transferir aos cofres
do AGROS o montante arrecadado, acrescido das suas respectivas
contribuições, até
5 (cinco) dias úteis após a data de pagamento dos servidores.
Art.
24 -
Os participantes mencionados no §2º do artigo 11 e no
artigo 15 deste Regulamento deverão efetuar os pagamentos devidos
até o 2º dia útil do mês subseqüente, na Tesouraria do AGROS.
Art.
25 -
Em caso de inobservância do prazo estabelecido para
pagamento das contribuições previstas nos incisos “I” a
“IX” do artigo 21, estas ficarão sujeitas
à
multa de 2% (dois por cento), acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês e correção pela variação do INPC – Índice
Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE, ou outro
índice oficial que vier a substituí-lo, ambos apurados por dia
de atraso.
Parágrafo
Único – Nos casos em que, por qualquer motivo, não tenham sido
descontadas em folha de pagamento salarial ou em folha de
pagamento de benefícios as contribuições e co-participações
em despesas médicas, os titulares ficarão obrigados a recolhê-las
diretamente aos cofres do AGROS.
Art.
26 - Os recursos destinados ao custeio do PAS-UFV serão
contabilizados em conta específica e serão administrados pelo
AGROS.
Parágrafo
Único – O AGROS fica, ainda, responsável pela aplicação dos
recursos financeiros disponíveis do Fundo Assistencial e do Fundo
Assistencial dos Dependentes Especiais, em conformidade com a política
de aplicação dos recursos financeiros do Instituto, prevista em
lei.
Seção II do fundo assistencial
Art.
27 -
O Fundo Assistencial previsto no artigo 21,
inciso “VIII”, foi instituído pela Resolução nº 54/93 do
Conselho de Administração e Diretoria Executiva, homologada pela
Patrocinadora UFV, Portaria nº 1190/93, conforme valor indicado
atuarialmente no Estudo B-02, alternativa 2, da Nota Técnica
STEA:-DT.A.2/1657/93/187, e em consonância com o parágrafo
primeiro do artigo 39 da Lei nº 6.435/77 e do artigo 120 do
Regulamento Básico do AGROS.
Parágrafo
Único
- As receitas previstas para o Fundo Assistencial são
provenientes da dotação inicial da Patrocinadora UFV,
mencionadas na letra “b” do inciso “III” do artigo 131 do
Regulamento Básico do AGROS, a partir de 10/07/1994.
CAPÍTULO
V
Dos
Benefícios
Seção I das coberturas
Art. 28 -
O PAS-UFV oferece um plano de assistência à saúde nas segmentações
ambulatorial e hospitalar, que compreende os atendimentos
realizados em consultório ou ambulatório, assim como os
atendimentos em unidade clínica ou hospitalar em regime de
internação, e os caracterizados como urgência e emergência,
abrangendo a cobertura de:
I
-
consultas médicas, inclusive obstétricas para pré-natal,
em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho
Federal de Medicina;
II
-
serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais
procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
III
-
internações hospitalares em clínicas básicas e especializadas
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
IV
-
internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou
similar, a critério do médico assistente responsável pelo
paciente;
V
-
despesas referentes a honorários médicos provenientes da
assistência de clínicos, cirurgiões, auxiliares e anestesistas
imprescindíveis ao atendimento;
VI
- serviços gerais de enfermagem e alimentação;
VII
- exames complementares indispensáveis para o controle da evolução
da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de
medicamentos, anestésicos, gases medicinais e transfusões,
conforme prescrição do médico assistente, realizados e
ministrados durante o período de internação hospitalar;
VIII
- taxas,
incluindo materiais utilizados;
IX
-
outras despesas indispensáveis ao tratamento, desde que
discriminadas na Nota ou Fatura do hospital ou casa de saúde e
que estejam incluídas nas coberturas do PAS-UFV;
X
-
despesas de alimentação de acompanhante, no caso de
pacientes menores de 18 (dezoito) e acima de 60 (sessenta) anos,
bem como dos dependentes inválidos, inscritos de acordo com o
inciso III do artigo 4º;
XI
-
cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente
hospitalar, em conformidade com resoluções do Conselho Federal
de Medicina;
XII
-
órteses e próteses, nacionais e nacionalizadas, ligadas ao ato
cirúrgico.
Art.
29
- Cobertura dos seguintes procedimentos considerados especiais,
prescritos pelo médico assistente:
I
-
radioterapia, incluindo radiomoldagem, radioimplante e
braquiterapia;
II
-
quimioterapia;
III
-
hemodiálise e diálise peritonial – CAPD;
IV
-
hemoterapia;
V
-
procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica;
VI
- embolizações e radiologia intervencionista;
VII
- exames pré anestésicos ou pré cirúrgicos;
VIII
- fisioterapia;
IX
-
nutrição parenteral ou enteral.
Parágrafo Único
– Os procedimentos
previstos no inciso “IX” deste artigo estarão cobertos desde
que a necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência
prestada em nível de internação hospitalar.
Art.
30
- Cobertura em regime ambulatorial e de internação de todos
os transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde –
CID 10, compreendendo:
I
-
o atendimento às emergências, assim consideradas as situações
que impliquem em risco de vida ou de danos físicos para o próprio
ou para terceiros, incluídas as ameaças e tentativas de suicídio
e auto-agressão, e/ou risco de danos morais e patrimoniais
importantes;
II
- a
psicoterapia de crise, entendida esta como o atendimento intensivo
prestado por um ou mais profissionais da área da saúde mental,
com duração máxima de 12 (doze) semanas, tendo início
imediatamente após o atendimento de emergência e sendo limitada
a 12 (doze) sessões por ano, não cumulativas;
III
- o tratamento básico, que é aquele prestado por médico, com número
ilimitado de consultas, cobertura de serviços de apoio diagnóstico,
tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo
médico assistente;
IV
- o custeio integral de até 30 (trinta) dias de internação, por
ano, contínuos ou não, em hospital psiquiátrico ou em unidade
psiquiátrica em hospital geral, para portadores de transtornos
psiquiátricos em situação de crise;
V
-
o custeio integral de até 30 (trinta) dias de internação,
por ano, contínuos ou não, em hospital geral, para pacientes
portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados
por alcoolismo ou outras formas de dependência química que
necessitem de hospitalização;
VI
-
o custeio parcial das internações previstas nos incisos
“IV” e “V” deste artigo, após o 30º (trigésimo) dia de
internação, por ano, com co-participação do usuário de 30%
(trinta por cento) das despesas no período.
§
1º -
Estarão cobertos todos os atendimentos clínicos ou cirúrgicos
decorrentes de transtornos psiquiátricos, aí incluídos os
procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões
auto-infligidas.
§
2º -
Estarão cobertos 8 (oito) semanas anuais de tratamento em
regime de hospital-dia, podendo ser estendida a 180 (cento e
oitenta) dias, por ano, para os diagnósticos F00 a F09, F20 a
F29, F70 a F79 e F90 a F98 relacionados no CID – 10.
Art.
31 - Cobertura de transplantes de rim e córnea, bem como as
despesas com seus procedimentos vinculados, sem prejuízo da
legislação específica, abrangendo:
I
-
as despesas assistenciais com doadores vivos;
II
- medicamentos nacionais utilizados durante a internação;
III
- acompanhamento clínico no pós-operatório, à exceção de
medicamentos de manutenção;
IV
- as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos
na forma de ressarcimento ao SUS.
Parágrafo
Único – Os transplantes de órgão de doador cadáver, conforme
legislação específica, estarão cobertos desde que o usuário
esteja obrigatoriamente inscrito em uma das Centrais de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos, integrantes do Sistema
Nacional de Transplantes, sujeito ao critério de fila única de
espera e de seleção.
Art.
32 - Todos os procedimentos previstos na Seção I deste capítulo
deverão constar das tabelas da Associação Médica Brasileira
(AMB) e da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde
(UNIDAS) e estar em conformidade com suas
Instruções Gerais.
Seção II da cobertura adicional
Art. 33 - O PAS-UFV oferece, ainda, uma cobertura adicional àquelas previstas no rol de procedimentos para o plano hospitalar, regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, em:
I - partos normais e cesáreas, nas condições previstas no inciso “III” do artigo 30, da participante, cônjuge ou companheira inscrita como dependente em conformidade com o disposto no inciso “I” do artigo 4º;
II - assistência ao recém-nascido, quando filho da participante, cônjuge ou companheira inscrita como dependente em conformidade com o disposto no inciso “I” do artigo 4º.
Seção III das não coberturas
Art.
34 - Entende-se
por benefícios não cobertos pelo PAS-UFV:
I
- cirurgia
plástica, exceto se decorrente de acidente ou seqüelas de
cirurgias indispensáveis ao tratamento de outra doença;
II
-
internação e tratamento de doenças infecto-contagiosas
de natureza epidêmica;
III
- tratamento clínico, cirúrgico, dermatológico ou endocrinológico
com finalidade estética, bem como órteses e próteses para o
mesmo fim;
IV
-
vacinas, exceto as fornecidas em campanhas, aprovadas pelo AGROS;
V
-
visitas domiciliares, inclusive as de emergência;
VI
-
enfermagem particular, mesmo que as condições do paciente
requeiram cuidados especiais;
VII
-
aplicações de injeções e soro para tratamento domiciliar;
VIII
- cirurgias
epidérmicas com finalidade estética;
IX
- tratamento esclerosante de varizes;
X
-
tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
XI
-
inseminação artificial;
XII
- tratamentos, exames e despesas hospitalares quando de iniciativa
do usuário, não prescritos pelo médico assistente responsável
pelo paciente;
XIII
-
tratamento de repouso ou em estâncias hidrominerais,
tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade
estética, nas suas várias modalidades, à exceção de
tratamento cirúrgico para obesidade mórbida, em técnica
reconhecida e aprovada pelo Conselho Federal de Medicina, de caráter
definitivo;
XIV
- medicamentos
e materiais importados não nacionalizados;
XV
-
medicamentos para tratamento domiciliar;
XVI
-
próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato
cirúrgico;
XVII
- tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o
aspecto médico, ou não reconhecidos pelo Conselho Federal de
Medicina;
XVIII
- despesas de natureza extraordinária ou particular realizadas
durante a internação pelo paciente ou
acompanhante, compreendendo: acomodação em nível superior àquela
da modalidade de seu plano, aluguel de televisão, telefonemas,
aluguel de geladeira, fornecimento de alimentação e bebidas
especiais, lavagem de roupa e indenização por danos ou destruição
de objetos, além de despesas referentes à alimentação do
acompanhante, à exceção daquela prevista no inciso “X” do
artigo 28;
XIX
- internações
para realização de check-up, tratamento fisioterápico e
asilamento de idosos;
XX
-
transplantes, à exceção de córnea e rim;
XXI
-
cirurgias oftalmológicas para correção refrativa com
grau inferior a 7 (sete);
XXII
- casos
decorrentes de cataclismos, guerras ou comoções internas, quando
declaradas pela autoridade competente;
XXIII
- tratamento
de infertilidade e cirurgia para esterilização ou colocação de
DIU;
XXIV
- exames destinados a prova de paternidade;
XV -
tratamentos
de saúde feitos no exterior.
CAPÍTULO VI
Da Prestação dos
Serviços
Art. 35
- O PAS-UFV prestará
seus serviços por meio dos seguintes sistemas:
I -
escolha dirigida, que compreende o atendimento
prestado aos usuários do PAS-UFV por meio de:
a)
rede credenciada própria, constituída em um grupo de municípios
do Estado de Minas Gerais;
b)
rede credenciada terceirizada, através de convênios de
reciprocidade com entidades congêneres ou em regiões com
dificuldade ou carência de contratação direta;
II - livre
escolha,
que compreende o ressarcimento de despesas pagas diretamente pelo
titular a outros profissionais e estabelecimentos não-credenciados,
até os valores especificados na tabela
de honorários e serviços contratada para a
rede credenciada do PAS-UFV, em vigor na data do atendimento.
Art.
36
- A autorização para utilização dos procedimentos cobertos
pelo PAS-UFV na rede credenciada será fornecida pelo AGROS, que
manterá médicos próprios para efetuarem auditorias, inspeções
e encaminhamentos dos usuários.
Art.
37
- Somente nos casos de comprovada emergência, os profissionais
e clínicas credenciados ficarão autorizados a atender sem o
encaminhamento da autorização fornecida pelo AGROS, ficando o
titular responsável por sua apresentação no prazo máximo de 72
horas, sob pena de o atendimento ser considerado particular pelo
prestador do serviço.
Art.
38
- Os contratos de credenciamento de profissionais da saúde
fixarão a prestação de serviços mediante marcação via
agenda.
Art.
39
-
As internações hospitalares serão em acomodações
individuais, do tipo apartamento standard, com direito a um
acompanhante, em conformidade com o disposto no artigo 28, inciso
“X”.
Parágrafo
Único
- Nos casos
previstos no artigo 30, a acomodação poderá ser em quarto
coletivo, mediante indicação do médico assistente.
Art.
40
- A permanência de pacientes em regime de internação
hospitalar, qualquer que seja a sua duração, estará sujeita ao
acompanhamento do médico auditor do AGROS.
Art.
41
-
O AGROS credenciará, servindo-se de instrumento próprio,
médicos, clínicas, hospitais e laboratórios, que prestarão
serviços aos usuários do PAS-UFV, mediante pagamento de valores
correspondentes aos estipulados nas tabelas praticadas, desde que
não constem no Capítulo V, Seção III - Benefícios não
Cobertos.
Art.
42
- Qualquer procedimento efetuado por profissionais e entidades
não-credenciados, pago diretamente pelos titulares, será
reembolsado desde que previsto nas coberturas do PAS-UFV, no valor
correspondente a:
I
-
50% do valor estipulado na tabela praticada para pagamento à rede credenciada, para as consultas médicas;
II
-
70% do valor estipulado na tabela praticada para pagamento à rede credenciada, para os
procedimentos complementares de diagnóstico e procedimentos de
fisioterapia;
III
-
100% do valor estipulado na tabela praticada para pagamento
à rede credenciada, para as internações hospitalares,
excetuando as internações mencionadas no artigo 30;
IV
- 100%
do valor estipulado na tabela praticada para pagamento à rede
credenciada, para as internações psiquiátricas com permanência
de até 30 dias por ano e 70% para as de permanência superior a
30 dias por ano.
Art. 43
- Os pedidos de
reembolso deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I
-
consultas: recibo do pagamento;
II
-
exames e testes: pedido médico e comprovante de pagamento
da despesa, com indicação da natureza do exame ou teste, parte
do corpo ou material examinado e o preço discriminado por
procedimento;
III
-
internamento hospitalar: Nota Fiscal ou Fatura do Hospital
ou Casa de Saúde, comprovando as despesas hospitalares,
discriminando todos os procedimentos efetuados, materiais e
equipamentos utilizados; e laudo médico assinado pelo
profissional responsável pelo paciente, indicando a causa
determinante do internamento.
Parágrafo
Único
- Todos os comprovantes de despesas, especificados nos
incisos “I” a “III” deste artigo, deverão ser feitos em
nome do titular e firmados em papel timbrado, com o nome do
profissional da saúde ou da instituição prestadora do serviço,
número do CRM e CPF ou CNPJ, discriminando o nome do paciente,
a importância, em algarismo e por extenso, a data, a localidade
e, ainda, ser apresentado no original para atendimento a todas as
exigências legais e fiscais.
Art.
44
- Não serão aceitos como comprovantes de despesas junto ao
PAS-UFV, documentos firmados por parentes consangüíneos e afins
até o terceiro grau.
Art.
45 - Os pedidos de reembolso feitos na primeira quinzena serão
pagos até o último dia do mês em curso. Os pedidos feitos na
segunda quinzena serão pagos até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente.
Art.
46
- Serão excluídos, para efeito de reembolso, pedidos
efetuados a partir do 30º (trigésimo) dia após a data do
pagamento.
CAPÍTULO VII
Dos
Serviços de Ambulância
Art.
47 - O PAS-UFV contará com um serviço de ambulância, por via
terrestre, que será usado pelo titular, seus dependentes e
dependentes especiais, para remoção de pacientes, quando houver
impossibilidade de remoção por outro meio, comprovada mediante
apresentação de laudo médico.
Art.
48 - Será efetuado reembolso de despesas com remoção de
paciente nos casos previstos no artigo anterior, nos limites
previstos na tabela praticada para pagamento à rede credenciada,
mediante a apresentação da solicitação do médico assistente
e Nota Fiscal do Serviço correspondente, contendo a quantidade de
quilômetros rodados, quando não for utilizado o serviço próprio.
Parágrafo
Único – Os pedidos de reembolso de despesas com remoção de
paciente serão processados em conformidade
com o disposto nos
artigos 45 e 46 deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições
Gerais
Art. 49 -
Os termos de credenciamento e de convênio, bem como o Manual do
Usuário e atos normativos fornecerão informações
complementares a este Regulamento.
Art. 50 -
O AGROS manterá registros estatísticos, financeiros e contábeis
das ocorrências do PAS-UFV, separadamente das atividades
previdenciárias.
Art. 51 -
O AGROS poderá requerer documentos adicionais, determinar
auditorias médicas por profissional de sua exclusiva escolha,
apurar irregularidades e adotar punições, com o objetivo de
disciplinar a utilização do PAS-UFV.
Art. 52 -
Irregularidades apuradas pela administração do PAS-UFV serão
punidas com penas que irão da simples advertência à suspensão,
por períodos limitados, até a rescisão do contrato de prestação
de serviços de profissionais e entidades credenciados ou
conveniados.
Art. 53 -
Serão efetuados ajustes neste plano, procedendo todas as adequações
necessárias, quando da implementação do Plano de Seguridade
Social dos Servidores Públicos Civis Federais, expresso no artigo
230 da Lei 8.112/90.
Art. 54 -
Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação do
PAS-UFV serão dirimidos pela Diretoria Executiva do AGROS,
cabendo recurso ao Conselho Deliberativo.
Art.
55
- Este regulamento somente poderá ser alterado por decisão do
Conselho Deliberativo do AGROS, sujeita à homologação da
patrocinadora UFV.
Art.
56 - Este
Regulamento entrará em vigor após o registro na Agência
Nacional de Saúde Suplementar do Ministério da Saúde.
ANEXO
I
1.1
O presente Anexo é parte integrante do Regulamento do Plano
Privado de Assistência à Saúde dos Participantes do AGROS e dispõe sobre os valores das
mensalidades do PAS-UFV, aprovados pelo Conselho Deliberativo do AGROS, por meio da Resolução nº 171/2006, de 1º De setembro de 2006.
1.2
Conforme determinado na citada Resolução, a aplicação dos
valores abaixo transcritos terá vigência a partir de 01 de
outubro de 2006.
TABELA VÁLIDA PARA OS BENEFICIÁRIOS TITULARES, DEPENDENTES
E DEPENDENTES ESPECIAIS
Valores em R$
|
Faixa
Etária
|
Titulares
e Dependentes Diretos
|
Dependentes
Especiais
|
|
0
a 18
|
26,85
|
32,57
|
|
19
a 23
|
67,12
|
67,12
|
|
24
a 28
|
67,12
|
69,76
|
|
29
a 33
|
67,12
|
72,51
|
|
34
a 38
|
67,12
|
75,37
|
|
39
a 43
|
67,12
|
78,34
|
|
44
a 48
|
67,12
|
81,43
|
|
49
a 53
|
93,97
|
114,00
|
|
54
a 58
|
120,82
|
146,58
|
|
59
ou mais
|
161,08
|
195,43
|
ANEXO
II
1.1
O presente Anexo é parte integrante do Regulamento do Plano
Privado de Assistência à Saúde dos Participantes do AGROS e dispõe sobre os percentuais de subsídios
incidentes sobre os valores de mensalidade previstos no ANEXO I,
para os titulares e dependentes, definidos em função da faixa
salarial e da composição do grupo familiar, aprovados pelo
Conselho Deliberativo do AGROS,
por meio da Resolução nº 171/2006, de 1º de setembro de 2006.
1.1.1.
Os percentuais de subsídios serão aplicados sobre o somatório das contribuições
do titular e dos dependentes, de cada grupo familiar, pagas pelo
titular.
1.1.2.
Os percentuais de subsídios não se aplicam às
mensalidades dos dependentes especiais.
1.2
Conforme determinado na citada Resolução, a aplicação dos subsídios
abaixo transcritos terá vigência a partir de 01 de outubro de
2006.
|
Salário
de Contribuição (R$)
|
Tamanho
do Grupo Familiar
|
|
1
|
2
|
3
|
4
|
|
Até 924,76
|
50,00%
|
51,00%
|
52,00%
|
53,00%
|
|
De 924,77 a 1.233,02
|
45,00%
|
46,00%
|
47,00%
|
48,00%
|
|
De 1.233,03 a 1.541,27
|
40,00%
|
41,00%
|
42,00%
|
43,00%
|
|
De 1.541,28 a 1.849,53
|
35,00%
|
36,00%
|
37,00%
|
38,00%
|
|
De 1.849,54 a 2.466,04
|
30,00%
|
31,00%
|
32,00%
|
33,00%
|
|
De 2.466,05 a 3.082,55
|
25,00%
|
26,00%
|
27,00%
|
28,00%
|
|
De 3.085,56 a 4.623,82
|
20,00%
|
21,00%
|
22,00%
|
23,00%
|
|
De 4.623,83 a 6.165,09
|
15,00%
|
16,00%
|
17,00%
|
18,00%
|
|
Acima de 6.165,09
|
10,00%
|
11,00%
|
12,00%
|
13,00%
|
|